DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº047  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
NOME DO SERVIDOR 
PROCESSO 
VALOR DA DIÁRIA 
SITUAÇÃO 
JUSTIFICATIVA 
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO 
30001.007509/2023-39 
R$ 78,86 
PUBLICADO 10/01/2024 
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 
ADELITTA MONTEIRO NUNES 
64000.000159/2023-10 
R$ 1.752,40 
PUBLICADO 10/01/2024 
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 
ITALO PIERRE MARTINS DE OLIVEIRA 
64000.000163/2023-70 
R$ 615,07 
PUBLICADO 04/01/2024 
DIÁRIA PUBLICADA EM DOE EM 2024 
TOTAL
R$ 3.068,41
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, 
bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário-Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da pessoa física ROMULO CORDEIRO CABRAL, referente 
ao Contrato nº 050/2022 SEAS/CASA CIVIL (SAC 1303345), em razão do serviço efetivamente prestado e atestado pela Gestora do Contrato nos meses 
de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, espelhada através do Processo NUP 47011.005803/2023-90. O valor atestado referente ao período 
prestado R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao INSS patronal, perfazendo o total 
de R$ 30.000,03 (trinta mil reais e três centavos) devendo portanto ser custeada como Despesa de Exercício Anterior (DEA), a ser paga através da dotação 
orçamentária: 30100014.14.421.163.12193.03.449092.1.7543220059.1. Observe que o presente Termo encontra-se em consonância com a justificativa da 
Coordenadoria Administrativo Financeira da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 06 de março de 2024.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº059/2023 – GAB.PRES - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ -, no uso das atribuições 
legais estabelecidas no art. 31 do Decreto nº 31.956, de 27/05/2016 e, Considerando o disposto na Lei Nº 17.856, de 29/12/2021, combinado com o disposto 
no art. 8º do Decreto Nº 34.511, de 13/01/2022, RESOLVE autorizar a fixação das METAS INSTITUCIONAIS da Fundação de Teleducação do Estado 
do Ceará – FUNTELC, para o período de 01/01/2024 a 30/06/2024, na forma estabelecida no anexo único parte integrante desta Portaria. FUNDAÇÃO DE 
TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Moema Cirino Soares
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA DE Nº059/2023 – GAB. DATADA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
METAS INSTITUCIONAIS
AREA
META INSTITUCIONAL
QUANT 
PRODUTO
PESO
DATA FIM
DIRETORIA 
PROGRAMAÇÃO DIPRO
ADEQUAR + 40% DOS 07 PROGRAMAS PRODUZIDOS 
EXTERNAMENTE À LINHA EDITORIAL DA TVC
03
REVISAR A EDIÇÃO E EXIBIÇÃO 
DESSES PROGRAMAS
30
30/06/2024
DIRETORIA TÉCNICA 
- DITEC
SUPERVISIONAR + 20% DOS 30 NOVOS TRANSMISSORES 
INSTALADOS PELO PROJETO SEJA DIGITAL
06
SINAL DIGITAL 
SUPERVISI ONADO
25
30/06/2024
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVOFINANCEIRA 
- DIAF
DIAGNOSTICAR AS NECESSIDADES DE 
PESSOAL E ELABORAÇÃO DO PCC
100
ELABORAÇÃO DO PCC
15
30/06/2024
PROCURADORIA 
JURÍDICA - PROJUR
ACOMPANHAR EM MÉDIA AS DEMANDAS 
VIRTUAIS PROVOCADAS PELA PGE
29
PROCESSOS ACOMPANHADOS
15
30/06/2024
ASSESSORIA DE DESENV. 
INSTITUCIONAL - ADINS
IMPLANTAR 50% DAS ETAPAS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
(LEI 16.717/2018), VISANDO PREVENÇÃO, TRATAMENTO E 
REDUÇÃO RISCOS INERENTES A GESTÃO PÚBLICA.
04
ETAPAS REALIZADAS
15
30/06/2024
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº034/2024 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR RÔMULO MAGA-
LHÃES RAMALHO, Articulador, matrícula nº 300026-4-4, desta Procuradoria-Geral do Estado, a viajar ao município de Morada Nova-CE, no período 
de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024, com o objetivo de vistoriar os imóveis para cadastro dos proprietários da área destinada ao futuro aeroporto do 
Vale do Jaguaribe, atribuindo-lhe 4 e 1/2 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 346,95 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na forma 
dos arts. 1º, 3º, § 1º do art. 4º, alínea “b”, § 1º do art. 5º, 8º, 9º e 10º, anexo I, classe III, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2024. 
Rafael Machado Moraes 
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO 
Registre-se e publique-se. 
*** *** ***
PORTARIA PGE/GAB Nº36/2024.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
PRATICADAS NA FASE EXTERNA DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE PARÂMETROS 
PARA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.726, de 30 de outubro de 2023, que instituiu a Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de apuração de infrações cometidas por licitante durante a fase externa da licitação e 
aplicação de sanções administrativas referentes aos certames realizados no âmbito da Central de Licitações do Estado do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento relativo à apuração de responsabilidade diante do cometimento de infrações durante a fase externa 
da licitação e estabelece parâmetros para aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133 de 2021, no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, observará os regimes e 
procedimentos sancionatórios previstos nas Leis Federais nº 14.133 de 2021, nº 10.520 de 2022, bem como na Lei Federal nº 13.303 de 2016, no que couber.
Art. 2º Às infrações administrativas cometidas no curso da fase externa dos certames licitatórios poderão ser aplicadas as seguintes sanções, a 
depender da gravidade do fato, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
VI - os antecedentes da licitante ou contratada.
§1ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
§2º Na verificação dos antecedentes poderão ser consideradas as reincidências no âmbito da unidade sancionadora nos 24 (vinte e quatro) meses que 
antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes para a prática da infração;

                            

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