DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 774/GM/MME, DE 7 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12,
19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa
contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência
Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, denominado
"Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2024 - LRCAP de 2024".
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio
do citado Portal, até 28 de março de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único,
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para
a
realização do
Leilão para
Contratação de
Potência Elétrica,
a partir
de
empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica
ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade
na forma de Potência de 2024 - LRCAP de 2024".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do
fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência
requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis
centralizadamente.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2024
- LRCAP DE 2024
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será
definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover,
direta ou indiretamente, o LRCAP de 2024, em conformidade com as Portarias nº
514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016,
na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 30 de
agosto de 2024.
Art. 4º No LRCAP de 2024, serão negociados os seguintes produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade
de
potência, em
MW,
no
qual
poderão
participar
empreendimentos de geração termelétrica, novos e existentes, sem inflexibilidade
operativa;
II - Produto Potência Termelétrica 2028, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade
de
potência, em
MW,
no
qual
poderão
participar
empreendimentos de geração termelétrica novos e existentes, sem inflexibilidade
operativa; e
III - Produto Potência Hidrelétrica 2028, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade
de
potência, em
MW,
no
qual
poderão
participar
empreendimentos
de
ampliação
de capacidade
instalada
de
usinas
hidrelétricas
existentes, despachadas centralizadamente, e que não foram prorrogadas ou licitadas
nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2024
deverão apresentar
características de flexibilidade
operativa que
garantam o
atendimento dos despachos estabelecidos na programação da operação pelo ONS, bem
como aqueles determinados durante a operação em tempo real.
Art. 5º Pela disponibilidade da
potência contratada, o titular do
empreendimento fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas
mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho
operativo em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal,
observando-se a efetiva disponibilidade e, para empreendimentos termelétricos, os
requisitos mínimos de flexibilidade operativa de que trata o inciso V do art. 9º desta
Portaria Normativa.
§ 2º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho
do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas
e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de energia produzida.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de
redução da receita fixa definidos pela Aneel:
I - a não entrega da potência requerida por empreendimento termelétrico
implicará a redução mínima de cinco por cento da parcela mensal de que trata o caput
para cada hora de potência não entregue, ficando a redução total limitada a cinquenta
por cento para cada mês de apuração; e
II - a indisponibilidade de unidade geradora hidrelétrica implicará a redução
mínima de cinco por cento da parcela mensal de que trata o caput para cada hora de
indisponibilidade, ficando a redução total limitada a cinquenta por cento para cada
mês de apuração.
§ 4º As indisponibilidades programadas do empreendimento deverão ocorrer
em períodos previamente definidos pelo ONS, conforme regulação da Aneel, e, apenas
neste caso, não estarão sujeitas a redução de receita de que trata o § 3º.
Art. 6º Para fins de participação no LRCAP de 2024, a disponibilidade de
potência referente a empreendimentos de ampliação de capacidade instalada de usinas
hidrelétricas será calculada conforme metodologia definida pela EPE.
Art. 7º Para fins de participação no LRCAP de 2024, a garantia física de
energia dos empreendimentos de geração termelétrica será calculada, conforme a
metodologia definida na Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. A garantia física
de energia dos empreendimentos
termelétricos que se sagrarem vencedores no LRCAP de 2024 terá vigência limitada ao
término dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs e será revisada
periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos
de empreendimentos de geração no LRCAP de 2024 deverão requerer o Cadastramento
e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética -
EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de
Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme
instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a
documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às
doze horas de de de 2024.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural,
para o LRCAP de 2024, não se aplica o prazo previsto no inciso IV do § 8º do art. 4º
da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados necessários para análise da
viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no
§ 11 do art. 4º da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, serem protocolados na Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia de de 2024.
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável
Unitário - CVU, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até
às doze horas de de de 2024, por meio do AEGE.
§ 4º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de
curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 3º obedecerá aos critérios de reajuste
previstos no art. 3º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007.
§ 5º Os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou os
Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD deverão ser apresentados à EPE
em até setenta e cinco dias, antes da realização do Leilão, sob pena de não serem
considerados para fins de Habilitação Técnica.
Art. 9º Não serão Habilitados
Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero;
II - empreendimentos termelétricos, cujo CVU, calculado nos termos do art.
5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ ,00/MWh
( Reais por megawatt-hora);
III - empreendimentos termelétricos cujo valor da inflexibilidade de geração
anual seja superior a zero;
IV - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
V -
empreendimentos termelétricos que
não atendam
aos seguintes
requisitos de flexibilidade operativa, conforme termos e conceitos definidos nos
Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou
igual a oito horas, o qual deve incluir o necessário para as rampas de acionamento e
desligamento das unidades geradoras, de que tratam as alíneas "c" e "d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou
igual a oito horas;
c) tempo total de rampa de acionamento ("R-up") menor ou igual a uma
hora e trinta minutos;
d) tempo total de rampa de desligamento ("R-dn") menor ou igual a uma
hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade
geradora ("Gmin/Gmax") menor ou igual a setenta por cento;
VI - parcela existente ou ampliações de usinas hidrelétricas que foram
prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013;
VII - parcela de empreendimentos de geração hidrelétrica sem ampliação;
VII - ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica que não agreguem
capacidade adicional de potência despachável ao SIN conforme os valores de contribuição
mensal de potência definidos pela metodologia da EPE, de que trata o art. 6º;
IX - empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões
regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Comercialização
de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs, Contratos de Energia de Reserva
- CERs ou CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com
aqueles previstos no § 2º do art. 12;
X - cujo Barramento Candidato, de que trata o inciso VI do art. 2º da
Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento
de geração inferior à respectiva potência injetada; e
XI - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação
Técnica estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria ormativa.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IX não se aplica nos casos
de ampliação de empreendimentos hidrelétricos participantes do Produto Potência
Hidrelétrica 2028, desde que a ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões
regulados, mesmo ainda não adjudicados, e que não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs
registrados na CCEE.
Art. 10. Para empreendimentos termelétricos, deverá ser comprovada a
disponibilidade de combustível para a operação contínua, conforme instruções de
Cadastramento e requisitos definidos no art. 13.
Art. 11. Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos
termelétricos candidatos, será considerada a disponibilidade máxima da Usina,
utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 12. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CRCAPs,
bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2024.
§ 1º No LRCAP de 2024, serão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de:
I - sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o
inciso I do art. 4º;
II - quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2028, de que trata o
inciso II do art. 4º; e
III - quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2028, de que trata o
inciso III do art. 4º.
§ 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2024
ocorrerá:
I - em 1º de julho de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de
que trata o inciso I do art. 4º;
II - em 1º de janeiro de 2028, para o Produto Potência Termelétrica 2028,
de que trata o inciso II do art. 4º; e
III - em 1º de janeiro de 2028, para o Produto Potência Hidrelétrica 2028,
de que trata o inciso III do art. 4º.
§ 3º No LRCAP de 2024, serão negociados CRCAPs que deverão atender às
seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início
de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do
vendedor e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a
critério do ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
III - a Receita Fixa, terá como base de referência o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa , e será calculada levando em conta o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data
de publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão; e
IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis, 
cláusulas 
de 
abatimento 
ou 
ressarcimento 
da 
Receita 
Fixa 
por
indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes
estabelecidas nesta Portaria Normativa.
§ 4º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de
potência, mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade
Forçada (TEIF);

                            

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