DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.283, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as regras para as transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a
emendas parlamentares que destinarem recursos ao
Sistema Único de Saúde (SUS), em 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e
considerando o disposto no § 5º do art. 48 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de
2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde
(SUS), em 2024.
Art. 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta
Portaria poderão ser destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para:
I - custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, nos termos do Capítulo II;
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, nos termos do
Capítulo III;
III - financiamento de veículos para transporte de pacientes no âmbito do
SAMU 192, nos termos do Capítulo IV;
IV - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de
usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capítulo V;
V - financiamento das unidades que integram o Sistema Nacional de Sangue,
componentes e derivados - SINASAN no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo VI;
VI - financiamento da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública,
destinada às ações de vigilância laboratorial, nos termos do Capítulo VII;
VII - financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ, nos termos
do Capítulo VIII;
VIII - financiamento de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães,
visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral, nos termos do Capítulo IX;
IX - financiamento para as unidades de vigilância de arboviroses no âmbito do
SUS, nos termos do Capítulo X;
X - financiamento de ações voltadas para manutenção e fomento de estudos,
pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e ambiente, nos termos do
Capítulo XI;
XI - financiamento dos programas estaduais, distritais e municipais de
vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS, nos termos do
Capítulo XII;
XII - financiamento para o fortalecimento dos serviços estaduais, distritais e
municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios,
nos termos do Capítulo XIII;
XIII 
-
financiamento 
de
ações 
de
coordenação, 
implementação
e
acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador,
nos termos do Capítulo XIV;
XIV 
- 
financiamento
de 
ações 
de 
coordenação,
implementação 
e
acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública, nos termos
do capítulo XV;
XV - financiamento de ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle
do HIV/AIDS, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais, das infecções
sexualmente transmissíveis (IST) e da eliminação de doenças determinadas socialmente,
nos termos do Capítulo XVI;
XVI - financiamento de ações voltadas para a vigilância e prevenção das
doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e das violências e seus fatores de
risco, promoção da saúde, informações e análises epidemiológicas, nos termos do
Capítulo XVII;
XVII - financiamento de ações voltadas à implementação do Plano de Saúde da
Amazônia Legal (PSAL), nos termos do Capítulo XVIII;
XVIII - fomento à implementação de projetos envolvendo soluções e modelos
de atenção à saúde que incorporem a saúde digital, incluindo ações e serviços voltados
à transformação digital no SUS, tais como sistemas de informação interoperáveis, a
telessaúde e a inovação, aplicados às redes de atenção à saúde do SUS, nos termos nos
termos do Capítulo XIX;
XIX - fomento à implementação de projetos com vistas ao fortalecimento das
áreas de gestão do trabalho e educação na saúde, nos termos do Capítulo XX;
XX - financiamento de infraestrutura e capacitação de estruturas produtivas e
tecnológicas do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis), nos termos do Capítulo
XXI; e
XXI - financiamento dos empreendimentos no âmbito do eixo saúde do
Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e reativação de obras ou serviços de
engenharia, paralisados ou inacabados, destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional
pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Saúde, nos termos do
Capítulo XXII.
Art. 3º A execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar a
legislação orçamentária e financeira e, especificamente:
I - os Blocos de Financiamento, conforme disposto no art. 3º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e
II - a vedação à aplicação de recursos oriundos de emendas individuais no
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com
pensionistas e com encargos referentes ao serviço da dívida, conforme disposto no § 1º
do Art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 4º As orientações gerais sobre programas e diretrizes do Ministério da
Saúde para a destinação de emendas parlamentares no exercício de 2024 constarão na
Cartilha para Apresentação de Propostas do Ministério da Saúde 2024, a ser
disponibilizada no portalfns.saude.gov.br.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que
poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para o incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 6º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário
de custeio da Atenção Primária em Saúde observará o valor máximo, por Município e
Distrito Federal, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos incentivos
financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2023, no âmbito das
ações Orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária em Saúde e Agentes
Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. Os Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade
social (IVS) maior que 0,3, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que
trata o caput.
Art. 7º Cabe ao gestor proponente definir o valor a ser alocado ao Consórcio
Público de Saúde, observando a necessidade de celebração de contrato, convênio,
aditivos ou instrumentos congêneres.
