DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Note-se que, mesmo que os resultados já sejam favoráveis e contribuam
para um acesso mais célere e efetivo aos requerentes que procuram os serviços
previdenciários e assistenciais para a concretização de seus direitos, incumbe ponderar que,
como referido, as reuniões do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram
pautadas sob a finalidade de prover uma maior cobertura previdenciária ao cidadão,
utilizando-se de recursos de tecnologia da informação e comunicação, além de processos
criativos e inovadores e que reforçam as boas práticas, conforme será apresentado a
seguir.
DO ARCABOUÇO NORMATIVO A SER OBSERVADO
13. Como marco legal para o uso de tecnologia de telemedicina, a Lei n.º 14.510, de
27 de dezembro de 2022, autorizou e disciplinou a prática de telessaúde em todo o Brasil,
estabelecendo princípios basilares a serem seguidos, como a autonomia do profissional de
saúde e o consentimento livre e informado do paciente para decidirem pela escolha deste
método; a garantia de atendimento presencial caso haja recusa de autorização por meio de
Termo de Consentimento livre do paciente; o provimento de serviço de qualidade e seguro ao
trabalhador periciado, dentre outros.
14. Em continuidade, a Lei n.º 14.724 de 14 de novembro de 2023, dentre outras
medidas, institui o citado PEFPS e autorizou a utilização de tecnologia de telemedicina na
Perícia Médica Federal em municípios de difícil provimento de médicos peritos ou com tempo
de espera elevado.
15. Ressalta-se, ainda, a importância do Código de Ética Médica vigente, aprovado pela
Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018, e modificado pelas Resoluções CFM n.º
2.222/2018 e n.º 2.226/2019, especialmente quanto as normas dos artigos 1º, 6º, 7º, 20, 21 e 32.
16. Na mesma esteira, a Resolução CFM n.º 2.314/22, disciplina o uso da
Telemedicina no Brasil e define o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de
Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção
de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, e que o uso deste método deve observar
a comprovação de consentimento livre e informado do paciente e o uso de plataformas com
nível de garantia de segurança 2, principalmente resguardando o sigilo médico.
17. Ainda, cabe sublinhar o disposto na resolução CFM nº 2.325/22, que define e
disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial, bem como dispõe
que, quando utilizada telemedicina para finalidade pericial, o laudo deve conter a identificação
das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma
remota; o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial; o esclarecimento
que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas
pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova; e o termo de consentimento livre
assinado pelo periciando.
18. Além disso, não se pode abstrair da necessidade de observância da Lei nº
13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; da
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil; e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre
proteção de dados pessoais (LGPD).
19. Igualmente, faz-se necessário pontuar que o médico deve possuir assinatura
digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no país.
20. Ao final, também é importante registrar a experiência-piloto já realizada para
execução dos exames médico-periciais com uso de tecnologia de telemedicina, então
identificada como "Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (PMUT)", no âmbito do INSS e da
então SPMF, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 - TCU (Medida Cautelar TC
033.778/2020-5), sendo um grande avanço na construção desse novo modelo de atendimento.
DO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA
21. Da análise dos dispositivos normativos supracitados, propõem-se a construção
desse novo modelo de atendimento inovador. Sendo assim, as reuniões foram pautadas em
elucidar e aprimorar o que já estava estabelecido e normatizado, além de guiar o processo de
mudança, respeitando etapas de um planejamento estratégico para implementação
adequada da proposta das boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica.
22. Para tanto, define-se por Perícia Médica Conectada a perícia médica executada
com a utilização de recurso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação e de
ambientes seguros para fins de Telemedicina e Formação Profissional.
23. A utilização da Perícia Médica Conectada objetiva, dessa forma, garantir a
constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de
curto, médio e longo prazo e aumentar a capilaridade da previdência social e diminuindo a
jornada dos requerentes de benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos,
tributários e trabalhistas.
24. Diante do exposto, considerando que a perícia médica é etapa relativa à
instrução
dos benefícios
previdenciários, assistenciais,
administrativos, tributários
e
trabalhistas, conclui-se que, observada a imprescindível necessidade de capacitação
continuada do médico para o uso das Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação
(TDICs), Telepropedêutica, Bioética digital e aspectos legais sobre Telemedicina e Telessaúde, a
Perícia Médica Conectada poderá utilizar-se da associação de recursos de telemedicina e
análise documental para a instrução e análise dos requerimentos mencionados.
25. Ademais, também é preciso ponderar que a legislação em vigor estabelece que
o Ministério da Previdência Social deverá regulamentar tecnicamente o uso da telemedicina na
Perícia Médica Federal, bem como a definição das Unidades Previdenciárias e municípios onde
a modalidade poderá ser utilizada.
26. Diante disso, esse Parecer, observada a necessidade de publicação do referido
ato a cargo do MPS, tem o escopo de estabelecer diretrizes técnicas genéricas no âmbito da
Perícia Médica Conectada, visando à segurança técnica de sua utilização e servindo como
instrumento balizador futuro para estabelecimento de cenários técnicos para sua utilização.
27. As premissas básicas que devem nortear a utilização da telemedicina aplicada à
perícia médica são:
I - Liberdade e autonomia do perito e do segurado/trabalhador em escolher essa
modalidade de atendimento de perícia médica, independentemente do tipo de requerimento
pericial a ser avaliado, sendo assegurada a possibilidade de encaminhamento para exame
pericial presencial, caso o perito assim entenda necessário (neste caso, a atuação do perito
sendo considerada como ato equivalente a uma teletriagem);
II - Garantia da não interferência de terceiros não autorizados no ato médico pericial;
III - Capacitação prévia do perito em relação à tecnologia utilizada, especificidades
e regramento técnico;
IV - Garantia de segurança técnica com uso de software e plataforma de
comunicação certificados;
V - Sala de perícia própria (ou ambiente parametrizado), com adequada iluminação,
visibilidade e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do ato médico pericial e preservar
a intimidade do periciando;
VI - Conectividade, infraestrutura computacional e plataforma de comunicação adequadas;
VII - Segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais com registro
dos dados nos sistemas corporativos informatizados já existentes do INSS e da Perícia Médica
Fe d e r a l ;
VIII - Identificação do periciando e dos profissionais participantes, ficando
registrado que a perícia médica foi realizada por telemedicina, registrados também os horários
de início e encerramento do ato pericial;
IX - Assinatura do requerente de termo de consentimento livre e informado; e
X - Possibilidade de associação da análise documental remota complementada por
telemedicina.
R ECO M E N DAÇ ÃO
28. Ante o exposto, formaliza-se o presente Parecer Técnico de Análise da Perícia
Conectada, com sugestão de instituição de Comitê técnico permanente de acompanhamento
dos processos de trabalho relacionados à Perícia Conectada, especialmente devido à
necessidade de contínuo aprimoramento da medida, incorporação de novas tecnologias,
adequação e/ou melhorias de métodos, encaminhando-o, em prosseguimento, ao INSS e ao
MPS para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Médica Conectada.
(*) Republicada por ter saído, no DOU - Edição 28, Seção 1, pág. 40, de 8 de fevereiro de 2024,
com incorreção no original.

                            

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