DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - texto justificativo que contenha, no mínimo:
a) justificativa do pleito;
b) público-alvo a ser beneficiado com a construção;
c) localização do terreno onde será construída a Unidade de Vigilância de
Zoonoses e respectivo comprovante de titularidade dele;
d) descrição das atividades a
serem desenvolvidas relativas a cada
ambiente;
e) relação funcional entre os blocos e os ambientes;
f) estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com seu Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT);
g) cronograma físico;
h) descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e
ambientais, entre as quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição
final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos;
i) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se
compromete em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu
pleno funcionamento; e
j) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município dispõe
de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a
serem desenvolvidas na UVZ, conforme quantidades mínimas previstas no Manual de
Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível
no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 37. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos
das UVZ passíveis de financiamento são as constantes no Sistema de Informação e
Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível
no portal do Fundo Nacional de Saúde.
§
1º
Para a
análise
e
a
aprovação
das propostas
de
aquisição
de
equipamentos e mobiliários, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente:
I - justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de
vigilância, prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública e agravos
causados por animais peçonhentos no âmbito do SUS;
II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município
se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários
para o funcionamento dos equipamentos financiados; e
III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o
equipamento será destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o
número do cadastro da referida unidade no SCNES.
§ 2º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados
devem ser compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de
Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível
no portal do Ministério da Saúde.
§ 3º A emenda parlamentar que destinar recursos no âmbito da vigilância,
prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e
venenosos 
deverá
onerar 
a 
funcional 
programática
10.305.5123.20YJ.0001 
-
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na
modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DAS COLEIRAS IMPREGNADAS COM INSETICIDA PARA O USO EM CÃES,
VISANDO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL
Art. 38. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares
para aquisição de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à
prevenção e ao controle da leishmaniose visceral em municípios com transmissão de
casos caninos e/ou humanos.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar coleiras impregnadas
com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose
visceral deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fo r t a l e c i m e n t o
do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de
aplicação 41.
Art. 39. Para efeitos deste Capítulo, a coleira impregnada com inseticida é
definida como produto veterinário com registro no órgão competente que contenha
como princípio ativo o inseticida deltametrina 4%, para uso em cães, de forma continua,
mas com substituições a cada seis meses.
Art. 40. O uso das coleiras impregnadas com inseticida é destinado aos
municípios com transmissão de casos caninos e/ou humanos e, para a análise e a
aprovação do seu financiamento, devem ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação municipal com a estratégia de inclusão
das coleiras às demais ações de controle da leishmaniose visceral, que deve prever, no
mínimo:
a) proposta de monitoramento de indicadores de morbidade durante a
atividade de encoleiramento dos casos humanos, quando houver, e caninos, utilizando
coeficiente de incidência e prevalência, respectivamente;
b) estimativa do número de cães a serem encoleirados, com base no censo
animal, razão habitante/animal segundo censo do IBGE ou dados de campanha antirrábica
canina;
c) planejamento da atividade de encoleiramento de cães no município por no
mínimo um (1) ano, ou seja, dois ciclos de encoleiramento;
d) estimativa do quantitativo de coleiras que serão adquiridas, que não poderá
superar o parâmetro de 1 (uma) coleira por cão para cada ciclo de encoleiramento,
acrescido, se necessário, de um percentual de estoque estratégico máximo de 20%; e
e) planejamento de ações de educação em saúde voltadas para a prevenção
e controle da leishmaniose visceral durante o período de desenvolvimento da ação de
encoleiramento; e
II - apresentação de:
a) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre
que o município dispõe de estrutura adequada que atenda às normas técnicas vigentes
para o manejo dos cães diagnosticados como reagentes;
b) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre
que o município dispõe de médico veterinário com registro no respectivo órgão
profissional para supervisionar ou executar as atividades propostas direcionadas aos
animais reservatórios; e
c) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre
que
o município
dispõe
de profissionais
capacitados em
coleta
de sangue
e
encoleiramento de cães.
Art. 41. A lista para consulta de municípios com transmissão de casos
humanos de leishmaniose visceral está disponibilizada no portal do Ministério da Saúde,
podendo também ser consultadas diretamente as secretarias municipais ou estaduais de
saúde.
Art. 42. Os municípios com registros apenas de casos caninos de leishmaniose
visceral devem demonstrar, no plano de ação municipal previsto no inciso I do art. 32
desta Portaria e/ou em documentos anexos à proposta realizada:
I - a autoctonia do caso canino mediante investigação epidemiológica;
II - a confirmação da infecção no(s) cão(es) por meio de técnicas imunológicas,
parasitológicas ou moleculares, podendo as amostras biológicas serem encaminhadas ao
Laboratório Central (LACEN) ou ao Laboratório de Referência Nacional (LRN) para
leishmaniose visceral canina; e
III - a identificação da circulação de vetores responsáveis pela transmissão do
parasito por meio de levantamento entomológico na área de transmissão do caso
canino.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS
UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS
Art. 43. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no
âmbito da vigilância, prevenção e controle de arboviroses, de relevância para a saúde
pública no SUS, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados à vigilância
epidemiológica, entomológica e para o controle e combate de arboviroses e seus
vetores;
II - incremento temporário ao custeio para o fortalecimento das ações de
vigilância das arboviroses, para o cumprimento de metas; e
III - aquisição de veículo para viabilização das ações de vigilância entomológica
das arboviroses.