Art. 8º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor
do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS
Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e vinculará ao objeto da Emenda PAP.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não vincular a destinação, o recurso
será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 9º. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar a funcional programática 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio
dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na
modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos
termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Art. 10. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que
poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para complementar o
custeio da Média e Alta Complexidade - MAC.
Art. 11 Na definição dos valores máximos, serão considerados:
I - para os Estados, Municípios e Distrito Federal, o valor do Teto MAC total
divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, incluído o
montante que pode ser repassado às entidades de saúde privadas sem fins lucrativos
pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos:
a) os Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentaram produção na
modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão
um acréscimo de 14% (quatorze por cento) ao limite de que trata o inciso I;
b) os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I;
c) os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social
(IVS) maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade
terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o inciso I; e
d) os acréscimos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" serão aplicados
cumulativamente;
II - para as entidades de saúde privadas sem fins lucrativos e cadastradas no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) o valor será até 100% (cem por
cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade apurada no
período de 2023, segundo os sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA
e SIH) que compõem a base nacional de informações do SUS, e de acordo com a gestão
do respectivo ente federativo.
Art. 12. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor
do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS
Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e selecionará como objeto o custeio da Média e
alta complexidade, informando o número do CNES:
I - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a
entidades privadas sem fins lucrativos; ou
II - da secretaria de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, quando
os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente
federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não realizar a indicação, o saldo de
recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 13. Os recursos do incremento temporário das Emendas MAC serão
destinados à:
I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal
e Municípios; e
II - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas, de
unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos
contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente
beneficiado.
§ 1º A não observância dos requisitos e limites previstos neste capítulo
configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária
e financeira da emenda parlamentar.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão aplicados na
manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos
à ampliação da oferta e/ou qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades
próprias em ações e serviços relativos à atenção especializada.
§ 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do caput, o gestor
local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento
congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem
repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e
alta complexidade para cumprimento de metas.
§ 4º Os Municípios quando participantes de Consórcio Público Municipal de
Saúde poderão destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento
MAC para a remuneração de produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio.
§ 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata
este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de
propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas,
conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser
publicados nos sítios oficiais dos entes.
Art. 14. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos
aos instrumentos já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos
financeiros a serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que
não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem
fins lucrativos contratada.
§ 1º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de
produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a
redução da fila da regulação, devendo estar de acordo com o plano de saúde e com a
programação anual de saúde.
§ 
2º 
As 
metas 
qualitativas
poderão 
considerar, 
dentre 
outros, 
o
aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como
implantação de protocolos, adoção de políticas de humanização e de adequação da
ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos.
Art. 15. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar a funcional programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio
dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND
3, na modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos
termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192
Art. 16. O financiamento de ambulâncias para ampliação, expansão e
renovação de frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 (unidades
móveis terrestres TIPO B - Suporte Básico e TIPO D - Suporte Avançado) deverá ser
solicitado pelo gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal por
meio 
do 
InvestSUS 
Gestão, 
disponível 
no 
portalfns.gov.br, 
após 
a 
indicação
parlamentar.
§ 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se:
I - ampliação de frota: aumento do número de unidades móveis sem alteração
da área de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências (CRU);
II - expansão de frota: aumento do número de unidades móveis com expansão
da área de cobertura populacional, mediante adesão de novos municípios, cumprindo os
requisitos técnicos disponíveis em Portaria específica; e
III - renovação de frota: substituição de veículos em operação no SAMU 192,
vinculados ao CNES de unidades móveis em efetivo funcionamento e regularmente
habilitadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Não será realizada complementação de recursos por parte do Ministério
da Saúde quando o valor repassado da emenda for inferior ao montante necessário para
a aquisição do(s) veículo(s), competindo ao gestor do fundo de saúde estadual, municipal
ou do Distrito Federal eventual complementação dos valores para aquisição do veículo
adaptado em ambulância SAMU 192.
Art. 17. Para fins de ampliação e expansão de frota, a proposta deverá ser
cadastrada utilizando o CNES da Secretaria de Saúde do gestor proponente, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - deliberação CIB especificando o município, tipo (USA ou USB), quantidade
de unidade(s) móvel(is) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU,
estará vinculada; e

                            

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