DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800071
71
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES VOLTADAS PARA O
FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA DE COVID-19, INFLUENZA E OUTROS VÍRUS RESPIRATÓRIOS
Art. 48. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no
âmbito da vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros
vírus respiratórios, para:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a
vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus
respiratórios; e
II - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados para a vigilância
epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e outros vírus respiratórios.
Parágrafo único. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde
que realizam ações de vigilância epidemiológica, localizados nas secretarias de saúde,
unidades sentinelas de Síndrome Gripal ou estabelecimentos de saúde que atendam casos
de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), desde que cadastrados e ativos no
Sistema de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe).
Art. 49. Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas
na proposta as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação estadual, distrital ou municipal com a
estratégia de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e
outros vírus respiratórios;
II - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos
para as ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, inGuenza e
outros vírus respiratórios contidas no Plano de Ação;
III - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou
municipal que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas
dos bens financiados, tais como as de manutenção e de insumos necessários para seu
funcionamento; e
IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou
municipal que demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para
utilização dos bens financiados.
Art. 50.
A emenda parlamentar que
financiar ações voltadas
para o
fortalecimento dos serviços estaduais, distrital e municipais de vigilância epidemiológica
de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios deverá onerar a funcional programática
10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XIV
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DE 
RECURSO
FINANCEIRO 
PARA 
AÇÕES 
DE
COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 51. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares
no âmbito da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, para as seguintes
ações:
I - promoção e prevenção da vigilância em saúde ambiental e saúde do
trabalhador;
II - ampliação, construção e reforma voltadas para a vigilância em saúde do
trabalhador; e
III - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a
vigilância em saúde do trabalhador.
Art. 52. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção,
ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos;
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas; e
IV - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a
vigilância em saúde ambiental.
Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os
seguintes critérios específicos:
I - vigilância em saúde do trabalhador:
a) informações atualizadas das equipes de vigilância em saúde do trabalhador
em todos os estados, regionais de saúde estaduais e municípios do país; e
b) Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de abrangência
municipal, 
regional
ou 
estadual, 
considerando
o 
parâmetro
de 
população
economicamente ativa e perfil produtivo dos territórios;
II - vigilância em saúde ambiental:
a) informações atualizadas de cadastro das formas de abastecimento, controle
e vigilância da qualidade da água para consumo humano, referentes ao respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município, no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da
Água para Consumo Humano (Sisagua); e
b) identificação de populações expostas ou potencialmente expostas às
substâncias químicas por meio do cadastramento contínuo de locais identificados como
contaminados ou potencialmente contaminados, por parte dos municípios e/ou estados,
no Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo
Contaminado (SISSOLO).
Art. 53. A emenda parlamentar
que financiar ações de coordenação,
implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde
do
trabalhador deverá
onerar
a
funcional programática
10.305.5123.20YJ.0001-
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade
de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES DE
COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA
DAS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 54. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares
no âmbito da vigilância das emergências em saúde pública, para as seguintes ações:
I - ampliação, construção e reforma voltadas a vigilância das emergências em
saúde pública; e
II - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a
vigilância das emergências em saúde pública.
Art. 55. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção,
ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas.
Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os
seguintes critérios específicos:
I - realização de detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico e
riscos associados aos desastres;
II - avaliação, monitoramento e resposta aos impactos à saúde humana
decorrentes de emergências em saúde pública;
III - realização ou cooperação em investigações epidemiológicas das doenças,
agravos, eventos de saúde pública constantes na lista nacional de doenças e agravos de
notificação compulsória;
IV - comunicação oportuna das mudanças no cenário epidemiológico, perfil de
morbimortalidade hospitalar e riscos associados aos desastres;
V
-
realização de
formação
contínua
de
profissionais que
atuam
na
preparação, vigilância e resposta às potenciais ameaças à saúde e emergências em saúde
pública; e
VI - fortalecimento da Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências
em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.
