DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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203
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: 039.179/2023-0; b) Espécie: 6º TA ao CT nº 6/2020, firmado em 02/02/2024,
entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ n.º 11.162.311/0001-73; c) Objeto: ALTERAÇÃO do contrato mediante
a supressão de 21 postos de serviço; d) Fundamento Legal: artigos 54 e 65, incisos II, alínea
"b" e inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: de 02/02/2024 a 31/03/2025; f)
Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pelo
Contratado, GIDENILSON BRAZ TORRES.
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 90002/2024
Comunicamos a reabertura da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 11/01/2024
.Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços contínuos de limpeza/copeiragem e
apoio administrativo, mediante postos de trabalho, com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, para atendimento às dependências da Representação do Tribunal de Contas
da União no Estado de Mato Grosso (REP-MT).Entrega das Propostas: a partir de
11/01/2024 às
09h00 no site
www.comprasnet.gov.br. Abertura
das Propostas:
15/03/2024, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.
RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Agente de Contratação
(SIDEC - 07/03/2024) 030001-00001-2024NE000001
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 005.358/2023-0; b) Espécie: Contrato de Cessão de Uso de Área nº 1/2024,
firmado em 05/03/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o BANCO DO BRASIL
S.A., CNPJ n.º 00.000.000/0001-91; c) Objeto: cessão do uso de área nas dependências do
Anexo III do TCU, em Brasília/DF; d) Fundamento Legal: artigos 12 e 13 do Decreto nº
3.725/2001, nos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.636/98, na Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 60
meses, contados de 05/03/2024 a 04/03/2029; f) Valor mensal da cessão: R$ 13.219,48; g)
Signatários: pelo Cessionário, ADRIANA BUENO PINTO, e, pelo Cedente, MARCIO ANDRÉ
SANTOS DE ALBUQUERQUE.
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 018.994/2022-9; b) Espécie: CT nº 3/2024, firmado em 15/02/2024, entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a PRÓXION SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EPP, CNPJ nº 05.134.930/0001-51; c) Objeto: prestação de serviços de upgrade do software
da solução integrada RFID "Patrimônio Web" no ambiente do TCU; d) Fundamento Legal:
caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993; e) Vigência: 6 meses, de 16/02/2024 a
15/08/2024; f) Valor: R$ 49.540,00; g) NE n.º 2024NE000076, de 10/01/2024; h)
Signatários: pela Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada,
LEANDRO DE SOUZA NETO.
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 005.115/2023-0; b) Espécie: CT nº 5/2024, firmado em 20/02/2024, entre o
TRIBUNAL 
DE 
CONTAS 
DA 
UNIÃO 
e 
a 
empresa 
SERVIÇO 
SOCIAL 
DA
INDÚSTRIA/DEPARTAMENTO NACIONAL - SESI/DN, CNPJ nº 33.641.358/0001-52; c) Objeto:
prestação de serviços de consultoria para a realização de diagnóstico e ações na área de
saúde mental no âmbito do TCU; d) Fundamento Legal: artigo 74, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 18 meses, contados de 21/02/2024 a 20/08/2025;
f) Valor: R$ 186.301,50; g) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA
MACIEL, e, pelo Contratado, RAFEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI.
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 003.379/2022-1; b) Espécie: CT nº 8/2024, firmado em 26/02/2024, entre a
REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - REP-AP e a
empresa AIR MINAS AR CONDICIONADO LTDA, CNPJ nº 19.119.463/0001-03; c) Objeto:
fornecimento e instalação de equipamentos para sistema de ar-condicionado, para suprir
necessidade da REP-AP; d) Fundamento Legal: Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993, Pregão
Eletrônico nº 62/2023; e) Vigência: 12 meses, contados de 27/02/2024 a 26/02/2025; f) Valor:
R$ 588.903,90; g) NE nº 2024NE192 de 31/01/2024; h) Signatários: pelo Contratante,
FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo Contratado, GUALTER RODRIGUES RES E N D E .
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 292-TCU/SEPROC, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 031.812/2022-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO NIDE ALVES
DE BRITO, CPF: 075.009.126-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/2/2024: R$
1.666.247,37.
O débito decorre das seguintes irregularidades: a) não comprovação da
execução física do objeto do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude
Cidadã - Siafi 299524 e; b) divergência total entre a movimentação financeira e os
documentos de despesa apresentados, no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524 o que caracteriza infração à(s) norma(s) a
seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts.
25, §2º; 29; 10, incisos XV, XVI, XIX, 34, §1º, da Portaria 991/2008; cláusula segunda do
Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524 e o art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; cláusula segunda do Termo
de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024: R$ 1.892.147,74; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 291-TCU/SEPROC, DE 6 DE MARÇO DE 2024
TC 029.163/2019-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.520.843/0001-93, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 9372/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 15/8/2023, proferido no processo TC 029.163/2019-6, por meio do qual
o Tribunal conheceu do recurso interposto, contra o Acórdão 18913/2021 - TCU - 1ª
Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, sessão de 30/11/2021, e, no mérito,
negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ:
09.520.843/0001-93, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024:
R$ 266.806,33; em solidariedade com a responsável Carmen Aparecida Giovani Ruiz - CPF:
042.752.618-36. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 257-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 004.742/2023-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JORGE
ABISSAMRA, CPF: 027.491.428-06, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/2/2024: R$ 1.389.097,57.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da execução
física do objeto pactuado e divergência total entre a movimentação financeira e os
documentos de despesa apresentados no âmbito do Convênio 124/2007 - Siafi 600674, o que
caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; cláusula oitava do instrumento do Convênio 124/2007 - Siafi 600674.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2024: R$ 1.942.850,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com

                            

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