4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024 NOME DO SERVIDOR PROCESSO VALOR DA DIÁRIA SITUAÇÃO JUSTIFICATIVA ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO 30001.007509/2023-39 R$ 78,86 PUBLICADO 10/01/2024 DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 ADELITTA MONTEIRO NUNES 64000.000159/2023-10 R$ 1.752,40 PUBLICADO 10/01/2024 DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 ITALO PIERRE MARTINS DE OLIVEIRA 64000.000163/2023-70 R$ 615,07 PUBLICADO 04/01/2024 DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 TOTAL R$ 3.068,41 *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da pessoa física ROMULO CORDEIRO CABRAL, referente ao Contrato nº 050/2022 SEAS/CASA CIVIL (SAC 1303345), em razão do serviço efetivamente prestado e atestado pela Gestora do Contrato nos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, espelhada através do Processo NUP 47011.005803/2023-90. O valor atestado referente ao período prestado R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao INSS patronal, perfazendo o total de R$ 30.000,03 (trinta mil reais e três centavos) devendo portanto ser custeada como Despesa de Exercício Anterior (DEA), a ser paga através da dotação orçamentária: 30100014.14.421.163.12193.03.449092.1.7543220059.1. Observe que o presente Termo encontra-se em consonância com a justificativa da Coordenadoria Administrativo Financeira da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 06 de março de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA Nº059/2023 – GAB.PRES - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ -, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 31 do Decreto nº 31.956, de 27/05/2016 e, Considerando o disposto na Lei Nº 17.856, de 29/12/2021, combinado com o disposto no art. 8º do Decreto Nº 34.511, de 13/01/2022, RESOLVE autorizar a fixação das METAS INSTITUCIONAIS da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – FUNTELC, para o período de 01/01/2024 a 30/06/2024, na forma estabelecida no anexo único parte integrante desta Portaria. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Moema Cirino Soares PRESIDENTE ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA DE Nº059/2023 – GAB. DATADA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 METAS INSTITUCIONAIS AREA META INSTITUCIONAL QUANT PRODUTO PESO DATA FIM DIRETORIA PROGRAMAÇÃO DIPRO ADEQUAR + 40% DOS 07 PROGRAMAS PRODUZIDOS EXTERNAMENTE À LINHA EDITORIAL DA TVC 03 REVISAR A EDIÇÃO E EXIBIÇÃO DESSES PROGRAMAS 30 30/06/2024 DIRETORIA TÉCNICA - DITEC SUPERVISIONAR + 20% DOS 30 NOVOS TRANSMISSORES INSTALADOS PELO PROJETO SEJA DIGITAL 06 SINAL DIGITAL SUPERVISI ONADO 25 30/06/2024 DIRETORIA ADMINISTRATIVOFINANCEIRA - DIAF DIAGNOSTICAR AS NECESSIDADES DE PESSOAL E ELABORAÇÃO DO PCC 100 ELABORAÇÃO DO PCC 15 30/06/2024 PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR ACOMPANHAR EM MÉDIA AS DEMANDAS VIRTUAIS PROVOCADAS PELA PGE 29 PROCESSOS ACOMPANHADOS 15 30/06/2024 ASSESSORIA DE DESENV. INSTITUCIONAL - ADINS IMPLANTAR 50% DAS ETAPAS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (LEI 16.717/2018), VISANDO PREVENÇÃO, TRATAMENTO E REDUÇÃO RISCOS INERENTES A GESTÃO PÚBLICA. 04 ETAPAS REALIZADAS 15 30/06/2024 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº034/2024 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR RÔMULO MAGA- LHÃES RAMALHO, Articulador, matrícula nº 300026-4-4, desta Procuradoria-Geral do Estado, a viajar ao município de Morada Nova-CE, no período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024, com o objetivo de vistoriar os imóveis para cadastro dos proprietários da área destinada ao futuro aeroporto do Vale do Jaguaribe, atribuindo-lhe 4 e 1/2 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 346,95 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na forma dos arts. 1º, 3º, § 1º do art. 4º, alínea “b”, § 1º do art. 5º, 8º, 9º e 10º, anexo I, classe III, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2024. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA PGE/GAB Nº36/2024. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES PRATICADAS NA FASE EXTERNA DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.726, de 30 de outubro de 2023, que instituiu a Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de apuração de infrações cometidas por licitante durante a fase externa da licitação e aplicação de sanções administrativas referentes aos certames realizados no âmbito da Central de Licitações do Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento relativo à apuração de responsabilidade diante do cometimento de infrações durante a fase externa da licitação e estabelece parâmetros para aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133 de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. A Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, observará os regimes e procedimentos sancionatórios previstos nas Leis Federais nº 14.133 de 2021, nº 10.520 de 2022, bem como na Lei Federal nº 13.303 de 2016, no que couber. Art. 2º Às infrações administrativas cometidas no curso da fase externa dos certames licitatórios poderão ser aplicadas as seguintes sanções, a depender da gravidade do fato, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. VI - os antecedentes da licitante ou contratada. §1ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II. §2º Na verificação dos antecedentes poderão ser consideradas as reincidências no âmbito da unidade sancionadora nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade. § 3º São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes para a prática da infração;Fechar