Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800062 62 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA PORTARIA CONJUNTA MPI/MM Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério das Mulheres. AS MINISTRAS DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS E DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.355 de 1º de janeiro de 2023 e Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, resolvem: Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios dos Povos Indígenas e das Mulheres, o Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver, que tem por objetivos: I - Apoiar coletivos de mulheres indígenas para ampliar a sua visibilidade, autonomia financeira, modos de vidas e as cosmovisões indígenas; II - Fomentar iniciativas socioeconômicas de impacto local, regional ou nacional, promovidas por coletivos de mulheres indígenas; III - Salvaguardar os saberes e as práticas tradicionais dos povos indígenas a partir do fortalecimento e gestão de coletivos de mulheres indígenas; IV - Incentivar o protagonismo das mulheres indígenas e de suas organizações; V - Fortalecer redes de proteção e ação coletiva entre mulheres indígenas visando a promoção, a garantia de direitos e a prevenção às violências; Art. 2º São princípios que orientam o Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver: I - O respeito ao bem viver dos povos indígenas; II - A garantia da cidadania intercultural; III - A promoção do acesso à políticas públicas específicas e aos direitos de cidadania; IV - O respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada a participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes; V - O respeito à diversidade étnica dos povos indígenas; VI - O fomento à autonomia, respeito e valorização das mulheres indígenas na defesa de seus direitos; VII - A promoção da justiça de gênero, incentivando a participação direta das mulheres indígenas na tomada de decisões; VIII - O fortalecimento da atuação socioeconômica, política e cultural das mulheres indígenas. Art. 3º O Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver será coordenado pelo Ministério dos Povos Indígenas, por meio da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas, em conjunto e em parceria com o Ministério das Mulheres. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas ao Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver. Art. 5º Os recursos para execução do Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 6º O Programa Mulheres Indígenas Tecendo o Bem Viver terá abrangência nacional, alcançando todos os biomas brasileiros. Art. 7º O Ministério dos Povos Indígenas e Ministério das Mulheres poderão expedir outros atos normativos que julgarem necessários para o cumprimento e implementação do Programa Mulheres Indígenas Tecendo Redes do Bem Viver. Art. 8º O Ministério dos Povos Indígenas e Ministério das Mulheres apresentarão, no prazo de 180 dias, plano de ações e a regulamentação do Programa Mulheres Indígenas Tecendo Redes do Bem Viver. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministra de Estado dos Povos Indígenas APARECIDA GONÇALVES Ministra de Estado das Mulheres Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) Torna público o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolvem: Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, de que trata o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023. § 1º O Parecer a que se refere o caput fora elaborado pelo Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, composto por médicos, representantes: I - do Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social; II - da Associação Brasileira de Telemedicina e Telessaúde (ABTms); e III - do Conselho Federal de Medicina (CFM). § 2º Os membros a que se referem os incisos I e II foram indicados pelo Secretário de Regime Geral de Previdência Social, conforme Despacho Numerado 524/2023/SRGPS-MPS do processo SEI nº 10128.114613/2023-45. § 3° Os membros a que se refere o inciso III foram indicados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Ofício n° SEI-2855/2023/CFM/GABIN, de 11 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Presidente do Instituto Substituta ANEXO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata-se de Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a que se refere o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023, elaborado em continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada. 2. Contextualmente, importante sublinhar que, por meio do citado normativo, fora instituído o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza eminentemente médica, com os objetivos de identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as boas práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico- pericial com uso de tecnologia de telemedicina. 3. Portanto, ab initio, os trabalhos sob competência do Comitê foram conduzidos sob a finalidade de possibilitar o aprimoramento da medida como política pública postulante à consecução de direitos sociais e ao fortalecimento da governança dos benefícios da Previdência Social. 4. Neste sentido, o presente Parecer objetiva compilar orientações direcionadas às boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica, a fim de possibilitar a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo, além de aumentar a capilaridade da cobertura de atendimento da Previdência social. Assim, visa a um processo de melhoria contínua e com o intuito de mitigar o longo tempo de espera do cidadão na busca de benefícios previdenciários e assistenciais. DO GLOSSÁRIO TERMINOLÓGICO 5. Preliminarmente, ainda, aventa-se, para fins deste Parecer, a seguinte correspondência entre termos e seus respectivos significados: I - MPS: Ministério da Previdência Social; II - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social; III - CFM: Conselho Federal de Medicina; IV - PEFPS: Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social; V - TDIC's: Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação; VI - LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados; VII - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil; VIII - PMUT: Perícias Médicas com Uso da Telemedicina; IX - TCU: Tribunal de Contas da União; X - SPMF: Subsecretaria da Perícia Médica Federal; XI - Teleavaliação/Telemedicina: ato de avaliação médico-pericial com uso de ferramentas de telessaúde; XII - Teleatendimento: todo o processo de reconhecimento de direito com uso de ferramentas de telessaúde (perícia médica, avaliação social, administrativo); e XIII - Telessaúde: termo genérico da Lei n.