DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800096
96
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 26 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CONFEF serão
de papel, confeccionadas pelo CONFEF com informações individualizadas a cada Unidade
da Federação nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente,
pelo CONFEF, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel
branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito
eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CONFEF
para cada Unidade da Federação, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - Unidade da Federação a que se destina a cédula;
II - número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna,
caso haja, em ordem crescente;
III - branco;
IV - nulo.
§ 2º - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome
de urna, caso haja, deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura no
CO N F E F.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança
do CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 27 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 28 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e 19 de
Setembro de 2024, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o
nome de urna, caso haja, para a respectiva Unidade da Federação;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CONFEF e
no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no Sistema
CONFEF/CREFs e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do
Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter a cédula eleitoral ao
CO N F E F.
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 29 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral;
II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo
Profissional para a sede do CONFEF;
III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na
Sede do Conselho até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital
de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a
antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do envelope contendo a cédula eleitoral a fim de que chegue a tempo de ser
consignado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o envelope contendo a
cédula eleitoral foi recebido pela Comissão Eleitoral do CONFEF.
§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos
deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados
posteriormente pelo CONFEF e servirão para atendimento aos casos de justificativa de
ausência do voto.
§ 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à sede do
CONFEF após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados
posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do
voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 30 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário
estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 31 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CONFEF ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da
Comissão Eleitoral, até o horário marcado para o início da eleição, os seguintes
materiais:
I - cédulas de papel referentes às eleições do CONFEF por Unidade da
Fe d e r a ç ã o ;
II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais dos candidatos;
III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF por Unidade da
Federação, incluindo o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em
lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento
Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CONFEF julgue conveniente ao
regular funcionamento da eleição.
Art. 32 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CONFEF, terá cabines indevassáveis.
Art. 33 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por
comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por cédula de papel
por correspondência.
Art. 34 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros,
empregados do CONFEF, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam
exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do
Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão
Eleitoral.
Art. 35 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se
certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital
de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 36 - O período de votação presencial será de 09 (nove) horas consecutivas
na sede do CONFEF, tendo início às 08h (oito horas) e final às 17h (dezessete horas),
observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação válidas, assinará a lista de votantes da
respectiva Unidade da Federação e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança da
sua UF, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência
e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após
exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de
segurança.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a respectiva lista de votantes antes de exercer o direito
ao voto.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com o documento de identidade.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao
eleitor.
Art. 37 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 38 - O local de votação terá cabines indevassáveis.
SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO
Art. 39 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes
providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, o candidato da Unidade da Federação de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de
segurança.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 40 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá
ser observado e aplicado de forma
obrigatória.
Art. 41 - Os candidatos proclamados vencedores serão empossados pelo
Plenário do CONFEF, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira
Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário
Oficial da União.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do
CO N F E F.
Art. 43 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do
CONFEF realizada no dia 01 de Março de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo
sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA
COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL
Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado
civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€____________, inscrito no
CPF sob o n€ _______________, residente e domiciliado na endereço, na forma que
dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023
c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução CONFEF nº 528/2024, declaro
ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo como de
direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CONFEF, renunciando a
quaisquer outras instâncias.
Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais
do Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CONFEF, para o qual me
candidatei.
Data
Nome
Assinatura
ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CONFEF
Ilmo. Srº.
__________________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física -
CO N F E F
Em conformidade com o inciso I do artigo 26 da Resolução CONFEF nº
513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs c/c art. 10 e
12 da Resolução CONFEF nº 528/2024, que versa sobre o Regimento Eleitoral do CO N F E F
para as eleições de 2024, eu, nome completo, número de registro no Sistema
CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal, requerer o
registro da minha candidatura ao pleito que elegerá os novos Membros do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF para gestão referente ao período de 2025/2028.
Informo ainda o meu nome de urna ___________ e meu endereço eletrônico
para contato, qual seja, endereço eletrônico.
Para tanto, anexo os documentos abaixo elencados:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VI desta Resolução.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data.
Nome
Número do registro no CREF
Fechar