Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800069 69 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento. Art. 18. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência - CGUR/DAHU/SAES/MS, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no SCNES; II - com produção regular no SIA-SUS; e III - que não tenham suspensão de recursos por irregularidades publicadas ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Só poderão ser renovadas as unidades móveis regularmente habilitadas cujo veículo tenha idade de no mínimo 3 (três) anos, contados a partir do ano de fabricação do chassi cadastrado no SCNES. § 2º Não serão renovadas as unidades moveis de CNES já contemplados com renovação de frota pelo Ministério da Saúde nos últimos 3 (três) anos ou sem produção regular no SIA-SUS nos últimos 3 (três) meses consecutivos do período analisado. § 3º A unidade móvel a ser adquirida deverá seguir a especificação disponível no SIGEM, além de observar o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048, de 2002, e nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 2017, para o tipo de unidade móvel SAMU 192 correspondente. § 4º O veículo substituído deverá ser destinado, prioritariamente, a suprir a necessidade de reserva técnica da frota habilitada. Art. 19. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria. Art. 20. As ambulâncias para o SAMU 192, de que trata este Capítulo, deverão ser adquiridas pela gestão local contemplada, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução do programa. § 1º Dentro do cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento, os recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. § 2º Após a transferência dos recursos, os entes deverão adquirir as ambulâncias para o Programa SAMU 192, atendendo às especificações e padronizações determinadas pelo Ministério da Saúde. § 3º A responsabilidade da aquisição é do ente federativo contemplado pela emenda, devendo demonstrar que o bem adquirido cumpre os requisitos técnicos descritos no Termo de Referência do último Edital publicado pelo Ministério da Saúde, a fim de manter a padronização qualitativa das ambulâncias do Programa SAMU 192. § 4º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS que atualizou o respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7º e 16 Portaria SAS/MS nº 288, de 12de março de 2018. § 5º A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo referente às ambulâncias para o SAMU 192 deverá onerar a funcional programática 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidade de Atenção Especializada - PO 0005 - SAMU 192, GND 4, na modalidade 31 e 41. Art. 21. O financiamento de ambulâncias para atendimento pré-hospitalar de urgência no Programa SAMU 192 deverá ser realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, após a indicação parlamentar. § 1º Para o programa SAMU 192, o gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal informará o(s) CNES referente(s) aos veículos necessários, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar. § 2º O quantitativo máximo de veículos por município, estado e o Distrito Federal será estabelecido pela área técnica responsável conforme os critérios dispostos nos arts. 11 e 12 desta Portaria. § 3º É de responsabilidade do parlamentar, em sua indicação, observar o preço sugerido no SIGEM para aquisição de cada veículo, indicando recursos suficientes para a aquisição. § 4º Será publicada portaria informando o CNPJ do fundo beneficiado, CNES, tipo e quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS Art. 22. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares para aquisição de veículos destinados à implantação do transporte sanitário eletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS. Art. 23. O transporte sanitário eletivo coletivo é destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observadas as seguintes condições: I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no SIGEM; II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal; e III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação. Art. 24. As emendas parlamentares deverão ser destinadas ao financiamento de veículos componente de projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, inseridos em políticas estaduais, municipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012. Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, que deverá considerar as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 25. O gestor do Fundo de Saúde Municipal, Estadual ou do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão Intergestores Bipartite - CIB, observadas as seguintes condições: I - o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veículos necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estimativa de assentos/dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e II - a metodologia de cálculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município e Distrito Federal deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento, programação anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB. Parágrafo único. O número máximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguinte forma: I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículo terrestre e 2 (dois) veículos aquáticos; II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos; III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 5 (cinco) veículos terrestres e 5 (cinco) veículos aquáticos; e IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 6 (seis) veículos terrestres e 6 (seis) veículos aquáticos. Art. 26. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo referente ao transporte sanitário eletivo deverá onerar a funcional programática 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando a proposta de projeto for analisada e aprovada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária (CGFAP/SAPS/MS), com indicação de CNES de unidade de atenção básica de saúde ou central de gestão em saúde. Art. 27. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, observados os seguintes trâmites e condições: I - a proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária (CGFAP/DESF/SAPS/MS), no âmbito de suas competências; II - a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde é pré-requisito para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS; III - a inserção da Resolução da CIB que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, em consonância com o artigo 4º da Resolução nº 13/CIT, de 23 de fevereiro de 2017; IV - os gestores deverão obedecer o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e V - a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) municípios beneficiados, público alvo, municípios de referência; e b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de transporte e necessidade de assentos/dia por município e número de veículos. Parágrafo único. A Resolução da CIB de que trata o inciso III deve ter sido aprovada nos últimos seis meses antes da apresentação do projeto. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO E INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS - SINASAN NO ÂMBITO DO SUS Art. 28. Fica autorizada a execução de recurso de emendas parlamentares no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados - SINASAN, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamento e material permanente para melhoria da qualidade no âmbito do SINASAN; e II - construção, ampliação e reforma dos serviços de hematologia e hemoterapia no âmbito do SINASAN. Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e material permanente, unidade móvel de coleta, construção, ampliação e reforma de serviços de que tratam os incisos I e II do caput deverá onerar a funcional programática 10.303.5118.21D9.0001 - Estruturação dos Serviços de Hematologia e Hemoterapia, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INFRAESTRUTURA PARA FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA, DESTINADA ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA LABORATORIAL Art. 29. Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos de emendas parlamentares para o fortalecimento das ações de vigilância laboratorial no âmbito dos Laboratórios que constam no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB). Art. 30. Para efeitos deste capítulo, o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) está definido no Anexo II à Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou o que vier a substituí-lo. Art. 31. Os recursos financeiros provenientes das emendas parlamentares poderão ser utilizados para obras de construção, reformas e ampliação e outras melhorias, aquisição de equipamentos e insumos laboratoriais, contratação de serviços para os laboratórios constantes no SISLAB, desde que constem em projetos técnicos específicos. Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos específicos, para fins do caput, nos termos deste Capítulo. Art. 32. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo IV do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017, observados os seguintes trâmites e condições: I - inclusão de justificativa demonstrando a necessidade da ação no laboratório; II - expectativa de impacto positivo para a vigilância laboratorial de doenças de notificação compulsória típicas do local onde o laboratório está inserido; III - informações sobre a inserção do laboratório no SISLAB; e IV - sustentabilidade das ações desencadeadas pelos recursos da emenda parlamentar. § 1º A proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/SVSA/MS). § 2º A emenda Parlamentar que financiar a rede nacional de laboratórios de saúde pública deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS Art. 33. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações: I - construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ); e II - aquisição de equipamentos e material permanente. Art. 34. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, é necessário que as UVZ possuam cadastro no SCNES, conforme subtipo e tipo constante na Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014. Art. 35. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde. § 1º O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida na área geográfica de atuação (região ou município). § 2º O número máximo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seguinte forma: I - até 30.000 (trinta mil) habitantes: 1 (uma) Unidades de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 1; II - 30.001 (trinta mil e um) a 70.000 (setenta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 2; III - 70.001 (setenta mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonose do tipo UVZ 1; IV - 200.001 (duzentos mil e um) a 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2; e V - acima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 3. Art. 36. Para a análise e a aprovação das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ, devem ser apresentados por parte da entidade proponente:Fechar