DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(236,8%)
103,4%
3.349,9%
(146,1%)
(174,7%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(182,1%)
266,1%
349,7%
(97,7%)
(85,8%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
277. Com relação à receita líquida unitária, foi observada retração de P1 para P2 equivalente a 4,6%; crescimento de 1%, de P2 para P3; crescimento de 31,1%, de P3 para P4,
e queda de 17,0%, de P4 para P5. Considerando a observação entre os extremos (P1 a P5) da série foi observado crescimento de 4,8%.
278. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 4,4% de P1 para P2; queda de 8,0%, de P2 para P3; crescimento de 6,5%, de P3 para P4, e crescimento de
8,8%, de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 11,4%.
279. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrada redução de P1 para P2, equivalente a 361,0%; crescimento de 127,3%, de P2 para P3; crescimento de 21,0%,
de P3 para P4; e queda de 304,5%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 276,4%.
280. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
apresentaram comportamento semelhantes ao resultado operacional unitário. com redução de P1 para P2, equivalente a 236,8% e de 182,1%, respectivamente; crescimento de 103,4% e
de 266,1%, de P2 para P3; crescimento de 3.349,9% e de 349,7%, de P3 para P4; e queda de 146,1% e de 97,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado
operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou retração de
174,7% e de 85,8%, respectivamente.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
281. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações
relacionadas a aços pré-pintados.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
133,5%
(77,1%)
(65,0%)
(484,9%)
(172,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(121,9%)
1.293,8%
(81,0%)
(123,3%)
(111,6%)
C. Ativo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
0,9%
(10,6%)
(13,2%)
(5,1%)
(25,7%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
-
16,4%
(5,6%)
-
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
-
(10,1%)
(4,9%)
-
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
282. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de -172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado
por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
283. A respeito da capacidade de captar recursos, cabe esclarecer que os dados apresentados deste documento se referem, para fins de início da investigação, aos anos fiscais
conforme as demonstrações financeiras da peticionária, que abarcam apenas parte do período de análise de dano. Ao longo da investigação se buscarão informações completas a respeito
deste indicador referentes ao período de investigação de dano. Isso posto, verificou-se deterioração no índice de liquidez corrente, de 2020 para 2022.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
284. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para
cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
0,6%
(10,9%)
20,2%
8,1%
+ 16,4%
A. Custos Variáveis
100,0
103,1
90,5
108,6
115,7
A1. Matéria Prima
100,0
99,0
96,3
121,8
119,5
A2. Outros Insumos
100,0
76,1
60,5
109,0
102,4
A3. Utilidades
100,0
119,3
80,6
90,2
118,5
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
107,7
76,1
69,2
97,5
B. Custos Fixos
100,0
71,7
79,4
96,5
124,8
B1. manutenção, serv. internos e. elétrica, serv. internos outros e outras despesas
100,0
1,1
34,9
66,4
77,4
B2. Depreciação
100,0
144,7
125,3
127,6
173,8
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
0,6%
(10,9%)
20,2%
8,1%
+16,4%
D. Preço no Mercado Interno
100
95,45
96,38
126,34
104,83
Variação
-
(4,6%)
1,0%
31,1%
(17,0%)
+4,8%
E. Relação Custo / Preço {C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.
285. Observou-se que o indicador de custo unitário aumentou 0,6% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre
P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de
16,4%.
286. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
287. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art.
30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
288. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
289. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas
de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.
290. A peticionária justificou o percentual de 3% para as despesas de internação tendo em conta que esse percentual teria sido adotado na revisão de barras chatas de aço,
conforme Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico da China.
291. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
que ocorreram via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
292. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
293. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
294. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

                            

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