DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº047  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência.
V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 8º desta portaria.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior, observado o 
prazo do § 2º deste artigo.
§ 5º Para efeito de reincidência:
I – será considerada a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de ente federativo, no caso de ser imposta a pena de 
declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 6º São circunstâncias atenuantes:
I - primariedade;
II – atitude que procure evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparação o dano antes do julgamento;
IV - ato de confessar a autoria da infração.
§ 7º Considera-se primário o licitante que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido 
reabilitado.
Art. 3º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta quando não se justificar a imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 4º A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133 de 
2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não havendo previsão no instrumento convocatório, deverão ser observados os limites legais previstos no §3º, do art. 156 da Lei 
Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 5º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo máximo de três anos, quando 
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros previstos no §4º, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 6º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, abrangendo todas as esferas 
da Federação terá o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos no §5º, do art. 156 da Lei Federal 
nº 14.133 de 2021.
Art. 7º A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta será precedida de análise jurídica, sendo 
sua aplicação de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se 
iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação 
conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 9º Constatada a irregularidade no âmbito do processo licitatório, deverá o pregoeiro ou a Comissão de Licitação notificar o licitante do ocorrido, 
requerendo providências e justificativas, no intuito de sanar a ocorrência, previamente à solicitação de instauração do processo de apuração de responsabilidade.
§ 1º Verificada a impossibilidade de saneamento da irregularidade, a instauração do procedimento de responsabilização poderá ser solicitada:
I - pelo pregoeiro ou pela Comissão de Licitação diretamente à Comissão de Apuração de Responsabilidade na Fase Externa das Licitações, a qual 
se encarregará da abertura, após avaliação:
II – de ofício, pela Comissão de Apuração de Responsabilidade na Fase Externa das Licitações;
III – de ofício, por determinação do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, do §1º, deste artigo, a abertura do procedimento ocorrerá após aprovação final da solicitação pelo Procurador-
Geral do Estado.
§ 3º O ato de abertura do procedimento será publicado no Diário Ofício do Estado.
Art. 10. Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade, o pregoeiro ou a Comissão de Licitação deverá relatar detalhadamente 
o ocorrido à Comissão Processante, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à licitante e/ou ao preposto (mensagens eletrônicas, 
telefonemas e comunicações verbais), as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pela licitante.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - individualização do licitante e do processo licitatório;
II - a narração do fato a ser apurado com a indicação das regras infringidas na fase externa da licitação;
III - a indicação e juntada das provas dos fatos, sempre que possível;
IV - cópia, preferencialmente eletrônica:
a) do edital de licitação e seus anexos;
b) de eventuais pedidos de prorrogação de prazos solicitados pela licitante e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos 
pedidos formulados;
c) dos ofícios e e-mails de comunicação ou notificação à licitante acerca da irregularidade constatada, das cláusulas editalícias infringidas e da 
abertura de prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso.
d) demais documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 11. Ao receber a notificação de irregularidade, a Comissão Processante deve analisar os fatos narrados e elaborar relatório, sugerindo a instauração 
de procedimento ou arquivamento da comunicação.
§1º Na análise deverá ser verificado se há indícios de infração, se a falta cometida ocasionou prejuízo à Administração e se há culpabilidade e/ou 
dolo por parte da licitante.
§2º Caso seja observada a ausência de alguma informação indispensável, a Comissão Processante avaliará a pertinência de sua continuidade ou a 
devolução à área competente para saneamento antes do prosseguimento.
§3º A decisão pelo ato de abertura ou indeferimento da instauração de processo administrativo sancionatório será submetida pela Comissão Processante 
ao Procurador-Geral do Estado para fins de aprovação.
Art. 12. O processo administrativo punitivo será conduzido pela Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações, instituída na 
forma de ato do Procurador-Geral do Estado.
§1º A definição quanto à presidência da Comissão Processante, a qual deverá ser da competência de um Procurador do Estado, dar-se-á por meio 
de portaria do Procurador-Geral do Estado.
§2º Diante do impedimento ou suspeição de algum dos membros efetivos da Comissão de Apuração, este será substituído por membro suplente 
designado por portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 13. A Comissão Central poderá requisitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 14. Iniciado o processo administrativo punitivo, a Comissão intimará o licitante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A notificação de intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do processo administrativo sancionatório e do procedimento licitatório a que se refere;
II - a menção à possibilidade de acesso ou obtenção de cópia dos autos, indicando-se o procedimento cabível;
III - o prazo para apresentação de defesa escrita, com a advertência de que o licitante deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena 
de preclusão;
IV - as normas legais ou cláusulas do instrumento convocatório que fundamentam o processo.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das formas abaixo, observando-se, sem exceção, a ordem de preferência abaixo:
I - envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do licitante cadastrado, com comprovante de recebimento, ou;
II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;
III - entregue ao licitante mediante recibo ou;
IV - quando restarem infrutíferas as formas disciplinadas pelos incisos anteriores, por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. Serão indeferidas pela Comissão, em decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 16. Finalizada a instrução, será aberto prazo para o licitante apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da 
intimação.
Art. 17. A Comissão Central apresentará, ao final do procedimento, relatório e decisão final quanto ao fato apontado e à sua responsabilização, 

                            

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