DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - fazer menção, de forma direta ou indireta, de que o produto é
recomendado por algum órgão nacional, internacional e/ou profissionais;
VII - incluir figura ilustrativa de praga para a qual não tenha sido comprovada
eficácia;
VIII - incluir figuras ilustrativas de alimentos, flores ou qualquer outro
elemento que permita associar a imagem do produto a alimentos, medicamentos,
cosméticos, brinquedos e similares;
IX - incluir imagens de pessoas aplicando o produto na presença de crianças
e animais domésticos;
X - incluir imagens e símbolos que denotem que o produto não é tóxico e/ou
seguro;
XI - incluir imagens em que pessoas aplicam o produto sem Equipamentos de
Proteção Individual - EPI e/ou sem Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, se há
indicação de uso desses equipamentos no rótulo;
XII - ter nomes, designações e frases que induzam ao erro sobre a
composição, eficácia e uso do produto, com indicação de finalidade diferente da que foi
proposta;
XIII - usar os termos "biodegradável", "ecológico" e similares;
XIV - ampliar para o produto alguma condição ou atributo exclusivo de um
componente da formulação; e
XV - conter etiquetas e dados escritos à mão e os dizeres não podem ser
apagados ou rasurados durante a vigência do prazo de validade.
Art. 35. É permitido, nos rótulos e embalagens de tintas e vernizes de uso
imobiliário com ação saneante:
I - imagens e figuras ilustrativas de como abrir a embalagem, aplicar o
produto e locais de aplicação;
II - indicações de eficácia para os microrganismos, praga(s) ou vetor(es) para
os quais tenha sido comprovada eficácia como "mata ou repele os insetos listados abaixo
[inserir os nomes]", "mata ou inibe o crescimento dos seguintes microrganismos: [inserir
os nomes]" e similares; e
III - pictogramas indicando as principais vias de exposição do produto (oral,
inalatória e dérmica).
Parágrafo único. Em tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante
que
possuam
em
sua
formulação
componente(s)
com
ação
antimicrobiana
exclusivamente para conservação ou preservação do próprio produto, as seguintes
declarações ou similares são permitidas nos rótulos:
I - "Filme seco dessa tinta é resistente ao mofo";
II - "Filme seco resiste à descoloração por mofo";
III - "Formulado para resistir ao crescimento de mofo no filme seco";
IV - "Resistência ao mofo dessa tinta para exteriores a torna especialmente
útil para ambientes com alta umidade";
V - "Ação antimofo";
VI - "Proteção antimofo"; e
VII - "Antibolor".
Seção II
Dizeres de rotulagem de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação
saneante antimicrobiana
Art. 36. O painel principal do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário
com ação saneante antimicrobiana deve conter as seguintes informações:
I - nome comercial do produto;
II - classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria da ação saneante
antimicrobiana;
III - tipo de formulação;
IV - indicação quantitativa;
V - nome químico do(s) princípio(s) ativo(s);
VI - nome(s) do(s) nanomaterial(is), quando for o caso;
VII - a frase "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO";
VIII - a frase "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS
D O M ÉS T I CO S " ;
IX - a frase "NÃO REUTILIZE ESTA EMBALAGEM";
X - a frase "CUIDADO! Irritante para os olhos, pele e mucosas."; e
XI - a frase "VENDA E USO RESTRITOS À EMPRESA ESPECIALIZADA - PROIBIDA
SUA VENDA LIVRE".
§1º O nome comercial do produto indicado no inciso I do caput deste artigo
deve ser informado de forma completa e sequencial, com a mesma fonte e matiz.
§2º O nome químico do(s) princípio (s) ativo(s) indicado no inciso V do caput
deste artigo deve ser colocado imediatamente abaixo do nome comercial do produto
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do tamanho deste.
§3º O nome do(s) nanomaterial(is) indicado no inciso VI do caput deste artigo
deve ser acompanhado do termo "nano" entre parênteses.
§4º A frase indicada no inciso VII do caput deste artigo deve estar em
destaque e disposta horizontalmente.
§5º As frases indicadas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo devem estar
em destaque.
§6º A frase indicada no inciso X do caput deste artigo pode ser omitida,
desde que seja comprovado, por meio de ensaio in vitro validado e aceito pela
autoridade sanitária, que o produto se enquadra nas classificações dérmica e ocular
como "não irritante" ou "levemente irritante" ou conforme classificação GHS.
