DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
NOME DO SERVIDOR
PROCESSO
VALOR DA DIÁRIA
SITUAÇÃO
JUSTIFICATIVA
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
30001.007509/2023-39
R$ 78,86
PUBLICADO 10/01/2024
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024
ADELITTA MONTEIRO NUNES
64000.000159/2023-10
R$ 1.752,40
PUBLICADO 10/01/2024
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024
ITALO PIERRE MARTINS DE OLIVEIRA
64000.000163/2023-70
R$ 615,07
PUBLICADO 04/01/2024
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024
TOTAL
R$ 3.068,41
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505,
bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário-Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da pessoa física ROMULO CORDEIRO CABRAL, referente
ao Contrato nº 050/2022 SEAS/CASA CIVIL (SAC 1303345), em razão do serviço efetivamente prestado e atestado pela Gestora do Contrato nos meses
de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, espelhada através do Processo NUP 47011.005803/2023-90. O valor atestado referente ao período
prestado R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao INSS patronal, perfazendo o total
de R$ 30.000,03 (trinta mil reais e três centavos) devendo portanto ser custeada como Despesa de Exercício Anterior (DEA), a ser paga através da dotação
orçamentária: 30100014.14.421.163.12193.03.449092.1.7543220059.1. Observe que o presente Termo encontra-se em consonância com a justificativa da
Coordenadoria Administrativo Financeira da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 06 de março de 2024.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
PORTARIA Nº059/2023 – GAB.PRES - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ -, no uso das atribuições
legais estabelecidas no art. 31 do Decreto nº 31.956, de 27/05/2016 e, Considerando o disposto na Lei Nº 17.856, de 29/12/2021, combinado com o disposto
no art. 8º do Decreto Nº 34.511, de 13/01/2022, RESOLVE autorizar a fixação das METAS INSTITUCIONAIS da Fundação de Teleducação do Estado
do Ceará – FUNTELC, para o período de 01/01/2024 a 30/06/2024, na forma estabelecida no anexo único parte integrante desta Portaria. FUNDAÇÃO DE
TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Moema Cirino Soares
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA DE Nº059/2023 – GAB. DATADA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
METAS INSTITUCIONAIS
AREA
META INSTITUCIONAL
QUANT
PRODUTO
PESO
DATA FIM
DIRETORIA
PROGRAMAÇÃO DIPRO
ADEQUAR + 40% DOS 07 PROGRAMAS PRODUZIDOS
EXTERNAMENTE À LINHA EDITORIAL DA TVC
03
REVISAR A EDIÇÃO E EXIBIÇÃO
DESSES PROGRAMAS
30
30/06/2024
DIRETORIA TÉCNICA
- DITEC
SUPERVISIONAR + 20% DOS 30 NOVOS TRANSMISSORES
INSTALADOS PELO PROJETO SEJA DIGITAL
06
SINAL DIGITAL
SUPERVISI ONADO
25
30/06/2024
DIRETORIA
ADMINISTRATIVOFINANCEIRA
- DIAF
DIAGNOSTICAR AS NECESSIDADES DE
PESSOAL E ELABORAÇÃO DO PCC
100
ELABORAÇÃO DO PCC
15
30/06/2024
PROCURADORIA
JURÍDICA - PROJUR
ACOMPANHAR EM MÉDIA AS DEMANDAS
VIRTUAIS PROVOCADAS PELA PGE
29
PROCESSOS ACOMPANHADOS
15
30/06/2024
ASSESSORIA DE DESENV.
INSTITUCIONAL - ADINS
IMPLANTAR 50% DAS ETAPAS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
(LEI 16.717/2018), VISANDO PREVENÇÃO, TRATAMENTO E
REDUÇÃO RISCOS INERENTES A GESTÃO PÚBLICA.
04
ETAPAS REALIZADAS
15
30/06/2024
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº034/2024 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR RÔMULO MAGA-
LHÃES RAMALHO, Articulador, matrícula nº 300026-4-4, desta Procuradoria-Geral do Estado, a viajar ao município de Morada Nova-CE, no período
de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024, com o objetivo de vistoriar os imóveis para cadastro dos proprietários da área destinada ao futuro aeroporto do
Vale do Jaguaribe, atribuindo-lhe 4 e 1/2 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 346,95 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na forma
dos arts. 1º, 3º, § 1º do art. 4º, alínea “b”, § 1º do art. 5º, 8º, 9º e 10º, anexo I, classe III, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa
correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA PGE/GAB Nº36/2024.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
PRATICADAS NA FASE EXTERNA DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE PARÂMETROS
PARA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.726, de 30 de outubro de 2023, que instituiu a Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de apuração de infrações cometidas por licitante durante a fase externa da licitação e
aplicação de sanções administrativas referentes aos certames realizados no âmbito da Central de Licitações do Estado do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento relativo à apuração de responsabilidade diante do cometimento de infrações durante a fase externa
da licitação e estabelece parâmetros para aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133 de 2021, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, observará os regimes e
procedimentos sancionatórios previstos nas Leis Federais nº 14.133 de 2021, nº 10.520 de 2022, bem como na Lei Federal nº 13.303 de 2016, no que couber.
Art. 2º Às infrações administrativas cometidas no curso da fase externa dos certames licitatórios poderão ser aplicadas as seguintes sanções, a
depender da gravidade do fato, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
VI - os antecedentes da licitante ou contratada.
§1ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
§2º Na verificação dos antecedentes poderão ser consideradas as reincidências no âmbito da unidade sancionadora nos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes para a prática da infração;
Fechar