DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o armazenamento das cédulas será feito através na Sede do CONFEF.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CONFEF no dia da eleição e durante o horário
estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 8º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CONFEF, com base na relação fornecida pela Comissão
Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de
não exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CONFEF, a ser elaborada nos termos do
art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CONFEF,
https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 9º - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CONFEF será
aberto no dia 11 de Julho de 2024, encerrando-se dia 25 de Julho de 2024.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam
disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser
estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
Art. 10 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CONFEF, em dia úteis, das 08h às 17h, de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito à Avenida República do Chile, nº 230
- 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ;
II - virtual, através do endereço eletrônico eleicao2024@confef.org.br.
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os candidatos a eleição do
CONFEF, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão
proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, o candidato deverá assinar termo
de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o
respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da
respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, o candidato deverá confirmar o
recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o
respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da
respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação do candidato pela Secretaria
da Comissão Eleitoral, será entregue/enviado ao mesmo protocolo de registro, que será
numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura por
Unidade da Federação.
§ 5º - A denominação numérica dos candidatos corresponderá ao número de
ordem de registro na Unidade da Federação.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 11 - O candidato a Conselheiro Federal não poderá integrar chapa para
concorrer à eleição dos CREFs.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 12 - O requerimento de registro da candidatura será composto de petição,
devidamente assinada pelo candidato, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral
requerendo o registro da candidatura, onde deverá constar nome completo, número de
registro no Sistema CONFEF/CREFs e endereço eletrônico para contato e, havendo, nome
para urna (alcunha do candidato), conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura as
seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VI desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código
de Ética Profissional, no Regimento Interno do CONFEF e/ou na declaração da perda de
condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CONFEF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste
artigo deverão ser expedidas pelos CREFs no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
dia seguinte da solicitação.
Art. 13 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 14 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados
em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na
forma da MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital
vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PADES, definidos nas normas da ICP-
Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas,
carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento
ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de
sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo
com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 15 - Os candidatos a Conselheiro Federal que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 16 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das candidaturas, deferindo-
o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das candidaturas caberá recurso a
ser interposto pelo candidato ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia
útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CONFEF.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados
pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do
protocolo dos mesmos.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CONFEF, qual seja, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209 e envio
de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de candidatura terão efeito
somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 17 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação das candidaturas ao CONFEF será de 02 (dois) dias úteis após a
publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal
eletrônico do CONFEF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo
da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CONFEF.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente
devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 18 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das candidaturas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação
interposto, o CONFEF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como
veiculará em seu portal eletrônico, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, a
relação dos candidatos à eleição por Unidade da Federação pela ordem de registro das
respectivas candidaturas, com o nome e número de registro no Sistema CONFEF/ C R E Fs .
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 19 - Cada candidato a Membro do CONFEF com candidatura deferida
poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede do
CONFEF junto à urna eleitoral de sua Unidade da Federação durante o horário de votação,
bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 20 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CONFEF, até o dia 29
de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 21 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CONFEF no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 22 - O CONFEF se compromete, mediante solicitação escrita dos
candidatos, conforme Anexo VIII, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral
dos candidatos que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I - entregar na sede do CONFEF as etiquetas necessárias para endereçamento,
a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CONFEF, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CONFEF, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CO N F E F.
Art. 23 - Poderão ser enviadas, juntamente com o envelope contendo a cédula
eleitoral, as propostas eleitorais dos candidatos que estiverem em conformidade com esta
norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem
como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF,
impreterivelmente, antes do dia 10 de Agosto de 2024, devendo tal material ser impresso
em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o
conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CONFEF e
solicitado pelos candidatos na forma que dispõe o Anexo IX.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.
Art. 24 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o
número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja,
e o número de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 25 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CONFEF, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo X, para o endereço
eletrônico eleicao2024@confef.org.br.

                            

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