§7º A frase indicada no inciso XI do caput deste artigo se aplica a produto de
venda
restrita à
empresa
especializada e
deve
estar
em destaque,
disposta
horizontalmente, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou com no
mínimo de 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
Art. 37. O painel principal ou secundário do rótulo de tintas e vernizes de uso
imobiliário com ação saneante antimicrobiana deve conter as seguintes informações:
I - finalidade;
II - modo de uso (diluição de uso e tempo de contato, quando aplicável);
III - restrições de uso, se for o caso;
IV - limitação(ões) de uso, considerando as características da formulação,
quando for o caso;
V - composição;
VI - condições de armazenamento;
VII - data de fabricação;
VIII - expressão identificadora de lote;
IX - data ou prazo de validade;
X - telefone do Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat;
XI - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XII - código de barras ou código QR, se for o caso;
XIII - pictograma de inflamável do GHS, quando for o caso;
XIV - as frases de precaução:
a) "Não ingerir.";
b) "Evite o contato com os olhos, a pele ou a roupa.";
c) "Evite inalar o produto";
d) "Use luvas de proteção.";
e) "Não coma, beba ou fume durante a utilização deste produto.";
f) "Não misturar com outros produtos."; e
g) "Conservar somente no recipiente original.".
XV - as frases de primeiros socorros e resposta à emergência:
a) "EM CASO DE INGESTÃO: Enxágue a boca. NÃO provoque vômito. Contate
imediatamente
um Centro
de
Informação e
Assistência
Toxicológica
- Ciat
ou
médico.";
b) "EM CASO DE CONTATO COM OS OLHOS: Lave cuidadosamente com água
durante vários minutos. No caso de uso de lentes de contato, remova-as, se for fácil.
Continue lavando.";
c) "EM CASO DE CONTATO COM A PELE: Lave com água e sabonete em
abundância."; e
d) "EM CASO DE INALAÇÃO: Remova a pessoa para local ventilado e a
mantenha em repouso em uma posição que não dificulte a respiração. Caso sinta
indisposição, contate um Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat ou
médico.".
XVI - "Fabricado por": dados do fabricante;
XVII - "Detentor do registro": dados do detentor do registro, se for distinto do
fabricante;
XVIII - "Importado
por" ou "Importado e distribuído
por": dados do
importador e/ou distribuidor; e
XIX - "Registro MS n°", conforme registro publicado no DOU.
§1º A diluição de uso indicada no inciso II do caput deste artigo deve ser
expressa em porcentagem, relação produto/diluente e seus equivalentes no Sistema
Métrico Decimal.
§2º No campo composição indicado no inciso V do caput deste artigo, o(s)
princípio(s) ativo(s) deve(m) ser informado(s) pelo(s) nome(s) químico(s) ou genérico(s)
com sua(s) respectiva(s) concentração(ões) e os demais componentes complementares da
formulação, por suas funções.
§3º No inciso X do caput deste artigo, além do telefone do Ciat, pode ser
informado o número do Disque Intoxicação 0800 722 6001.
§4º As informações apresentadas por meio da leitura de código de barras ou
código QR, indicado no inciso XII do caput deste artigo, devem estar em conformidade
com as condições aprovadas para o produto.
§5º O pictograma indicado no inciso XIII do caput deste artigo se aplica aos
produtos inflamáveis e deve estar disposto horizontalmente, com a palavra de perigo
"INFLAMÁVEL" localizada imediatamente abaixo e em destaque, com no mínimo 1/10
(um décimo) da altura do painel principal.
§6º O pictograma indicado no inciso XIII do caput deste artigo e a palavra de
perigo indicada no §5º deste artigo podem ser omitidos se o produto formulado se
enquadrar na categoria 4 da classificação de líquidos inflamáveis do GHS.
§7º Nos incisos XVI e XVII do caput deste artigo, devem ser informados Razão
Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a indicação
"Indústria Brasileira" e endereço eletrônico, se houver, das empresas.
§8º O inciso XVIII do caput deste artigo se aplica aos produtos importados e
devem ser informados Razão Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço eletrônico, se houver, da empresa importadora e/ou
distribuidora, e Razão Social e país de origem do fabricante estrangeiro.
