DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - as Indisponibilidades Programada (IP) do empreendimento deverão
ocorrer em períodos previamente definidos pelo ONS, conforme regulação da Aneel;
III - o vendedor não estará sujeito às penalidades quando, para atendimento
da operação em tempo real, seus empreendimentos termelétricos estiverem cumprindo
os tempos estabelecidos nos requisitos mínimos de flexibilidade operativa de que trata
o inciso V do art. 9º; e
IV - o montante de energia associada ao empreendimento de geração será
recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras
de comercialização.
§ 5º Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2024 não farão jus à
remuneração proveniente do Encargo por Restrições Operativas por Unit Commitment,
sendo a geração associada ao Unit Commitment valorada pelo Preço da Liquidação das
Diferenças.
§ 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras a serem definidas pela Aneel:
I - pelo não atendimento aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa
de que trata o inciso V do art. 9º;
II - pela declaração de indisponibilidade acima dos Índices de Referência
informados no ato do Cadastramento;
III - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade
de potência negociados no LRCAP de 2024; e
IV - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo ONS.
§ 7º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação
da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de
suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à concordância do Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento,
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da
antecipação solicitada; e
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação
comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 8º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação
correspondente do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 13. Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no §
11 do art. 4º da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, excluído o equivalente à
Indisponibilidade 
Programada
do 
empreendimento,
observando-se 
os
seguintes
requisitos:
I - período mínimo inicial de sete anos; e
II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente
do CRCAP.
§ 1º A renovação do período adicional ou remanescente de que trata o
inciso II deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos
do término do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas
do CRCAP.
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejará a rescisão do CRCAP, após o término do último ano de disponibilidade
de combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica,
reservatórios com volumes de gás
classificados como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa
independente e nos valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P
(Exploração e Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da
disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes de que trata o § 4º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás
Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao
atendimento do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do
Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CRCAP.
Art. 14. O Edital deverá prever como requisito de participação no Certame,
que os empreendimentos não tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados,
mesmo ainda não adjudicados, e que não tenham CCEARs, CERs ou CRCAPs, registrados
na CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com
aquele previsto no art. 12.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de ampliação
de empreendimentos hidrelétricos participantes do Produto Potência Hidrelétrica 2028,
desde que a ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões regulados, mesmo
ainda não adjudicados, e não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE.
Art. 15. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2024, será
considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN para
Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº
444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no inciso V do § 3º do art. 4º da Portaria nº 102/GM/MME, de
2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de
CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de
Transmissão 
de 
Interesse 
Exclusivo 
de 
Centrais 
de 
Geração 
para 
Conexão
Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para o LRCAP de 2024, não se aplicando o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 3º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações da
Potência Injetável Total da Associação declarada no ato do Cadastramento para o
LRCAP de 2024.
§ 4º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração prevista no inciso XVI do art. 2º da Portaria nº
444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada até , não se aplicando o prazo previsto
no § 5º do art. 3º da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 5º Exclusivamente no LRCAP de 2024, não se aplica o disposto no § 1º
e incisos I e II do § 2º do art. 4º da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na
expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do
Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior
às datas do início do suprimento contratual;
II - as instalações autorizadas pela ANEEL, como reforços e melhorias, até
a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término
do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja
posterior às datas do início do suprimento contratual; e
III - novas instalações de
transmissão arrematadas nos Leilões de
Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão
de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento
contratual.
§ 6º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 6º da Portaria nº 444/GM/MME, de
2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de
Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à
Rede Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição.
§ 7º Para o LRCAP de 2024, não se aplica o disposto no parágrafo único do
art. 6º da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, para fins de configuração da
geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento
de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da
Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as
datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no
mês do término do Cadastramento.
§ 8º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela
EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta.
§ 9º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição
da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica,
DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 8º.
§ 10. Para cada Barramento
Candidato será calculada a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário energético
descrito no § 8º.
§ 11. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de
curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores,
bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela
substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas
de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que
serão explicitados, justificados e
detalhados na Nota
Técnica de
Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 12. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta
dias a contar da realização do LRCAP de 2024, relatório que detalhe a eventual
necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível
de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no
referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de
Energia Elétrica - POTEE.
§ 13. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 12.
Art. 16. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o
disposto no art. 9º da Portaria nº 514/GM/MME, de 2011, mesmo nos casos de
indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das
instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da
energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em
operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do
SIN para escoamento da geração.
Art. 17. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria
nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que
comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no Leilão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2024 será
disposta em Portaria Normativa específica a ser publicada pelo Ministério de Minas e
Energia.
Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física
de energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do
mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento.
Art. 20. Aplica-se a Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, no
que couber, ao LRCAP de 2024.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.737/SNTEP/MME, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em instalações
de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a XIII à presente Portaria.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º, da
Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada Anexo.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base os meses mencionados
nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas razoabilidades
foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante
a entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente
Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente
para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do
compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos
emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi.
Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14,
do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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