82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024 ● Lançamento Contábil (Iduso): 0 - Fonte de Recursos do Tesouro não Destinados à Contrapartida FONTE: SPG – Sistema de Planejamento e Gestão/SEPLAG 16. DA ENTREGA DO SERVIÇO 16.1. Os pacientes com indicação de cirurgia serão provenientes da fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará e serão prontamente qualificados. 16.2. A Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CEREG, deverá realizar o agendamento e direcionamento do paciente ao serviço de saúde, conforme a oferta disponibilizada. 16.3. Após a avaliação do paciente e confirmada a indicação da realização do procedimento cirúrgico proposto, a equipe contratada, em conjunto com a unidade hospitalar, deverá confeccionar a agenda cirúrgica com data programada da cirurgia. 16.4. A unidade hospitalar (estabelecimento executor) deverá utilizar para registro das internações o seguinte sistema: a) Sistema de Internação Hospitalar (SIH), que tem como principal instrumento a Autorização de Internação Hospitalar (AIH); 16.5. Todo o faturamento das cirurgias será feito em AIHs, autorizadas através da Célula de Auditoria Médica (CEAUD) e deverão ser faturadas nos sistemas de informação do SUS. 16.6. A Célula de Auditoria Médica (CEAUD) deverá realizar a autorização do procedimento cirúrgico elencado com liberação de guia para o(s) hospital(is). 16.7. O(s) hospital(is), da Rede SESA deverá(ão) ofertar leitos para admissão do paciente 24 horas antes da data proposta da cirurgia, ofertando exames pré-operatórios mediante protocolo pré-estabelecido, disponibilidade de Sala Operatória, todos os insumos e OPME (órtese, prótese e materiais especiais) necessários à realização do procedimento proposto. 17. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 17.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 17.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 17.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 17.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 17.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros. 17.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021. 17.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 17.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 17.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 17.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 17.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 17.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 17.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. 17.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. 17.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 17.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 17.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 18. DO PRAZO DE VIGÊNCIA 18.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021. 18.2. Considerando a natureza contínua dos serviços objeto do presente Edital, os contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, conforme o artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021. 19. DO PAGAMENTO 19.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, até o 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS. 19.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, mediante faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS), pela empresa contratada e analisados e autorizados/auditados pela Célula de Auditoria Médica da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA. 19.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 19.4. Fica vedado qualquer pagamento antecipado à contratada, bem como é vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido. 19.5. Aos credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. 20. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 20.1. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual. 20.2. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento no que compete, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na empresa contratada. 20.3. A reabordagem cirúrgica do paciente, bem como sua condução em caso de reinternação é responsabilidade da equipe contratada, quanto aos demais profissionais direcionados ao serviço (equipe multiprofissional), insumos, exames e outros serviços necessários ao procedimento, deverão ser disponibili- zados através da unidade hospitalar onde ocorrerá o ato cirúrgico, na ocorrência de reabordagem, não será pago nenhuma taxa extra a empresa contratada. 20.4. É responsabilidade da equipe contratada a realização de orientações para condução do caso não cirúrgico, o qual deverá ser comunicada através do estabelecimento de saúde. 20.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 20.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 20.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor). 20.8. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela solicitada mensalmente. 20.9. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 20.10. Executar o objeto conforme as condições editalícias. 20.11. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificaçãoFechar