DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos
referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como
contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de
planos em preço pós-estabelecido;
VII - débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados-
ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União -
GRU pela ANS; e
VIII 
- 
valores 
registrados 
na
Provisão 
para 
Insuficiência 
de
Contraprestação/Prêmio - PIC."
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura
do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art.
39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada
em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.900845/2017-02
Assunto: Proposta de abertura única de processo administrativo de regulação
para atualizar a lista de Normas Técnicas para a certificação de equipamentos sob regime
de vigilância sanitária, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
( S BAC ) .
Área responsável: GGTPS/DIRE3
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 11.11 - Atualização periódica da
certificação de equipamentos sob regime de vigilância sanitária, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para
manter a convergência a padrões internacionais e dispensa de Consulta Pública (CP) por se
mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade
e proporcionalidade administrativas.
Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira
DESPACHO N° 24, DE 7 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas
de
Análise
de Impacto
Regulatório
(AIR)
e
de
Consulta Pública
(CP)
previstas,
respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021,
conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.901654/2024-89
Assunto: Proposta
de abertura única
de processo
regulatório para
atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem
complementar
dos suplementos
alimentares,
publicada
por meio
da
Instrução
Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018.
Área responsável: GGALI/DIRE2
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 3.29 - Atualização periódica da lista
de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos
suplementos alimentares.
Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por
baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva,
considerando 
a 
finalidade 
e 
os 
princípios 
da 
eficiência, 
razoabilidade 
e
proporcionalidade administrativas.
Relatoria: Meiruze Sousa Freitas
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 282, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a alteração
de monografias dos
ingredientes
ativos
na Relação
de
Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei
n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Incluir a cultura da maçã, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de
6 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de
emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita; incluir a modalidade de
emprego (aplicação) pós-colheita para as culturas de abacate, anonáceas, azeitona,
cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, maracujá, noz-pecã, pitaya, plantas
ornamentais e romã; e alterar o LMR das culturas de abacate, azeitona e maracujá
para 6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as
culturas de feijão e soja, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego";
incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; alterar o IS da cultura da maçã para 7 dias; e alterar o IS
das culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho
para 1 dia, na monografia o ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 3º Alterar o IS da cultura do arroz para 15 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio
para as culturas de cana-de-açúcar, milheto, milho e sorgo, com IS "Não determinado
devido à modalidade de emprego", mantendo o LMR atualmente aprovado para essas
culturas, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS para 14 dias e o LMR para
3
mg/kg
para a
cultura
do
arroz, na
monografia
do
ingrediente ativo
D36
-
DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do amendoim, com LMR de 0,05 mg/kg e IS "Não
determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação)
pré-emergência; incluir as culturas de café e citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de
120
dias,
na
modalidade
de emprego
(aplicação)
pós-emergência;
e
incluir
a
modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do feijão, com IS
"Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente
ativo F26 - FOMESAFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir as culturas de abacate, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu,
guaraná, lichia, maçã, macadâmia, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 6
mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de
emprego (aplicação) pós-colheita; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-
colheita para as culturas de plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo
F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura
do sorgo, na monografia do ingrediente ativo F72 - FLUOPIRAM, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 8º Alterar o LMR da cultura do café para 0,2 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo F76 - FLUINDAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir as culturas de algodão, batata, batata-doce, batata yacon,
beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cará, cenoura, couve, couve-chinesa, couve-
de-bruxelas, couve-flor, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, melancia,
melão, milheto, milho, nabo, rabanete, repolho, soja, sorgo e tomate, com LMR de
0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade
de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade
com
o LMR:
fluazaindolizina,
e para
avaliação do
risco
dietético: soma
de
fluazaindolizina e seus metabólitos IN-A5760, IN-F4106, IN-QEK31, IN-QZY47, IN-TMQ01,
IN-UJV12 e IN-UNS90, expressos como fluazaindolizina", na monografia do ingrediente
ativo F77 - FLUAZAINDOLIZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir as culturas de algodão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 60
dias; abacate, mamão e manga, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 7 dias; banana, com
LMR de 0,4 mg/kg e IS de 1 dia; batata, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias;
batata-doce, beterraba e cenoura, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 1 dia; framboesa,
mirtilo e morango, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 1 dia; tomate, com LMR de 0,3
mg/kg e IS de 1 dia; caju, caqui, quiuí e uva, com LMR de 1 mg/kg e IS de 10 dias;
citros, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 28 dias; melancia e melão, com LMR de 0,3
mg/kg e IS de 1 dia; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a
frase: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco
dietético: soma de florilpicoxamida e (2S)-1,1-bis(4-fluorophenyl)propan-2-yl N-{[3-
(hydroxy)-4-methoxypyridin-2-yl]carbonyl}-L-alaninate 
(X12485649), 
expressos 
como
florilpicoxamida", na monografia do ingrediente ativo F78 - FLORILPICOXAMIDA, na
Relação 
de 
Monografias
de 
Ingredientes 
Ativos 
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a cultura do bambu, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente
ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir as culturas de ameixa e nectarina, com LMR de 6 mg/kg e
IS de 7 dias; couve-de-bruxelas, com LMR de 1 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade
de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR e o IS da cultura de pastagem para Uso
Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo M01 - MALATIONA, na
Relação 
de 
Monografias
de 
Ingredientes 
Ativos 
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir as culturas de inhame e nabo, com LMR de 1 mg/kg e IS de
3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o IS das culturas de alho,
batata, beterraba, cebola, cenoura e chalota para 3 dias; alterar o LMR das culturas
de alho, cebola e chalota para 1,5 mg/kg; e incluir a cultura do rabanete, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias, na
monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 14. Incluir as culturas de beterraba, cenoura, inhame, nabo e rabanete,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar,
na monografia do
ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA,
na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir as culturas de batata, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14
dias; feijão, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 21 dias; soja, com LMR de 0,07 mg/kg
e IS de 21 dias; e tomate, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 3 dias, todas na modalidade
de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade
com o LMR e avaliação do risco dietético: mandestrobina", na modalidade de emprego
(aplicação), na monografia do ingrediente ativo M54 - MANDESTROBINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir a cultura de acácia-negra, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as espécies ornamentais
alstroemeria, alyssum, amaryllis, azaléia, boca-de-leão, cana indica, celóisia, coleus,
cravo, crisântemo, euonymus, gardênia, gerânio, gérbera, gladíolos, hortênsia, lantana,
lírio, lisianthus, margarida, ptoporium, rosa, ruscus, sálvia, sedum makinoi, verbena,
vinca e zinnia por "plantas ornamentais", na monografia do ingrediente ativo P46 -
PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo P72 -
PENFLUFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente
ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do
sorgo, com IS de 30 dias, alterando-se o LMR para 0,1 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo T30 - TIODICARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-
letra
Art.
21.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

                            

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