º 14.510/2022 para prestação remota com uso de tecnologias da informação dos serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde. DO COMITÊ 6. Os trabalhos desenvolvidos foram de suma importância para subsidiar o presente Parecer e fomentar a aplicação do Plano de Implantação da Perícia Conectada a ser direcionado para a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social. 7. Para tanto, por se tratar de órgão colegiado eminentemente médico, a composição do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada limitou-se a profissionais médicos com relevante conhecimento técnico, tendo como membros os representes designados conforme art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023. 8. Ato contínuo, importante destacar que a atuação do Comitê fora impulsionada por reuniões híbridas (presencial/virtual), totalizando 9 (nove) encontros (cujas atas seguem em anexo): I - Reunião dia 1º de novembro de 2023, às 14h; II - Reunião dia 14 de novembro de 2023, às 15h; III - Reunião dia 20 de novembro de 2023, às 15h; IV - Reunião dia 05 de dezembro de 2023, às 15h; V - Reunião dia 19 de dezembro de 2023, às 15h; VI - Reunião dia 26 de dezembro de 2023, às 15h; VII - Reunião dia 02 de janeiro de 2024, às 15:30; VIII - Reunião dia 10 de janeiro de 2024, às 16h; e IX -Reunião dia 12 de janeiro de 2024, às 16h. DO CONJUNTO DE MEDIDAS DIRECIONADAS À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA 9. Preambularmente, é fundamental salientar que as ações direcionadas à retomada da justiça social não são isoladas, mas sim integram um conjunto de medidas que são delineadas sob o escopo da implementação de políticas governamentais aptas a possibilitar maior equilíbrio à rede de atendimento da Previdência Social, equalizar o binômio demanda e oferta e viabilizar alternativas ao déficit de capacidade operacional disponível e à continência de servidores. 10. Sob esta égide, verifica-se um esforço do MPS para alteração do paradigma de atendimento em virtude do cenário de tempo de espera do cidadão para realização de perícia médica ainda longo, com destaque: I - à Instituição do ATESTMED. Medida de fundamental importância para redução do estoque e do tempo de espera para a sociedade, ocasião em que a Lei n.º 14.441, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei n.º Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o § 14 no seu art. 60, e autorizar a análise documental para a concessão do benefício por incapacidade temporária com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Assim, os requerentes podem pedir o benefício de maneira remota, sem a necessidade de atendimento médico presencial. Há maior simplicidade e celeridade processuais, com mais de 70% de conformidade e um montante que ultrapassa 500 mil análises, atingindo, portanto, o seu fulcro em reduzir a fila de segurados que aguardam atendimento; II - ao Envio do Ofício SEI n.º 45537/2023/MPS (Processo SEI nº 19958.102255/2023-20) ao Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com proposta para a realização de concurso público para provimento de 1.574 vagas para Perito Médico Federal; III - à Instituição do Programa de Enfrentamento a redução da fila da Previdência Social (PEFPS), em vigor sob a égide da Lei nº 14.727, de 14 de novembro de 2023. O PEFPS vem aumentando a capacidade operacional da Perícia Médica Federal progressivamente, visto que os peritos poderão aderir ao trabalho excepcional com extensão do turno de atendimento e/ou com trabalho em finais de semana, com o foco em reduzir a mora para conclusão dos processos administrativos requeridos ao INSS e que impactam diretamente na vida de toda a população brasileira; e IV - à realização, no ano de 2023, de 350 Mutirões de Perícia Médica no Brasil, sendo atendidos 251 Municípios distintos e perfazendo um total de 50.790 atendimentos presenciais. 11. De tal modo, as ações por parte do MPS elencadas acima resultaram num incremento substancial no número de atendimentos periciais em 2023. Ao comparar os dados estatísticos, verifica-se que, no período de 01/01/2023 a 17/07/2023, foram realizadas 316.589 perícias médicas. Por sua vez, devido às ações supracitadas, no período de 18/07/2023 a 27/12/2023, foram executadas 942.705 perícias médicas. Cabe ressaltar, ainda, que o Tempo Médio de Espera para Atendimento - TMEA no Brasil, caiu de 68,27, em setembro, para 49,12 em novembro deste ano. Portanto, destaca-se que, em apenas 5 meses, o volume de perícias médicas quase triplicou, em relação aos 7 primeiros meses deste ano, mostrando que as diversas ações governamentais implementadas neste ínterim (18/07/2023 à 27/12/2023) estão gerando resultados robustos e progressivamente satisfatórios. DELIBERAÇÃO Nº 1/2024, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo Regimento Interno desta Agência, decide: pela subsistência do Auto de Infração nº 6292-8 (SEI n° 2093161), e pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) em desfavor da empresa M RODOFLUVIAL, CNPJ nº 07.623.181/0001-51, pelo cometimento de infrações tipificadas pelos incisos nº XXXVIII e XXXIX, dartigo 23, da Resolução nº 1.274/ANTAQ. MARCELO CASTELO DE CARVALHO Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRAFechar