DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - aprimoramento dos sistemas de vigilância (epidemiológica, ambiental,
sanitária e do trabalhador) visando a intervenção e atuação em condicionantes e
determinantes da saúde para tomada de decisão, priorizando as especificidades étnicas,
epidemiológicas, ambientais e sociais da Região da Amazônia Legal;
V - ampliação da capacidade de escuta às necessidades de saúde dos
territórios amazônicos, fortalecendo o controle social e a articulação com os movimentos
populares nas instâncias decisórias e consultivas do SUS;
VI - ampliação da cobertura e do acesso mediante a expansão de uma rede
de saúde digital, gestão da informação, educação permanente, vigilância em saúde e
atendimento clínico;
VII - estruturação de uma rede integrada de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e
inovação, com
o objetivo de
valorizar o
conhecimento produzido
localmente;
VIII - incorporação dos conhecimentos tradicionais dos povos da Amazônia,
articulando-os à pesquisa científica, a riqueza étnica e a biodiversidade como modos de
produção, de inovação para o alcance de territórios saudáveis; e
IX - implementação de ações, de forma descentralizada, capazes de atingir às
metas e indicadores pactuados para a eliminação de doenças determinadas socialmente
e de doenças endêmicas no território amazônico.
Art. 62. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados os critérios estabelecidos no art. 52
e 55.
Art. 63. A emenda parlamentar que financiar ações destinadas à formulação,
à implementação e ao funcionamento de estratégias, ações e serviços do Plano de Saúde
da Amazônia Legal (PSAL), deverá aportar recursos na funcional programática
10.305.5123.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Saúde, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XIX
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
À
FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS
Art. 64. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no
âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI, a serem direcionadas a
Estados, Municípios, Distrito Federal, prestadores de serviços contratualizados junto ao
SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações:
I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação
digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS;
III - ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de
informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS;
IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de
software para os sistemas de informação em saúde;
V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de
processos, segurança e proteção de dados; e
VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética.
Art. 65. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde que
realizam ações de gestão e assistência à saúde e inovação, localizados nas secretarias de
saúde, Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, e estabelecimentos de saúde
pública, Centros de Referência em Saúde, desde que cadastrados e ativos no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprimento de todos os normativos,
manuais e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital e
suas áreas técnicas, e em consonância com Política de informação e Informática do SUS,
Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital para o
Brasil.
Art. 66. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios
gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado;
e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Parágrafo único. As emendas parlamentares destinadas à formulação, à
implementação e ao funcionamento de estratégias, ações e serviços de saúde digital no
SUS deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: 10.573.5021.21 C F. 0 0 0 1 -
Implantação e Funcionamento da Saúde Digital e Telessaúde no SUS, GND 4 e 3, na
modalidade de aplicação 31, 41 e 50, e, 10.126.5121.21GM.0000 - Transformação Digital
no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
CAPÍTULO XX
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
AO
FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE
Art. 67. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no
âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas
a Estados, Municípios, Distrito Federa para as seguintes ações:
I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e
Educação na Saúde (PEGTES) e demais instrumentos de planejamento pactuados nas
Comissões Intergestores Bipartites - CIB;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos
municípios, estados e Distrito Federal;
III - ações de Educação Permanente para profissionais do SUS a fim de
qualificar a gestão, a atenção e a vigilância à saúde, nas áreas prioritárias do SUS; e
IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados
na área de gestão do trabalho e educação na saúde.
Art. 68. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios
gerais:
I - justificativa do pleito, incluindo o diagnóstico situacional do ente federado
a ser beneficiado;
II - plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
§ 1º Além do disposto no caput, deverão ser observados os seguintes critérios
específicos:
I - no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e
atividades previstas no PEGTES, apresentar justificativa de incremento de financiamento
voltado para ampliação da ação seja em abrangência territorial, populacional e/ou
temáticas;
II - no caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
encaminhar o quantitativo necessário com especificações, devidamente justificado;
III - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS,
apresentar o conteúdo programático, carga horária, modalidade, metodologia, público-
alvo, número de facilitadores/instrutores e qualificação dos mesmos, cronograma de
atividades, método de avaliação e resultados esperados; e
IV - no caso de apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação
de dados, considerar os critérios constantes nos incisos II e III deste parágrafo, a
depender da proposta a ser apresentada.
§ 2º As emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento das áreas de
gestão do trabalho
e educação na saúde deverão onerar
a seguinte funcional
programática: 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho na Saúde, GND 4 e 3, na
modalidade de aplicação 31, 41.
CAPÍTULO XXI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E
TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE (CEIS)
Art. 69. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar
ações voltadas para o desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas
produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis),
que poderão ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A execução de transferência financeira, prevista no caput,
será firmada mediante convênios, termo de execução descentralizada ou contratos de
repasse, de acordo com a natureza do projeto e da entidade proponente.
Art. 70. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas parlamentares
destinadas ao financiamento de:
I - infraestrutura;
II - aquisição de equipamentos;
III - pesquisa e desenvolvimento; e
IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de
Fabricação (CBPF).
Art. 71. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde,
deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de
setembro de 2023, e ter vinculação com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos
em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de
2023.
Parágrafo único. A proposta de projeto, prevista no caput, deverá atender, no
que couber, aos objetivos, dentre outros, dos seguintes programas:
I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH,
instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023;
II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e
Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de
dezembro de 2023; e
III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de
dezembro de 2023.
Art. 72. A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar
propostas atendendo às seguintes exigências mínimas:
I - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio
de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e
Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de
dezembro de 2023; e
II - projeto claro e coeso, contendo:
a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas;
b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os
resultados pretendidos;
c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas;
d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e
e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a
metodologia de gestão de riscos;
III - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da
proposta apresentada; e
IV - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo
CVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de
governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade
ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos.
Art. 73. A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática
10.572.5120.20K7.0001 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas
Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde e 10.303.5120.8636.0001 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços
tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na
modalidade de aplicação 50, 30 e 90.
CAPÍTULO XXII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS
EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO (NOVO PAC) E DO PACTO NACIONAL PELA RETOMADA DE OBRAS E DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À SAÚDE)
Art. 74. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares,
destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, bem como para a retomada de obras ou
serviços de engenharia, paralisados ou inacabados, destinados à saúde, no âmbito do
Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à
Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, de que trata a Portaria GM/MS, nº 3.084,
de 15 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. A análise de mérito dos projetos cadastrados referentes aos capítulos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XI será atribuída
ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo
de referência.
Art. 76. Para fins do disposto nos Capítulos IV e V, os gestores locais deverão
observar o seguinte:
I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no
Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para
o SUS - SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar
adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição
dos veículos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos
adquiridos, nos termos do Capítulos IV e V, são de responsabilidade do ente beneficiado,
o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria,
observadas as seguintes definições:
I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos,
emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão,
recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro
rodados, entre outras.
Art. 77. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos
repassados é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que
deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos
termos dos art. 1147 e art. 1148 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 78. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para
entidades com fins lucrativos.
Art. 79. Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados
nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas
vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 80. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade
dos
dados encaminhados
para a
Base
Nacional dos
Sistemas de
Informações
Ambulatoriais (SIA/SUS), Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Comunicação de Informação
Ambulatorial e Hospitalar (CIHA) é dos respectivos gestores de saúde.
Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades
ou
discrepâncias 
relativas
à
produção 
adequada
e
de
fato 
executada
de
procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH/DATASUS/MS), devidamente apuradas, configurará
impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira
da emenda parlamentar.
Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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