DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente
devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREFXX/XX encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico, XXXXX, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro
das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREFXX/XX poderá requerer
o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto à
urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas
de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do
Conselho, os as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que
acompanhará a Comissão Eleitoral. SOMENTE SE O CREF UTILIZAR VOTAÇÃO POR CÉDULA
EM PAPEL
Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREFXX/XX até o dia
XXXXX, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREFXX/XX no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 24 - O CREFXX/XX se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta
eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral,
desde que cumpridas as seguintes condições:
I - entregar na sede do CREFXX/XX as etiquetas necessárias para
endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos
Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREFXX/XX, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CREFXX/XX, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREFXX/XX, impreterivelmente,
antes do dia XXXXXXX, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297
mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso
em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREFXX/XX
e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.
Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREFXX/XX, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia XXXXXXX, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico
XXXXXX.
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
ESTA SEÇÃO SOMENTE SERÁ UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM PELO
VOTO EM CÉDULA DE PAPEL
Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREFXX/XX serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREFXX/XX, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos
uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes
no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação
da cédula.
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREFXX/XX,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREFXX/XX.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança
fornecido pelo CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREFXX/XX.
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS
ESTA SEÇÃO SOMENTE SERÁ UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM PELO
VOTO ELETRÔNICO
Art. XX - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREFXX/XX serão
virtuais, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - As cédulas virtuais serão disponibilizadas, exclusivamente, pelo
CREFXX/XX, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem
de registro das mesmas no CREFXX/XX.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
SOMENTE NA VOTAÇÃO POR CÉDULA EM PAPEL
Art. 30 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto, entre os dias xxxx e xxxxxxx, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo
CO N F E F ;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CRE FX X / X X
ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome do
Profissional, o número de registro do Profissional no CREFXX/XX e o endereço do votante)
para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o
votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREFXX/XX.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
SOMENTE NA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. XX - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto eletrônico, entre os dias xxxx e xxxxx, contendo:
I - instruções para votação, incluindo a informação do link de acesso à
cédula;
II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - senhas individuais para votação eletrônica.
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
ESTA SEÇÃO SOMENTE DEVERÁ SER UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM
POR TAL MODALIDADE
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 31 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho;
II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo
Profissional para a sede do CREFXX/XX ou para a agência dos correios indicada pelo
CREFXX/XX, localizada na XXXX;
III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas
eleitorais que forem recebidos na Sede do CREFXX/XX ou agência dos Correios até o dia e
horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada
Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREFXX/XX.
§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos
deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados
posteriormente pelo CREFXX/XX e servirão para atendimento aos casos de justificativa de
ausência do voto.
§ 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos
correios indicada pelo CREFXX/XX após a retirada do material de votação pela Comissão
Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de
justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 32 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer
de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no
art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.
Art. 33 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREFXX/XX ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte
material:
I - cédulas de papel referentes à eleição do CREFXX/XX;
II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREFXX/XX, incluindo o nome
de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser
afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento
Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREFXX/XX julgue conveniente
ao regular funcionamento da eleição.
Art. 34 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREFXX/XX, terá cabines indevassáveis.
Art. 35 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por
comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por
correspondência.
Art. 36 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros,
empregados do CREFXX/XX, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam
exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do
Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão
Eleitoral.
Art. 37 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se
certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de
Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 38 - O período de votação será de xxx (xxxxx) horas consecutivas na sede
do CREFXX/XX, tendo início às xxxx hs e final às xxxx hs, observando-se, quanto ao ato de
votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à
cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e
dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir
a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança.

                            

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