DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº047  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
devendo conter:
I - os fatos analisados;
II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso.
IV - as sanções a que está sujeito o licitante, se for o caso;
§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual para evitar 
a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
Art. 18. Prolatada a decisão final, será esta enviado para manifestação jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, antes de sua publicação, 
salvo quando se tratar de sansão de declaração de inidoneidade.
§ 1º O licitante será informado da decisão de que trata o caput por um dos meios previstos no § 2º do art. 14 e incisos desta Portaria, abrindo-se prazo 
para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a Comissão Central fundamentará seu 
entendimento em relatório e encaminhará o processo para manifestação jurídica, com posterior remessa ao Procurador-Geral do Estado para fins de decisão 
final, conforme o disposto no art. 6º desta portaria, o qual decidirá entre o acolhimento ou não do relatório.
§ 3º A decisão final terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A manifestação jurídica referida no caput, deste artigo, se limitará ao exame da legalidade do ato.
Art. 19. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da intimação.
Art. 20. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser 
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação.
Art. 21. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade 
competente.
Art. 22. O recurso será dirigido à Comissão Central, a qual, caso não reconsidere sua decisão, encaminhará o recurso devidamente motivado ao 
Procurador-Geral do Estado, o qual proferirá seu julgamento.
Art. 23. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria, será 
somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
Art. 24. Possuem efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração 
diversa cometida.
Art. 25. A Comissão Central informará a sanção aplicada ao órgão contratante no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da 
aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, para que possa manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, bem como providencie a 
publicidade nos cadastros estaduais, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), 
instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 26. É admitida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – a reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – o pagamento da multa quando houver;
III – o transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação 
da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 de 2021 exigirão, como 
condição de reabilitação do licitante, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 27. A personalidade jurídica do licitante infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir 
ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133 de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e 
sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, 
com o sancionado.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, serão observados o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, sendo obrigatória a análise jurídica prévia.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática 
de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 28. A prescrição das sanções ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo.
II - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 29. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública, sem as demais providências cíveis ou criminais aplicáveis ao caso.
Art. 30. A Procuradoria-Geral do Estado poderá expedir orientações complementares, buscando solucionar casos omissos, instituir modelos padronizados 
de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de março de 2024. 
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
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AVISO DE LICITAÇÃO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº MI Nº20240002 CEL04 SEPLAG CE
IG Nº1303488000
OBJETO: SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CONSULTOR INDIVIDUAL COM EXPERTISE EM GESTÃO DE REDES E BACKBONES PARA 
APOIO À EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ. 1. A Secretaria da Casa Civil torna público que o Governo do Estado do 
Ceará negociou com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID o financiamento das ações do Programa para a Transformação Digital do Estado do 
Ceará – PROGRAMA CEARÁ MAIS DIGITAL, Empréstimo nº BR-L1564, Contrato nº 5516/OC-BR e pretende aplicar parte dos recursos do empréstimo 
para a seleção e contratação de serviços de consultoria. O objetivo geral do programa é avançar na transformação digital do Governo do Estado do Ceará 
para aumentar a satisfação e gerar economias para o cidadão na utilização dos serviços públicos. Os objetivos específicos são: (i) expandir o acesso aos 
serviços públicos digitais; (ii) melhorar a efetividade da gestão pública por meio da transformação digital; (iii) melhorar a eficiência da gestão pública por 
meio da transformação digital e (iv) melhorar a conectividade digital. 2. O objetivo é a contratação de 01 (uma) Consultoria Individual para os serviços de: 
CONSULTORIA INDIVIDUAL COM EXPERTISE EM REDES E BACKBONES PARA APOIO À EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO 
CEARÁ – ETICE. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria do Planejamento e Gestão, convida os Consultores Individuais 
qualificados elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. Os Consultores Individuais interessados deverão apresentar 
currículo, com as comprovações de qualificações acadêmicas e experiências profissionais relevantes para a execução dos serviços, inclusive informando os 
dados cadastrais: nome, cpf, endereço com cep, e-mail e telefone. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. O(a) 
Consultor(a) (Pessoa Física) será selecionado de acordo com o Manual de Aquisições do Executor e as Políticas para a Seleção de Consultores Financiados 
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – GN 2350 15, disponibilizado no website: https://projectprocurement.iadb.org/es/documentos. 5. Este Aviso 
de Manifestação de Interesse e a versão preliminar do Termo de Referência encontram-se disponíveis através do link: https://www.seplag.ce.gov.br – aba 
serviços – consulta às licitações publicadas - processo nº 00400894/2024. Os Consultores Individuais interessados poderão obter informações adicionais na 
Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, por meio do telefone: +55 (85) 
3459.6379, ou pelo e-mail: cel04@pge.ce.gov.br. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação – CEL04 e 
enviadas preferencialmente para o e-mail: cel04@pge.ce.gov.br, nos formatos: pdf, dwg ou jpg, podendo os arquivos serem subdivididos, não ultrapassando 
o tamanho máximo de 25MB ou entregues pessoalmente ou enviadas, por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, até às 16:00 (dezesseis) horas do 
dia 22/03/2024. 7. A Comissão de Licitação 04 solicita ao consultor manifestante que caso não receba confirmação do recebimento dos currículos, via e-mail 
dentro de 48(quarenta e oito ) horas após o encerramento do prazo, entre em contato por meio do telefone 3459-6379 e/ou pelo e-mail cel04@pge.ce.gov.br. 

                            

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