DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados
neste CREF.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os
requisitos e restrições
consignados nesta Resolução e na
Resolução CONFEF nº
513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal
e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro
principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º - O CREFXX/XX adotará eleição por votação em cédula de papel OU por
votação eletrônica. O CREF DEVERÁ ESCOLHER QUAL FORMA DE VOTO ADOTARÁ.
SE O CREF DEFINIR QUE A ELEIÇÃO FOR POR VOTAÇÃO EM CÉDULA DE PAPEL
ADOTAR ESTE ARTIGO 6º:
Art. 6º - O CREFXX/XX adotará eleição por votação em cédula de papel, que
dar-se-á por dois meios:
I - por correspondência;
II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do
CREFXX/XX, em data e horário determinados para eleição.
§ 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier.
§
2º -
O CREFXX/XX
providenciará
caixas/urnas lacradas,
devidamente
rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam
acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos
votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o
CREFXX/XX adotará as seguintes providências:
I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados)
conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo
controle da votação;
II - o armazenamento das cédulas será feito na agência dos Correios, localizada
a XXXXXX OU na Sede do CREFXX/XX.
Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREFXX/XX no dia da eleição e durante o
horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
SE O CREF DEFINIR QUE A ELEIÇÃO FOR POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA ADOTAR
ESTE ARTIGO 6º:
Art. 6º - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial
de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de
mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para a
eleição.
§ 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá
ocorrer nas dependências do CREFXX/XX e nem de suas Seccionais e/ou Delegacias e nem
poderão ser cedidos equipamentos, por este CREF, para utilização pelos eleitores.
§ 2º - O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de
dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação
relacionada ao votante e ao conteúdo do seu voto.
§ 3º - A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser
armazenados de forma completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados,
não sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los.
§ 4º - O CREFXX/XX contratará empresa especializada de auditoria com o fim de
auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica.
§ 5º - A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o
procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de
auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito.
§ 6º - O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação
no sistema pelo eleitor.
PARA TODOS
Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREFXX/XX, com base na relação fornecida pela
Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não
exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREFXX/XX, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREFXX/XX, COLOCAR O ENDEREÇO DO PORTAL, até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREFXX/XX será aberto
no dia xxxx, encerrando-se dia xxxxxx.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam
disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser
estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
§ 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em
pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREFXX/XX em dia úteis, das XXh às XXh, de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito na COLOCAR O ENDEREÇO;
II - virtual, através do endereço eletrônico __________.
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREFXX/XX, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas
deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREFXX/XX e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão
confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos
para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do
CREFXX/XX e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das
chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolo de
registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da
candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a
Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREFXX/XX e, havendo,
nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de
todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para
substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III
desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREFXX/XX as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo
V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que
trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo
ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética
Profissional, no Regimento Interno do CREFXX/XX e/ou na declaração da perda de condição
de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREFXX/XX poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste
artigo serão expedidas pelo CREFXX/XX no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia
seguinte da solicitação.
Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados
em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na
forma da MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital
vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-
Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos
de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no
futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de
sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo
com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREFX X / X X .
§ 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu
protocolo.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CREFXX/XX, qual seja, XXXXXXX, e envio de mensagem eletrônica aos
mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREFXX/XX será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal
eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da
mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREFXX/XX.

                            

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