83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024 exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 20.12. Prestar os serviços ora contratados, dispondo de pessoal qualificado para cumprimento do objeto. 20.13. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 20.14. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 20.15. Comunicar à Secretaria Estadual da Saúde do Ceará qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços. 21. DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DA REDE SESA 21.1. A unidade hospitalar deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas à Regulação do Estado, conforme alinhamento com a equipe responsável pela avaliação do paciente. 21.2. Quanto à disponibilização do mapa cirúrgico, será disponibilizado conforme programação da equipe contratada e unidade hospitalar. 21.3. Haverá glosa do pagamento quando o prestador não cumprir com as metas dos indicadores: 21.4. O(s) hospital(is) através da Coordenação do Centro Cirúrgico, deverá(ão) enviar relatório bimestral à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, com os principais indicadores de resultado da Linha do Cuidado, constando, número e tipo de cirurgias realizadas, tempo médio de permanência hospitalar, taxa de infecção associada à assistência dos respectivos pacientes beneficiados e taxa de mortalidade. 21.4.1. Taxa de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas: Avalia a quantidade de infecções em sítios cirúrgicos de cirurgias limpas ocorridos em até 30 dias do procedimento. Para o caso de explantes considera-se o prazo de 90 dias. Numerador: Total de casos confirmados de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas; Denominador: Total de cirurgias limpas realizadas no período; Meta: inferior a 3%. 21.4.2. Taxa de Reabordagem cirúrgica não programada: Avalia a quantidade de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programada no mesmo sítio cirúrgico no período de até 90 dias. Nume- rador: Total de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programado no mesmo sítio cirúrgico no período de 90 dias; Denominador: Total de cirurgias realizados no período. Meta: inferior a 3%. 21.4.3. Taxa de Suspensão Cirúrgica: Avalia a quantidade de procedimentos cirúrgicos programados e que foram suspensos. A taxa de suspensão de operações é definida pelo número de proce- dimentos cancelados, dividido pelo total de cirurgias programadas em um período, multiplicado por cem. Meta: inferior a 3%. 22. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 22.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente. 22.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações. 22.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 22.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 22.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 22.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 22.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 23. DA FISCALIZAÇÃO 23.1. A execução contratual será acompanhada por José Valdean Frota Carvalho matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87, especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 23.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do chamamento público - credenciamento, que deverá ser formada por membros da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC) e Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde (COREG). 24. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO 24.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas. 24.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução de contrato. 24.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato. 24.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos. 24.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato. 24.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas na cláusula 7 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção. 25. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa: 25.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência. 25.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento da proposta. 25.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo. 25.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento. 25.1.5. Fraudar a licitação. 25.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 25.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 25.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 25.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 25.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013. 25.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 25.2.1. Advertência; 25.2.2. Multa; 25.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e, 25.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 25.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 25.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 25.3.2. As peculiaridades do caso concreto. 25.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 25.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública 25.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 25.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 25.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 25.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato. 25.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 25.1.4, 25.1.5, 25.1.6, 25.1.7 e 25.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato. 25.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati- vamente ou não, à penalidade de multa. 25.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.Fechar