Seção III
Dizeres de rotulagem de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação
saneante desinfestante
Art. 38. O painel principal do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário
com ação saneante desinfestante deve conter as seguintes informações:
I - nome comercial do produto;
II - classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria da ação saneante
desinfestante;
III - tipo de formulação;
IV - indicação quantitativa;
V - nome químico do(s) princípio(s) ativo(s);
VI - nome(s) do(s) nanomaterial(is), quando for o caso;
VII - descrição da eficácia do produto para o(s) praga(s) ou vetor(es) para as
quais é recomendado;
VIII - a frase de advertência "CUIDADO! PERIGOSO!";
IX - a frase "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO";
X - a frase "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS
D O M ÉS T I CO S " ;
XI - a frase "NÃO REUTILIZE ESTA EMBALAGEM"; e
XII - a frase "VENDA E USO RESTRITOS À EMPRESA ESPECIALIZADA - PROIBIDA
SUA VENDA LIVRE".
§1º O nome comercial do produto indicado no inciso I do caput deste artigo
deve ser informado de forma completa e sequencial, com a mesma fonte e matiz.
§2º O nome químico do(s) princípio (s) ativo(s) indicado no inciso V do caput
deste artigo deve ser colocado imediatamente abaixo do nome comercial do produto
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do tamanho deste.
§3º O(s) nome(s) do(s) nanomaterial(is) indicado no inciso VI do caput deste
artigo deve ser acompanhado do termo "nano" entre parênteses.
§4º Na descrição da eficácia do produto indicada no inciso VII do caput deste
artigo podem ser utilizadas frases como "Produto eficaz contra [inserir o nome da(s)
praga(s) ou vetor(es)]" e "Mata [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]", no caso de
ação inseticida; "Produto com ação repelente contra [inserir o nome da(s) praga(s) ou
vetor(es)]" e "Repele (afugenta ou afasta) [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]",
no caso de ação repelente; e similares.
§5º A frase de advertência indicada no inciso VIII do caput deste artigo deve
estar em destaque e inserida em um retângulo contrastando com a cor de fundo do
rótulo e das demais letras, situado a 1/10 (um décimo) acima da margem inferior do
rótulo.
§6º A frase indicada no inciso IX do caput deste artigo deve estar em
destaque e disposta horizontalmente.
§7º As frases indicadas nos incisos X e XI do caput deste artigo devem estar
em destaque.
§8º A frase indicada no inciso XII do caput deste artigo se aplica a produto
de venda restrita à empresa especializada e deve estar em destaque, disposta
horizontalmente, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou com no
mínimo de 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
Art. 39. O painel principal ou secundário do rótulo de tintas e vernizes de uso
imobiliário com ação saneante desinfestante deve conter as seguintes informações:
I - finalidade;
II - modo de uso (diluição de uso e tempo de contato, quando aplicável);
III - restrições de uso, se for o caso;
IV - limitação(ões) de uso, considerando as características da formulação,
quando for o caso;
V - composição;
VI - condições de armazenamento;
VII - tempo de reentrada aos locais depois da aplicação da tinta ou verniz;
VIII
- modo
de
eliminação
e desativação
do
produto
em caso
de
derramamento;
IX - data de fabricação;
X - expressão identificadora de lote;
XI - data ou prazo de validade;
XII - telefone do Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat;
XIII - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XIV - código de barras ou código QR, se for o caso;
XV - indicações para uso médico;
XVI - pictograma de inflamável do GHS, quando for o caso;
XVII - a frase de perigo: "CUIDADO! PERIGOSA SUA INGESTÃO, INALAÇÃO OU
ABSORÇÃO PELA PELE";
XVIII - as frases de precaução:
a) "Não ingerir.";
b) "Evite o contato com os olhos, a pele ou a roupa.";
c) "Evite inalar o produto.";
d) "Use luvas e roupa de proteção, proteção ocular e proteção facial.", de
acordo com a via de exposição;
e) "Não coma, beba ou fume durante a utilização deste produto.";
f) "Não misturar com outros produtos.";
g) "Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais
domésticos.";
h) "Advertir os usuários sobre as medidas de segurança e precauções a tomar
para evitar acidentes.";
i) "Conservar somente no recipiente original."; e
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