Art. 44. Para a análise e a aprovação das propostas voltadas para o
fortalecimento da vigilância das arboviroses, devem ser apresentados por parte da
entidade proponente texto justificativo que contenha, no mínimo:
I - justificativa do pleito;
II - público-alvo a ser beneficiado;
III - indicação de responsável técnico do controle vetorial qualificado e apto
para operar os equipamentos de vigilância entomológica e controle vetorial;
IV - recursos humanos existente para as ações de vigilância das arboviroses;
V - área de abrangência (município, região ou consórcio) e população atendida
que serão impactadas pela implementação do objeto da proposta;
VI - diagnóstico situacional (informações entomológicos e epidemiológicos das
arboviroses);
VII - demais ações de controle vetorial voltados para vigilância e prevenção
das arboviroses executadas atualmente no município;
VIII - ações propostas de educação em saúde, mobilização social e articulação
intersetorial, elencando as metodologias de abordagem que serão realizadas no
município;
IX - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município
dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das
ações de vigilância, prevenção e controle das arboviroses, conforme preconizado na
Diretriz Nacional para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde;
X - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município
se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários
para o funcionamento dos equipamentos financiados; e
XI - declaração contendo a anuência do gestor municipal ou estadual acerca
da execução do projeto.
§ 1º Os proponentes não poderão submeter mais de uma proposta para
análise na mesma janela orçamentária.
§ 2º Não serão aceitos projetos que trabalhem ações de educação em saúde
de forma isolada.
§ 3º Os projetos deverão apresentar orçamento detalhado e o valor máximo
das propostas, que trabalhem o componente de educação em saúde será até R$
800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 4º As atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos submetidos não
deverão se sobrepor às competências e atribuições de cada ente federado do SUS,
conforme disposto na Seção I do Capítulo II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº
4, de 2017, e no Capítulo III da Lei 8080, de 1990.
§ 5º Durante o período de análise e reanálise da proposta poderão ser
realizadas 
reuniões 
de 
alinhamento 
entre 
as 
equipes 
do 
projeto, 
da
CGARB/DEDT/SVSA/MS e Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos -
ASPAR/MS.
§ 6º A CGARB/DEDT/SVSA/MS acompanhará e, avaliará a execução do
projeto/plano de trabalho, podendo realizar vistoria in loco para averiguar a adequada
utilização dos recursos durante a vigência dos projetos.
§ 7º Durante a execução do projeto a CGARB/DEDT/SVSA/MS poderá, a
qualquer tempo, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando ao
monitoramento e à avaliação do projeto.
§ 8º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e
saneador, objetivando a gestão adequada e regular dos projetos.
§ 9º As instituições responsáveis pelos projetos deverão apresentar relatórios
de cumprimento do objeto periodicamente.
§ 10. A emenda parlamentar que financiar a estruturação para as unidades de
vigilância de arboviroses no âmbito do SUS deverá onerar a funcional programática
10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO DE ESTUDOS,
PESQUISAS E CAPACITAÇÕES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE
Art. 45. Fica autorizada a execução de transferência de recursos de emendas
parlamentares no âmbito de manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações
em vigilância em saúde e ambiente, de relevância para a saúde pública no SUS, para as
seguintes ações:
I - financiamento de estudos, e pesquisas em saúde e capacitações de
profissionais em saúde voltadas relacionados à coleta, consolidação, análise de dados e
disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde pública, visando o
planejamento e à implementação de medidas, incluindo a regulação, a intervenção e a
atuação em condicionantes e determinantes, para a proteção, promoção e reabilitação da
saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;
II - financiamento de estudos e pesquisas que tenham como pressuposto
atender às necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a
produção de conhecimentos, bens materiais e serviços em áreas estratégicas para o
desenvolvimento das políticas sociais em vigor direcionados às necessidades do Sistema
Único de Saúde; e
III - financiamentos de estudos, pesquisas e capacitações que tenham como
objetivo aprimorar o conhecimento e qualificar o atendimento ao usuário do SUS, no
âmbito da prevenção, controle e erradicação de doenças imunopreveníveis, bem como no
alcance e manutenção das coberturas vacinais pactuadas.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar a manutenção e
fomento de estudos, pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e
ambiente deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001- Fo r t a l e c i m e n t o
do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND3, na modalidade de
aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO DOS
PROGRAMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLE E
ELIMINAÇÃO DA MALÁRIA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 46. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no
âmbito da vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária, para as seguintes
ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a
vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária;
II - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados para a vigilância,
prevenção, controle e eliminação da malária; e
III - ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle de Doenças
Determinadas Socialmente.
Art. 47. Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas
na proposta as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação estadual ou municipal com a estratégia
de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária;
II - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos
para as ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária contidas no
Plano de Ação;
III - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal
que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas dos bens
financiados, tais como: manutenção e insumos necessários para seus funcionamentos; e
IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal
que demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para utilização
dos bens financiados.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar a estruturação dos
programas estaduais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da
malária no âmbito do SUS deverá onerar a funcional programática 10.305.5123 . 2 0 Y J. 0 0 0 1
- Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 4, na
modalidade de aplicação 31 e 41.

                            

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