Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800078 78 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE. . Substâncias bioativas Unidades Grupos Populacionais . 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ³19 anos Gestantes Lactantes . Proantocianidinas de cranberry mg NA NA NA NA NA 1,5 mg, com base no método DMAC ou 7,5 mg, com base no método HPLC NA NA . Probióticos Unidades Grupos Populacionais . 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ³19 anos Gestantes Lactantes . Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 U FC NA NE NE NE NE NE NA NA . Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) U FC NE NE NE NE NE NE NE NE . Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 U FC NE NE NE NE NE NE NE NE . Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 U FC NE NE NE NE NE NE NA NA ANEXO V LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM . Constituintes Alegações autorizadas Requisitos específicos de composição e rotulagem . Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 O Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 contribui para a saúde do trato gastrointestinal ou O Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 em associação com inulina contribui para a saúde do trato gastrointestinal. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. . Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 O Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. . Associação de Lactobacillus plantarum CEC T 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 A associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 pode auxiliar na redução dos níveis de colesterol. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. ANEXO VI LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES . . Proantocianidinas Resveratrol A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças" deve constar na rotulagem do produto. . Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 1 mês, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. . Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 6 meses, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. . Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) A advertência "Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. . Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 846, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as condições e os procedimentos para o registro de vacinas influenza pré- pandêmicas, atualização para uma cepa pandêmica e autorização de uso, comercialização e monitoramento das vacinas pandêmicas contra influenza A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as condições e os procedimentos para o registro de vacinas influenza pré-pandêmicas, atualização para uma cepa pandêmica e autorização de uso e comercialização de vacinas pandêmicas contra influenza e o monitoramento das vacinas pandêmicas. Parágrafo único. As vacinas contra influenza pandêmica poderão ser aprovadas por meio da atualização do registro de vacinas pré-pandêmicas, no entanto, a sua comercialização, distribuição e uso somente serão autorizados quando da ocorrência de uma pandemia por influenza. Art. 2° Esta Resolução se aplica às empresas e instituições que possuem condições legais de serem titulares de registro de medicamentos no Brasil, que tenham autorização para fabricar ou importar medicamentos. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - vacina influenza pré-pandêmica: é uma vacina desenvolvida e autorizada antes de uma pandemia de influenza que contém a(s) cepa(s) relevante(s) do vírus influenza com potencial de causar uma pandemia, podendo ter o seu registro concedido, porém não possuindo autorização de comercialização antes de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública declarada ; II - vacina influenza pandêmica: vacinas influenza pandêmicas são vacinas indicadas para imunização contra o vírus influenza pandêmico e devem ser usadas somente após o reconhecimento de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública pelas autoridades de saúde; III - cepas de influenza com potencial pandêmico: cepas do vírus influenza com capacidade potencial de causar uma pandemia ou outra emergência de saúde pública, com pouca ou nenhuma circulação entre humanos, sendo pouco imunogênicas e para as quais a maioria da população não possua imunidade; IV - registro de vacina influenza pré-pandêmica: é o registro prévio da vacina influenza pré-pandêmica, em que a empresa submete os dados clínicos e de qualidade da vacina desenvolvida; V - evento adverso grave: qualquer ocorrência médica indesejável, em qualquer dose, que resulte em óbito, risco de óbito, situações que requeiram hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita e evento clinicamente significativo; VI - Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente - AREE: autoridade reguladora estrangeira ou entidade internacional que possua práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa, responsável por garantir que os produtos autorizados para distribuição foram adequadamente avaliados e atendem a padrões reconhecidos de qualidade, segurança e eficácia, e que será considerada pela Anvisa em prática de confiança regulatória. Parágrafo único. O registro de vacina influenza pré-pandêmica definido no inciso IV não autoriza a distribuição, comercialização, nem o uso desta vacina na população antes de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública declarada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art.4° Esta Resolução permite que vacinas registradas como vacinas influenza pré-pandêmicas sejam modificadas para uso contra a gripe pandêmica, atualizando as cepas do vírus para a(s) cepa(s) pandêmica(s) específica(s). Parágrafo único. A permissão prevista no caput, somente, pode ser considerada em circunstâncias específicas, em que haja evidências científicas de que a vacina modificada pode fornecer proteção contra a gripe pandêmica. Art. 5º A vacina influenza pandêmica poderá ser distribuída e comercializada após a aprovação da autorização de uso e atualização para a cepa específica do vírus que causa a pandemia. Art. 6º As empresas que possuem vacinas influenza pré-pandêmicas em desenvolvimento devem seguir os requisitos desta Resolução para fabricação de lotes para a realização das etapas de desenvolvimento pré-clínico, clínico, validação, controle de qualidade e estabilidade. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DA VACINA INFLUENZA PRÉ-PANDÊMICA Art. 7º O registro da vacina influenza pré-pandêmica deve ser embasado por dados suficientes de bancos semente, caracterização, produção, controle de qualidade, estabilidade, segurança e imunogenicidade das cepas relevantes, conforme orientações do Guia de autorização de vacinas influenza pré-pandêmicas e suas atualizações emitido pela European Medicines Agency (EMA), bem como Guias aplicáveis emitidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS). §1º. O dossiê deve fornecer dados de estudos clínicos conduzidos com a vacina de preparação pré-pandêmica contendo uma cepa potencialmente pandêmica, que incluam avaliação de segurança, imunogenicidade e de avaliação de dose resposta baseada em dados de imunogenicidade. §2º. Dados de segurança e imunogenicidade obtidos com outras cepas influenza pandêmicas potenciais além da que constitui a vacina influenza pré-pandêmica proposta, podem ser incluídos no dossiê como evidência de suporte adicional, caso sejam considerados relevantes. § 3º. Podem ser utilizados dados de efetividade e evidências de vida real complementares como suporte aos estudos pivotais de imunogenicidade e segurança, considerando a utilização de vacinas influenza pandêmicas em outros surtos localizados. Art. 8° Caso a cepa utilizada na vacina influenza pré-pandêmica tenha origem a partir de um vírus influenza aviário altamente patogênico dos subtipos H5, H7 ou vírus similares, testes in vitro e in vivo devem demonstrar a eliminação da patogenicidade dos fenótipos da influenza aviária.Fechar