Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800074 74 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; VII - débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS; e VIII - valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio - PIC." Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Processo nº: 25351.900845/2017-02 Assunto: Proposta de abertura única de processo administrativo de regulação para atualizar a lista de Normas Técnicas para a certificação de equipamentos sob regime de vigilância sanitária, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade ( S BAC ) . Área responsável: GGTPS/DIRE3 Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 11.11 - Atualização periódica da certificação de equipamentos sob regime de vigilância sanitária, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para manter a convergência a padrões internacionais e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas. Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira DESPACHO N° 24, DE 7 DE MARÇO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Processo nº: 25351.901654/2024-89 Assunto: Proposta de abertura única de processo regulatório para atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018. Área responsável: GGALI/DIRE2 Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 3.29 - Atualização periódica da lista de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas. Relatoria: Meiruze Sousa Freitas INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 282, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Incluir a cultura da maçã, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 6 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita; incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita para as culturas de abacate, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, maracujá, noz-pecã, pitaya, plantas ornamentais e romã; e alterar o LMR das culturas de abacate, azeitona e maracujá para 6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 2º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de feijão e soja, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o IS da cultura da maçã para 7 dias; e alterar o IS das culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho para 1 dia, na monografia o ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Alterar o IS da cultura do arroz para 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio para as culturas de cana-de-açúcar, milheto, milho e sorgo, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", mantendo o LMR atualmente aprovado para essas culturas, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS para 14 dias e o LMR para 3 mg/kg para a cultura do arroz, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Incluir a cultura do amendoim, com LMR de 0,05 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; incluir as culturas de café e citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do feijão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo F26 - FOMESAFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Incluir as culturas de abacate, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, maçã, macadâmia, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 6 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós- colheita para as culturas de plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do sorgo, na monografia do ingrediente ativo F72 - FLUOPIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Alterar o LMR da cultura do café para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo F76 - FLUINDAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Incluir as culturas de algodão, batata, batata-doce, batata yacon, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cará, cenoura, couve, couve-chinesa, couve- de-bruxelas, couve-flor, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, melancia, melão, milheto, milho, nabo, rabanete, repolho, soja, sorgo e tomate, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: fluazaindolizina, e para avaliação do risco dietético: soma de fluazaindolizina e seus metabólitos IN-A5760, IN-F4106, IN-QEK31, IN-QZY47, IN-TMQ01, IN-UJV12 e IN-UNS90, expressos como fluazaindolizina", na monografia do ingrediente ativo F77 - FLUAZAINDOLIZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Incluir as culturas de algodão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 60 dias; abacate, mamão e manga, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 7 dias; banana, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 1 dia; batata, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias; batata-doce, beterraba e cenoura, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 1 dia; framboesa, mirtilo e morango, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 1 dia; tomate, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; caju, caqui, quiuí e uva, com LMR de 1 mg/kg e IS de 10 dias; citros, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 28 dias; melancia e melão, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de florilpicoxamida e (2S)-1,1-bis(4-fluorophenyl)propan-2-yl N-{[3- (hydroxy)-4-methoxypyridin-2-yl]carbonyl}-L-alaninate (X12485649), expressos como florilpicoxamida", na monografia do ingrediente ativo F78 - FLORILPICOXAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Incluir a cultura do bambu, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir as culturas de ameixa e nectarina, com LMR de 6 mg/kg e IS de 7 dias; couve-de-bruxelas, com LMR de 1 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR e o IS da cultura de pastagem para Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo M01 - MALATIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Incluir as culturas de inhame e nabo, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o IS das culturas de alho, batata, beterraba, cebola, cenoura e chalota para 3 dias; alterar o LMR das culturas de alho, cebola e chalota para 1,5 mg/kg; e incluir a cultura do rabanete, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 14. Incluir as culturas de beterraba, cenoura, inhame, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 15. Incluir as culturas de batata, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; feijão, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 21 dias; soja, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 21 dias; e tomate, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 3 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: mandestrobina", na modalidade de emprego (aplicação), na monografia do ingrediente ativo M54 - MANDESTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 16. Incluir a cultura de acácia-negra, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as espécies ornamentais alstroemeria, alyssum, amaryllis, azaléia, boca-de-leão, cana indica, celóisia, coleus, cravo, crisântemo, euonymus, gardênia, gerânio, gérbera, gladíolos, hortênsia, lantana, lírio, lisianthus, margarida, ptoporium, rosa, ruscus, sálvia, sedum makinoi, verbena, vinca e zinnia por "plantas ornamentais", na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 17. Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo P72 - PENFLUFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 18. Incluir a cultura de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 19. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do sorgo, com IS de 30 dias, alterando-se o LMR para 0,1 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T30 - TIODICARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 20. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por- letra Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-PresidenteFechar