Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800071 71 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES VOLTADAS PARA O FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE COVID-19, INFLUENZA E OUTROS VÍRUS RESPIRATÓRIOS Art. 48. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios, para: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios; e II - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados para a vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios. Parágrafo único. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde que realizam ações de vigilância epidemiológica, localizados nas secretarias de saúde, unidades sentinelas de Síndrome Gripal ou estabelecimentos de saúde que atendam casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), desde que cadastrados e ativos no Sistema de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe). Art. 49. Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas na proposta as seguintes condições: I - apresentação de um plano de ação estadual, distrital ou municipal com a estratégia de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios; II - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios contidas no Plano de Ação; III - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou municipal que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas dos bens financiados, tais como as de manutenção e de insumos necessários para seu funcionamento; e IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou municipal que demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para utilização dos bens financiados. Art. 50. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para o fortalecimento dos serviços estaduais, distrital e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XIV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 51. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, para as seguintes ações: I - promoção e prevenção da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; II - ampliação, construção e reforma voltadas para a vigilância em saúde do trabalhador; e III - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a vigilância em saúde do trabalhador. Art. 52. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais: I - plano de ação; II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção, ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos; III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas; e IV - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância em saúde ambiental. Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os seguintes critérios específicos: I - vigilância em saúde do trabalhador: a) informações atualizadas das equipes de vigilância em saúde do trabalhador em todos os estados, regionais de saúde estaduais e municípios do país; e b) Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de abrangência municipal, regional ou estadual, considerando o parâmetro de população economicamente ativa e perfil produtivo dos territórios; II - vigilância em saúde ambiental: a) informações atualizadas de cadastro das formas de abastecimento, controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, referentes ao respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua); e b) identificação de populações expostas ou potencialmente expostas às substâncias químicas por meio do cadastramento contínuo de locais identificados como contaminados ou potencialmente contaminados, por parte dos municípios e/ou estados, no Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (SISSOLO). Art. 53. A emenda parlamentar que financiar ações de coordenação, implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001- Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA DAS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA Art. 54. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância das emergências em saúde pública, para as seguintes ações: I - ampliação, construção e reforma voltadas a vigilância das emergências em saúde pública; e II - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a vigilância das emergências em saúde pública. Art. 55. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais: I - plano de ação; II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção, ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos; e III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas. Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os seguintes critérios específicos: I - realização de detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico e riscos associados aos desastres; II - avaliação, monitoramento e resposta aos impactos à saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública; III - realização ou cooperação em investigações epidemiológicas das doenças, agravos, eventos de saúde pública constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória; IV - comunicação oportuna das mudanças no cenário epidemiológico, perfil de morbimortalidade hospitalar e riscos associados aos desastres; V - realização de formação contínua de profissionais que atuam na preparação, vigilância e resposta às potenciais ameaças à saúde e emergências em saúde pública; e VI - fortalecimento da Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS. Art. 56. A emenda parlamentar que financiar ações de coordenação, implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública deverá aportar recursos na funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XVI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DO HIV/AIDS, DA TUBERCULOSE, DAS MICOSE ENDÊMICAS, DAS HEPATITES VIRAIS, DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DE CONDIÇÕES CRÔNICAS (HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E TUBERCULOSE) E, DAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (IST) E DO PROGRAMA NACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DE DOENÇAS DETERMINADAS SOCIALMENTE Art. 57. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle da HIV/Aids, da Tuberculose, das Micoses Endêmicas, das Hepatites Virais, das doenças transmissíveis de condições crônicas e das infecções sexualmente transmissíveis (IST), de relevância para a saúde pública no SUS, com foco nos Municípios com maior carga de doenças, segundo critérios epidemiológicos, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para o controle das doenças transmissíveis de condições crônicas (do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais e tuberculose) e das IST e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST); II - construção, reforma e ampliação para a rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais às doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST); III - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações chaves e prioritárias relacionadas a promoção e prevenção do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais e das às doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST das e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST); incluindo também as ações direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente; e IV - apoio a estudos e pesquisas multicêntricos sob coordenação nacional ou em parceria com instituições de ensino e pesquisa. Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de condições crônicas e infecções sexualmente transmissíveis (IST) deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XVII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DAS VIOLÊNCIAS E SEUS FATORES DE RISCO, PROMOÇÃO DA SAÚDE, INFORMAÇÕES E ANÁLISES EPIDEMIOLÓGICAS Art. 58. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, promoção da saúde, informações e análises epidemiológicas, para as seguintes ações: I - construção, reforma e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito (SVO); II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e para os Serviços de Verificação de Óbito (SVO); III - apoio a estudos e pesquisas nas seguintes temáticas: a) Doenças e Agravos não Transmissíveis em todos os ciclos de vida; b) Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis; c) Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências; d) Segurança Viária (no trânsito) e Mobilidade Segura incluindo as Ações do Projeto Vida no Trânsito; e e) Promoção da Cultura de Paz incluindo as ações dos Núcleos de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde; IV - ação e aquisição de material consumo para a Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis, Informações e Análise Epidemiológicas e Serviços de Verificação de Óbito (SVO). Art. 59. Para a análise e a aprovação de proposta de transferência de recursos, devem ser considerados os seguintes critérios gerais: I - plano de ação; II - documento assinado pelo gestor que: a) demonstre a necessidade do recebimento de recursos financeiros para o fortalecimento das ações de que trata esse Capítulo, amparado em informações e análises epidemiológicas; e b) contenha o compromisso do ente federado em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas. Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os seguintes critérios específicos para a criação de SVO: I - a criação de SVO dependerá de Pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação do SVO: I - a criação de SVO dependerá de Pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e II - devem ser observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação do SVO: a) capitais ou Distrito Federal; b) macrorregiões de saúde, preferencialmente que possuam em sua área de abrangência: 1. municípios em regiões de fronteira; 2. municípios com alta proporção de óbitos de causa natural com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar; 3. municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e 4. municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil. Art. 60. A emenda parlamentar que financiar ações vigilância e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, vigilância e prevenção das violências e dos acidentes, seus fatores de risco, promoção da saúde e cultura de paz, informações e análises epidemiológicas e Serviços de Verificação de Óbitos (SVO) deverá aportar recursos na funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XVIII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LEGAL (PSAL) Art. 61. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito do Ministério da Saúde, a serem direcionadas a Estados, Municípios, Distrito Federal, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações: I - readequação, consolidação e implantação de novos programas e projetos de vigilância, promoção, prevenção e cuidado integral à saúde, dentro da abordagem de "Uma Só Saúde", que respondam aos desafios da realidade socioeconômica, ambiental, assistencial, cultural e epidemiológica e que busquem superar as condições de iniquidade em que vivem as populações em situações de vulnerabilidade da Amazônia Legal; II - incentivo à fixação dos profissionais de saúde na região, em especial nas áreas geográficas de difícil acesso, propiciando-lhes formação adequada e de caráter permanente e incorporação de novas tecnologias; III - priorização da capacidade e potencial produtivo de conhecimentos, com vistas à processos de produção, de inovação, desenvolvimento de novas tecnologias do setor saúde, considerando suas especificidades e potencialidades, experiências já existentes e de novas iniciativas que possibilitem combater as desigualdades regionais da Amazônia Legal;Fechar