Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800072 72 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - aprimoramento dos sistemas de vigilância (epidemiológica, ambiental, sanitária e do trabalhador) visando a intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde para tomada de decisão, priorizando as especificidades étnicas, epidemiológicas, ambientais e sociais da Região da Amazônia Legal; V - ampliação da capacidade de escuta às necessidades de saúde dos territórios amazônicos, fortalecendo o controle social e a articulação com os movimentos populares nas instâncias decisórias e consultivas do SUS; VI - ampliação da cobertura e do acesso mediante a expansão de uma rede de saúde digital, gestão da informação, educação permanente, vigilância em saúde e atendimento clínico; VII - estruturação de uma rede integrada de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, com o objetivo de valorizar o conhecimento produzido localmente; VIII - incorporação dos conhecimentos tradicionais dos povos da Amazônia, articulando-os à pesquisa científica, a riqueza étnica e a biodiversidade como modos de produção, de inovação para o alcance de territórios saudáveis; e IX - implementação de ações, de forma descentralizada, capazes de atingir às metas e indicadores pactuados para a eliminação de doenças determinadas socialmente e de doenças endêmicas no território amazônico. Art. 62. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os critérios estabelecidos no art. 52 e 55. Art. 63. A emenda parlamentar que financiar ações destinadas à formulação, à implementação e ao funcionamento de estratégias, ações e serviços do Plano de Saúde da Amazônia Legal (PSAL), deverá aportar recursos na funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Saúde, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO XIX DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS Art. 64. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI, a serem direcionadas a Estados, Municípios, Distrito Federal, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações: I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS; II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS; III - ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS; IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de software para os sistemas de informação em saúde; V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança e proteção de dados; e VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética. Art. 65. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde que realizam ações de gestão e assistência à saúde e inovação, localizados nas secretarias de saúde, Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, e estabelecimentos de saúde pública, Centros de Referência em Saúde, desde que cadastrados e ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprimento de todos os normativos, manuais e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital e suas áreas técnicas, e em consonância com Política de informação e Informática do SUS, Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil. Art. 66. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios gerais: I - plano de ação; II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado; e III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas. Parágrafo único. As emendas parlamentares destinadas à formulação, à implementação e ao funcionamento de estratégias, ações e serviços de saúde digital no SUS deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: 10.573.5021.21 C F. 0 0 0 1 - Implantação e Funcionamento da Saúde Digital e Telessaúde no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50, e, 10.126.5121.21GM.0000 - Transformação Digital no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. CAPÍTULO XX DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE Art. 67. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas a Estados, Municípios, Distrito Federa para as seguintes ações: I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (PEGTES) e demais instrumentos de planejamento pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites - CIB; II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal; III - ações de Educação Permanente para profissionais do SUS a fim de qualificar a gestão, a atenção e a vigilância à saúde, nas áreas prioritárias do SUS; e IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados na área de gestão do trabalho e educação na saúde. Art. 68. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios gerais: I - justificativa do pleito, incluindo o diagnóstico situacional do ente federado a ser beneficiado; II - plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução; e III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas. § 1º Além do disposto no caput, deverão ser observados os seguintes critérios específicos: I - no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e atividades previstas no PEGTES, apresentar justificativa de incremento de financiamento voltado para ampliação da ação seja em abrangência territorial, populacional e/ou temáticas; II - no caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, encaminhar o quantitativo necessário com especificações, devidamente justificado; III - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS, apresentar o conteúdo programático, carga horária, modalidade, metodologia, público- alvo, número de facilitadores/instrutores e qualificação dos mesmos, cronograma de atividades, método de avaliação e resultados esperados; e IV - no caso de apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados, considerar os critérios constantes nos incisos II e III deste parágrafo, a depender da proposta a ser apresentada. § 2º As emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento das áreas de gestão do trabalho e educação na saúde deverão onerar a seguinte funcional programática: 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho na Saúde, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41. CAPÍTULO XXI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE (CEIS) Art. 69. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar ações voltadas para o desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis), que poderão ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. A execução de transferência financeira, prevista no caput, será firmada mediante convênios, termo de execução descentralizada ou contratos de repasse, de acordo com a natureza do projeto e da entidade proponente. Art. 70. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas parlamentares destinadas ao financiamento de: I - infraestrutura; II - aquisição de equipamentos; III - pesquisa e desenvolvimento; e IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de Fabricação (CBPF). Art. 71. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, e ter vinculação com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023. Parágrafo único. A proposta de projeto, prevista no caput, deverá atender, no que couber, aos objetivos, dentre outros, dos seguintes programas: I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023; II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de dezembro de 2023; e III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de dezembro de 2023. Art. 72. A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar propostas atendendo às seguintes exigências mínimas: I - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023; e II - projeto claro e coeso, contendo: a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas; b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos; c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos; III - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta apresentada; e IV - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo CVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos. Art. 73. A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática 10.572.5120.20K7.0001 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e 10.303.5120.8636.0001 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90. CAPÍTULO XXII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (NOVO PAC) E DO PACTO NACIONAL PELA RETOMADA DE OBRAS E DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À SAÚDE) Art. 74. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, bem como para a retomada de obras ou serviços de engenharia, paralisados ou inacabados, destinados à saúde, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, de que trata a Portaria GM/MS, nº 3.084, de 15 de janeiro de 2024. CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. A análise de mérito dos projetos cadastrados referentes aos capítulos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XI será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência. Art. 76. Para fins do disposto nos Capítulos IV e V, os gestores locais deverão observar o seguinte: I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, nos termos do Capítulos IV e V, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições: I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodados, entre outras. Art. 77. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 78. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins lucrativos. Art. 79. Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saúde. Art. 80. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar (CIHA) é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH/DATASUS/MS), devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMAFechar