DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
185. Cumpre registrar que a CSN não forneceu elementos probatórios de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto
similar. Tampouco forneceu informações acerca da existência de similaridade entre os aços pré-pintados produzidas pela China e pelos EUA.
186. Apesar de ter citado que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de aços pré-pintados, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim
sendo, o DECOM consultou as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.70 e 7212.40 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.
Exportações Mundiais de Aços pré-pintados (P5) - Em quilogramas
Origem
Volume Exportado (kg)
Representatividade em relação ao total exportador
-
Mundo
10.157.114.878,00
100%
1
China
5.709.147.483,00
56%
2
Coreia do Sul
1.274.784.870,00
13%
3
Bélgica
650.229.961,00
6%
4
Italia
489.194.961,00
5%
5
França
479.817.604,00
5%
6
Países Baixos
186.199.863,00
2%
7
Índia
179.156.419,00
2%
8
Turquia
189.977.039,00
2%
9
Polônia
144.483.767,00
1%
10
Espanha
135.443.921,00
1%
11
Japão
115.599.672,00
1%
12
Eslovaquia
112.327.543,00
1%
13
Áustria
102.821.142,00
1%
14
Suécia
87.995.896,00
1%
15
Estados Unidos da América
99.873.742,00
1%
16
Reino Unido
79.585.149,00
1%
17
República Checa
47.702.817,00
0%
18
Quênia
39.484.900,00
0%
19
Portugal
33.288.129,00
0%
187. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de aços pré-pintados, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada
capacidade produtiva.
188. Cabe ressaltar, contudo, que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que,
de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 12.218,4 toneladas, em P5; contudo, possui capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] toneladas.
189. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser
considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.
190. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China,
citadas pela peticionária, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e de constituírem um dos principais e mais
tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.
191. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com
grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da
China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.
192. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação
da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para
escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).
193. Ademais, o inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar
daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.
194. Ressalte-se que as importações brasileiras de aços pré-pintados originárias dos EUA atingiram apenas [RESTRITO] % do total importado do referido produto pelo
Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações mundiais de aços pré-pintados em P5, tendo sido responsável por apenas 1,0% do total
exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.
195. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II do referido artigo,
não foram apresentadas informações acerca do mercado interno e da produção estadunidense de aços pré-pintados.
196. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV do art. 15 do Regulamento Brasileiro, o qual prevê o exame da
disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado
em 10 dígitos.
197. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V do artigo
em comento, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA.
198. Todavia, considerando que a peticionária não apresentou elementos de prova para boa parte alegações que visavam defender o uso dos EUA como terceiro país
e sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto,
sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de aços pré-pintados.
199. Dessa forma, o DECOM analisou opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de
2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro,
a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.
200. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Coreia do Sul foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria
China, tendo sido responsável por 12,1% das exportações mundiais totais no referido período.
201. Além disso, a Coreia do Sul foi o segundo maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO] % de aços pré-pintados importado em P5 (as importações
originárias dos EUA corresponderam a apenas 0,2% das importações totais na mesma comparação).
202. Apesar de não terem isso identificadas informações acerca do volume de vendas de aços pré-pintados no mercado interno da Coreia do Sul, ressalte-se que a
peticionária, tampouco, apresentou informações acerca do volume de vendas no mercado interno dos EUA.
203. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se ser mais adequada a escolha da Coreia do Sul como país substituto, alternativamente à sugestão
da peticionária.
204. Quanto à seleção do preço de exportação do produto sul-coreano, optou-se pelo principal país de destino das exportações de aços pré-pintados do país, apurado
por meio do Trade Map.
205. Analisando as exportações sul-coreanas de aços pré-pintados, observou-se que, em P5, o México configurou o principal destino (12,9%), conforme explicitado a
seguir:
Exportações da Coreia do Sul de aços pré-pintados (P5)
México
162.379.533,00
China
138.993.437,00
EUA
129.667.688,00
India
115.634.859,00
India
115.634.859,00
Bálgica
84.148.675,00
Canadá
68.291.899,00
Indonésia
31.933.915,00
Bangladesh
26.939.066,00
Brasil
21.151.392,00
Arábia Saudita
4.304.216,00
Outros
364.268.791,00
4.2.3 Do valor normal para fins de início da investigação
206. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Coreia do Sul como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente,
para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação de aços pré-pintados da Coreia do Sul para o México.
207. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.70 e 7212.40 do SH, conforme demonstrado
a seguir:
Valor Normal da China
Valor (MIL US$)
Volume (t)
Valor normal (US$/t)
234.407,00
162.379,53
1.443,57
208. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ 1.443,57/t (mil, quatrocentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta
e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3 Do preço de exportação para fins de início da investigação
209. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
210. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre julho de 2022 e junho de 2023.
211. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto
da investigação.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
212. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

                            

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