Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800077 77 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 284, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Altera a Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a: I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I; II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II; III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III; IV - "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV; V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI. Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa. §1º Fica alterado o nome da substância bioativa "Proantociadininas" para "Proantocianidinas de cranberry", conforme Anexo III desta Instrução Normativa. §2º Ficam alterados os limites mínimos do probiótico Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156), conforme Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa. §1º Ficam alterados o nome da substância bioativa "Proantociadininas" para "Proantocianidinas de cranberry" e os limites máximos desta substância bioativa, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. §2º Ficam alterados os limites máximos do probiótico Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156), conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem" do Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa. §1º Fica alterado o nome da substância bioativa "Proantociadininas" para "Proantocianidinas", conforme Anexo VI desta Instrução Normativa. §2º Ficam alterados os requisitos de rotulagem complementar do probiótico Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156), conforme Anexo VI desta Instrução Normativa. Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I CONSTITUINTES INCLUÍDOS "NA LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)." . N U T R I E N T ES . Carboidratos CAS . Concentrado de maçã - . Concentrado de pera - . Concentrado de romã - . VITAMINAS . Vitamina C CAS . Suco de acerola desidratado - . SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS . Resveratrol CAS . Transresveratrol de levedura (Sacharomyces cerevisiae) 501-36-0 . P R O B I ÓT I CO S CAS . Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) - . Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) - . Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) - ANEXO II CONSTITUINTES INCLUÍDOS NA "LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)." . P R O B I ÓT I CO S CAS . Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) - . Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) - . Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) - ANEXO III LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOM E N DAÇ ÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE. 1_MS_8_001Fechar