Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800068 68 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 3.283, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no § 5º do art. 48 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2024. Art. 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta Portaria poderão ser destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para: I - custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, nos termos do Capítulo II; II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, nos termos do Capítulo III; III - financiamento de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, nos termos do Capítulo IV; IV - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capítulo V; V - financiamento das unidades que integram o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados - SINASAN no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo VI; VI - financiamento da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, destinada às ações de vigilância laboratorial, nos termos do Capítulo VII; VII - financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ, nos termos do Capítulo VIII; VIII - financiamento de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral, nos termos do Capítulo IX; IX - financiamento para as unidades de vigilância de arboviroses no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo X; X - financiamento de ações voltadas para manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e ambiente, nos termos do Capítulo XI; XI - financiamento dos programas estaduais, distritais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo XII; XII - financiamento para o fortalecimento dos serviços estaduais, distritais e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios, nos termos do Capítulo XIII; XIII - financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, nos termos do Capítulo XIV; XIV - financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública, nos termos do capítulo XV; XV - financiamento de ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle do HIV/AIDS, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais, das infecções sexualmente transmissíveis (IST) e da eliminação de doenças determinadas socialmente, nos termos do Capítulo XVI; XVI - financiamento de ações voltadas para a vigilância e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, promoção da saúde, informações e análises epidemiológicas, nos termos do Capítulo XVII; XVII - financiamento de ações voltadas à implementação do Plano de Saúde da Amazônia Legal (PSAL), nos termos do Capítulo XVIII; XVIII - fomento à implementação de projetos envolvendo soluções e modelos de atenção à saúde que incorporem a saúde digital, incluindo ações e serviços voltados à transformação digital no SUS, tais como sistemas de informação interoperáveis, a telessaúde e a inovação, aplicados às redes de atenção à saúde do SUS, nos termos nos termos do Capítulo XIX; XIX - fomento à implementação de projetos com vistas ao fortalecimento das áreas de gestão do trabalho e educação na saúde, nos termos do Capítulo XX; XX - financiamento de infraestrutura e capacitação de estruturas produtivas e tecnológicas do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis), nos termos do Capítulo XXI; e XXI - financiamento dos empreendimentos no âmbito do eixo saúde do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e reativação de obras ou serviços de engenharia, paralisados ou inacabados, destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Saúde, nos termos do Capítulo XXII. Art. 3º A execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar a legislação orçamentária e financeira e, especificamente: I - os Blocos de Financiamento, conforme disposto no art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e II - a vedação à aplicação de recursos oriundos de emendas individuais no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao serviço da dívida, conforme disposto no § 1º do Art. 166-A da Constituição Federal. Art. 4º As orientações gerais sobre programas e diretrizes do Ministério da Saúde para a destinação de emendas parlamentares no exercício de 2024 constarão na Cartilha para Apresentação de Propostas do Ministério da Saúde 2024, a ser disponibilizada no portalfns.saude.gov.br. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para o incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. Art. 6º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário de custeio da Atenção Primária em Saúde observará o valor máximo, por Município e Distrito Federal, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2023, no âmbito das ações Orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde. Parágrafo único. Os Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social (IVS) maior que 0,3, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o caput. Art. 7º Cabe ao gestor proponente definir o valor a ser alocado ao Consórcio Público de Saúde, observando a necessidade de celebração de contrato, convênio, aditivos ou instrumentos congêneres. Art. 8º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e vinculará ao objeto da Emenda PAP. Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não vincular a destinação, o recurso será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação. Art. 9º. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE Art. 10. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para complementar o custeio da Média e Alta Complexidade - MAC. Art. 11 Na definição dos valores máximos, serão considerados: I - para os Estados, Municípios e Distrito Federal, o valor do Teto MAC total divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, incluído o montante que pode ser repassado às entidades de saúde privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos: a) os Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão um acréscimo de 14% (quatorze por cento) ao limite de que trata o inciso I; b) os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I; c) os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social (IVS) maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o inciso I; e d) os acréscimos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" serão aplicados cumulativamente; II - para as entidades de saúde privadas sem fins lucrativos e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) o valor será até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade apurada no período de 2023, segundo os sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA e SIH) que compõem a base nacional de informações do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo. Art. 12. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e selecionará como objeto o custeio da Média e alta complexidade, informando o número do CNES: I - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a entidades privadas sem fins lucrativos; ou II - da secretaria de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo. Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não realizar a indicação, o saldo de recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação. Art. 13. Os recursos do incremento temporário das Emendas MAC serão destinados à: I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas, de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado. § 1º A não observância dos requisitos e limites previstos neste capítulo configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. § 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão aplicados na manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos à ampliação da oferta e/ou qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades próprias em ações e serviços relativos à atenção especializada. § 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do caput, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas. § 4º Os Municípios quando participantes de Consórcio Público Municipal de Saúde poderão destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento MAC para a remuneração de produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio. § 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser publicados nos sítios oficiais dos entes. Art. 14. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos aos instrumentos já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada. § 1º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a redução da fila da regulação, devendo estar de acordo com o plano de saúde e com a programação anual de saúde. § 2º As metas qualitativas poderão considerar, dentre outros, o aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como implantação de protocolos, adoção de políticas de humanização e de adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos. Art. 15. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192 Art. 16. O financiamento de ambulâncias para ampliação, expansão e renovação de frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 (unidades móveis terrestres TIPO B - Suporte Básico e TIPO D - Suporte Avançado) deverá ser solicitado pelo gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, após a indicação parlamentar. § 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se: I - ampliação de frota: aumento do número de unidades móveis sem alteração da área de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências (CRU); II - expansão de frota: aumento do número de unidades móveis com expansão da área de cobertura populacional, mediante adesão de novos municípios, cumprindo os requisitos técnicos disponíveis em Portaria específica; e III - renovação de frota: substituição de veículos em operação no SAMU 192, vinculados ao CNES de unidades móveis em efetivo funcionamento e regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde. § 2º Não será realizada complementação de recursos por parte do Ministério da Saúde quando o valor repassado da emenda for inferior ao montante necessário para a aquisição do(s) veículo(s), competindo ao gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal eventual complementação dos valores para aquisição do veículo adaptado em ambulância SAMU 192. Art. 17. Para fins de ampliação e expansão de frota, a proposta deverá ser cadastrada utilizando o CNES da Secretaria de Saúde do gestor proponente, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - deliberação CIB especificando o município, tipo (USA ou USB), quantidade de unidade(s) móvel(is) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU, estará vinculada; eFechar