Art. 56. A emenda parlamentar
que financiar ações de coordenação,
implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde
pública deverá aportar recursos na funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 -
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade
de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS PARA
A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DO HIV/AIDS, DA TUBERCULOSE, DAS MICOSE
ENDÊMICAS, DAS HEPATITES VIRAIS, DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DE CONDIÇÕES
CRÔNICAS
(HIV/AIDS, 
HEPATITES
VIRAIS 
E
TUBERCULOSE)
E, 
DAS
INFECÇÕES
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (IST) E DO PROGRAMA NACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DE
DOENÇAS DETERMINADAS SOCIALMENTE
Art. 57. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no
âmbito da vigilância, prevenção e controle da HIV/Aids, da Tuberculose, das Micoses
Endêmicas, das Hepatites Virais, das doenças transmissíveis de condições crônicas e das
infecções sexualmente transmissíveis (IST), de relevância para a saúde pública no SUS,
com foco nos Municípios com maior carga de doenças, segundo critérios epidemiológicos,
para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para o controle
das doenças transmissíveis de condições crônicas (do HIV/Aids, da tuberculose, das
micoses endêmicas, das hepatites virais e tuberculose) e das IST e Infecções Sexualmente
Transmissíveis (IST);
II - construção, reforma e ampliação para a rede de serviços de atenção e
cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais
às doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose)
e IST e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST);
III - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações chaves e
prioritárias relacionadas a promoção e prevenção do HIV/Aids, da tuberculose, das
micoses endêmicas, das hepatites virais e das às doenças transmissíveis de condições
crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST das e Infecções Sexualmente
Transmissíveis (IST); incluindo também as ações direcionadas a eliminação de doenças
determinadas socialmente; e
IV - apoio a estudos e pesquisas multicêntricos sob coordenação nacional ou
em parceria com instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para a
vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de condições crônicas e
infecções sexualmente transmissíveis (IST) deverá onerar a funcional programática
10.305.5123.20YJ.0001 Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO
DAS DOENÇAS CRÔNICAS NÃO
TRANSMISSÍVEIS, DOS
ACIDENTES E DAS VIOLÊNCIAS E SEUS FATORES DE RISCO, PROMOÇÃO DA SAÚDE,
INFORMAÇÕES E ANÁLISES EPIDEMIOLÓGICAS
Art. 58. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no
âmbito da vigilância e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes
e das violências e seus fatores de risco, promoção da saúde, informações e análises
epidemiológicas, para as seguintes ações:
I - construção, reforma e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito (SVO);
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Vigilância de
Doenças e Agravos não Transmissíveis e para os Serviços de Verificação de Óbito (SVO);
III - apoio a estudos e pesquisas nas seguintes temáticas:
a) Doenças e Agravos não Transmissíveis em todos os ciclos de vida;
b) Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
c) Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
d) Segurança Viária (no trânsito) e Mobilidade Segura incluindo as Ações do
Projeto Vida no Trânsito; e
e) Promoção da Cultura de Paz incluindo as ações dos Núcleos de Prevenção
de Violências e Promoção da Saúde;
IV - ação e aquisição de material consumo para a Vigilância de Doenças
Crônicas Não Transmissíveis, Informações e Análise Epidemiológicas e Serviços de
Verificação de Óbito (SVO).
Art. 59. Para a análise e a aprovação de proposta de transferência de
recursos, devem ser considerados os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - documento assinado pelo gestor que:
a) demonstre a necessidade do recebimento de recursos financeiros para o
fortalecimento das ações de que trata esse Capítulo, amparado em informações e
análises epidemiológicas; e
b) contenha o compromisso do ente federado em arcar com as despesas de
manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações
financiadas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os
seguintes critérios específicos para a criação de SVO:
I - a criação de SVO dependerá de Pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação do SVO:
I - a criação de SVO dependerá de Pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
II - devem ser observadas
as seguintes localidades prioritárias para
implantação do SVO:
a) capitais ou Distrito Federal;
b) macrorregiões de saúde, preferencialmente que possuam em sua área de
abrangência:
1. municípios em regiões de fronteira;
2. municípios com alta proporção de óbitos de causa natural com a causa
básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar;
3. municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e
4. municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em
idade fértil.
Art. 60. A emenda parlamentar que financiar ações vigilância e prevenção das
doenças crônicas não transmissíveis, vigilância e prevenção das violências e dos acidentes,
seus fatores de risco, promoção da saúde e cultura de paz, informações e análises
epidemiológicas e Serviços de Verificação de Óbitos (SVO) deverá aportar recursos na
funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVIII
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
À
FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E
SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LEGAL (PSAL)
Art. 61. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no
âmbito do Ministério da Saúde, a serem direcionadas a Estados, Municípios, Distrito
Federal, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades
federais, para as seguintes ações:
I - readequação, consolidação e implantação de novos programas e projetos
de vigilância, promoção, prevenção e cuidado integral à saúde, dentro da abordagem de
"Uma Só Saúde", que respondam aos desafios da realidade socioeconômica, ambiental,
assistencial, cultural e epidemiológica e que busquem superar as condições de iniquidade
em que vivem as populações em situações de vulnerabilidade da Amazônia Legal;
II - incentivo à fixação dos profissionais de saúde na região, em especial nas
áreas geográficas de difícil acesso, propiciando-lhes formação adequada e de caráter
permanente e incorporação de novas tecnologias;
III - priorização da capacidade e potencial produtivo de conhecimentos, com
vistas à processos de produção, de inovação, desenvolvimento de novas tecnologias do
setor
saúde, considerando
suas especificidades
e
potencialidades, experiências já
existentes e de novas iniciativas que possibilitem combater as desigualdades regionais da
Amazônia Legal;

                            

Fechar