DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.128, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024(*)
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, para instituir a Câmara
Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA
em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério
da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular
- CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º-B Compete à CTA em Atenção Cardiovascular prestar assessoramento
técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos
seguintes temas:
I - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação do sistema
cardiovascular e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível
individual, no âmbito da assistência pública e privada;
III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e
privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de
saúde suplementar.
IV 
-
atualizações 
de
procedimentos 
cardiovasculares
na 
Tabela
de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção,
diagnóstico e tratamento de afecções cardiovasculares, em conformidade com as diretrizes
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;
VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e
o tratamento de doenças e agravos cardiovasculares;
VII - formação e qualificação de profissionais especializados em cardiologia e
reabilitação cardiovascular;
VIII
- estudos
e pesquisas
na área
de cardiologia
e de
reabilitação
cardiovascular; e
IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes
relacionadas à cardiologia." (NR)
"Art. 5º-C A CTA em Atenção Cardiovascular será composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática
1 - um da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA;
b) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico- Industrial da Saúde;
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;
VIII - um da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV;
IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
X - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia
Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR;
XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CO N A S E M S ;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
§ 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º-D Os membros da CTA em Atenção Cardiovascular e respectivos
suplentes deverão:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades
públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA;
II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades
desenvolvidas na CTA; e
III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas
obtidas no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da legislação aplicável
ao tema.
§ 1º No caso de existência de conflitos de interesses, conforme avaliação da
coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação do assunto.
§ 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo, por
meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do § 2º do art.
5º-C." (NR)
"Art. 5º-E A CTA em Atenção Cardiovascular se reunirá, em caráter ordinário, a
cada quatro meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua
coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá
conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das
assinaturas de todos os participantes da reunião.
§ 3º As reuniões da CTA poderão ser realizadas presencialmente, em
Brasília/DF, ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020.
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias pela coordenação
da CTA ocorrerá por meio de convite eletrônico aos membros, com a indicação da pauta,
do local, da data e do horário da reunião.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
§ 6º Os representantes e especialistas de que trata o § 5º serão indicados pela
diretoria do Departamento de Atenção Especializada e Temática e convidados pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a respectiva indicação de pauta, local,
data e horário da reunião." (NR)
"Art. 5º-F São atribuições dos membros da CTA em Atenção Cardiovascular:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar sobre recomendações
técnicas relacionadas aos temas discutidos no âmbito da CTA;
III - elaborar material técnico-científico para debate na CTA;
IV - solicitar à coordenação da CTA, com antecedência mínima de sete dias,
pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto
relevante ou urgente;
V - indicar à coordenação o nome de representantes de entidades públicas ou
privadas para participar do debate de temas específicos no âmbito da CTA; e
VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a situação
epidemiológica relacionada à atenção cardiovascular no país." (NR)
"Art. 5º-G A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, por meio do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, prestará o apoio administrativo
necessário para a operacionalização dos trabalhos da CTA em Atenção Cardiovascular." (NR)
"Art. 5º-H A participação na CTA em Atenção Cardiovascular será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Anexo XXXI da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
(*)Republicada por ter saído no DOU nº 34, de 20-02-2024, Seção 1, pág. 95, com
incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 3.204, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Renova a qualificação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e das Unidades Móveis,
destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de
Regulação das Urgências (CRU) de Caruaru (Agreste) e mantém os recursos do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada,
incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado de Pernambuco
e Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de
urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.170, de 24 de agosto de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 4.235, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre os prazos de vigência da qualificação de Unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 concedida por portarias publicadas até o dia 30 de junho de 2021, e
dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo
de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); e
Considerando as Propostas SAIPS e a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico nº 77/2024-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI
25000.101657/2019-32, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação da Central de Regulação da Urgências (CRU) e das Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
do Estado de Pernambuco e Municípios, pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Caruaru (Agreste), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC), do Estado de Pernambuco e Municípios, no montante anual de R$ 2.796.744,60 (dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e sessenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, permanece onerando o Programa de Trabalho 10.302.5118-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
D ES C R I Ç ÃO
Nº PROPOSTA SAIPS
C N ES
G ES T ÃO
AMAZÔNIA LEGAL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$)
. PE
ÁGUAS BELAS
260050
USB
172596
7258852
MUNICIPAL
N ÃO
82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS SAMU 192 E
UNIDADES MÓVEIS QUALIFICADAS.
137.186,40
.
BOM CONSELHO
260210
191035
7253613
137.186,40
.
B R E JÃO
260240
172557
7262612
137.186,40
.
C A N H OT I N H O
260370
169795
7257473
137.186,40
.
CAPOEIRAS
260380
172710
7253354
137.186,40

                            

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