Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800035 35 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 resultado bruto também apresentou elevação considerando que o CPV aumentou apenas 1,8%. Os resultados operacionais apresentaram aumentos de: 15,6% (operacional); 3.197,5% (operacional exceto rubrica financeira) e 329,8% (operacional exceto rubrica financeira e outras despesas). 318. De P4 a P5, observou-se que as importações da origem investigada cresceram 2,6% mesmo diante da retração do mercado brasileiro (0,8%). Assim, novamente, essas importações a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica aumentaram sua participação nesse mercado ([[RESTRITO] p.p.). Registra-se que houve queda de 4,7% no preço das importações da origem investigada no intervalo em questão. 319. Ainda de P4 para P5, a indústria doméstica logrou aumentar seu volume vendido no mercado interno em 2,6%, revertendo pela primeira vez as perdas contínuas de participação no mercado brasileiro, ganhando [RESTRITO] p.p. No entanto, em que pese o aumento das vendas, a produção da indústria doméstica diminuiu 0,9%, tendo o grau de ocupação da capacidade diminuído [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. Ademais, os estoques aumentaram em 9,5% de P4 para P5. 320. O aumento do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno de P4 a P5 se deu em contexto de redução de 17% no preço domesticado produto similar, a despeito de ter havido aumento no custo de produção unitário em 8,1%. Observou-se a maior deterioração relativa e absoluta na relação custo-preço do período de análise de dano. Por consequência, no intervalo de P4 a P5, observou-se também a maior deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com quedas de 88,5% no resultado bruto e 97,6% no resultado operacionais exceto rubrica financeira e outras despesas. Regista-se que houve prejuízo operacional exceto resultado financeiro. Além disso, todas as margens de rentabilidade também apresentaram quedas expressivas, com margens operacional e operacional exceto resultado financeiro negativas. 321. De P1 para P5, o volume de importações sob análise cresceu 107,9%. Tendo em conta que as importações sob análise cresceram em proporção maior do que o mercado brasileiro, a participação dessas importações nesse mercado aumentou [RESTRITO] p.p.. Em relação aos preços médios com indícios de dumping das importações sob análise, embora tenha ocorrido queda de 4,7% de P4 para P5, verificou-se aumento de 31,9% de P1 para P5. Salienta, entretanto, a existência de subcotação em todos os períodos analisados. 322. Ainda de P1 para P5, constatou-se aumento no volume vendido do produto similar pela indústria doméstica de 7,9%. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, todavia, apresentou quedas sucessivas de P1 a P4, com relativo aumento de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p., com representação de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, a segunda menor em todo o período de análise. Registra-se que a maior participação da indústria doméstica ocorreu em P1 ([RESTRITO] % do mercado brasileiro). Ademais, embora a produção tenha caído 1,6% de P1 a P5, os estoques aumentaram 202,4%, tendo se constatado em P5 a pior relação estoque- produção. 323. Adicionalmente, a receita líquida de venda do produto similar no mercado interno aumentou 13,1%, beneficiada pelo aumento de preços da indústria doméstica em 4,8% de P1 a P5. Observou-se, no entanto, queda de 17% do referido indicador de P4 para P4. Pontua-se que o aumento de 4,8% da receita líquida de P1 para P5 não impediu que houvesse supressão dos preços da indústria doméstica no mesmo intervalo, com deterioração da relação custo-preço, haja vista que o custo de produção unitário apresentou aumento de 16,4%. Tal comportamento repercutiu no resultado bruto que teve queda de 56,3%. Ademais, observaram-se quedas expressivas também no resultado operacional (290,3%), operacional exceto rubrica financeira (180,6%) e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas (84,7%), sendo que os dois primeiros apresentaram valores negativos em P5. As margens de rentabilidade foram igualmente afetadas, com quedas de 5,6% na margem bruta e 4,3% na margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. 324. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 325. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 326. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução de [RESTRITO] % de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado. 327. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 [RESTRITO] %. Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos. 328. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 329. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 107,9%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 45,2%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 40,1%, de P1 para P5. 330. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 331. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu 40,1% de P1 a P5, com sucessivos aumentos de P1 até P4 e ligeira queda de 0,8% de P4 para P5. 332. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 333. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 334. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 335. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 336. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 337. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo, com redução de 76,5% de P1 a P5. 338. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [CONFIDENCIAL]% do total vendido. Tal representatividade reduziu- se continuamente, sendo que em P4 e P5 representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total vendido. 339. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 340. Apesar de verificar-se redução da produtividade por empregado no volume de produção do produto similar nos períodos de P3 para P4 (4,1%), essa produtividade cresceu de P1 para P2 (3,3%); de P2 para P3 (0,2%) e de P4 para P5 (0,1%). Considerando os extremos do período, a deterioração do referido indicador correspondeu a 1%. 341. Assim sendo, considera-se, para fins de início da investigação, que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade. 7.2.8. Consumo Cativo 342. A indústria doméstica não possui consumo cativo. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 343. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-printados. 7.2.10. Outras produtoras nacionais 344. Conforme previamente mencionado, além da peticionária, a Tekno S.A Indústria e Comércio é outra produtora nacional do produto similar da presente investigação. 345. A referida empresa foi consultada pela peticionária e forneceu seu volume de produção e venda de aços pré-pintados objeto da investigação. Com relação ao Grupo Tekno, foi possível estimar aumento de [RESTRITO] % de produção anual de P1 ([RESTRITO] t) a P5, ([RESTRITO] t). Também foi possível estimar aumento de [RESTRITO] % nas vendas anuais, de P1 ([RESTRITO] t), a P5 ([RESTRITO] t). 346. Verificou-se que a participação da Tekno no mercado se manteve de P1 a P5, em média, em [RESTRITO] %. 347. Em relação às importações chinesas, as vendas da outra produtora nacional alcançam patamar inferior a [RESTRITO] % em P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 348. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 349. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 350. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de aços pré-pintados originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 131, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando o constante do processo Inmetro nº 52600.002977/2023-09, resolve: Modificar, por extensão, o escopo a que se refere à Portaria Inmetro/Dimel nº 237, de 17 de novembro de 2015, que autoriza a empresa Metrowatt Comércio e Manutenção Ltda. - EPP, sob o código número EA004, incluindo autorização para declarar conformidade de instrumentos novos medidores eletrônicos de energia elétrica, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 10/2020 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais, aprovado pela Portaria Inmetro nº 325/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000798/2024-18, resolve: Alterar o subitem 6.2 do item 6 Condições Particulares de Construção, Instalação, Utilização e Restrições da Portaria Inmetro/Dimel nº 10, de 4 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U em 06/02/2020, seção 1, página 63, que aprova os modelos TH150, TH400 e TH1027, de termômetro clínico digital, marca G-TECH, destinado à medição de temperatura do corpo humano, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 142, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011874/2023-21, resolve: Aprovar o modelo EMED PQ SP, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Metroval, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar