DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº047  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
12.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do 
contrato.
12.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou 
à prorrogação contratual.
12.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da 
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
12.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
12.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as 
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
12.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a 
eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
12.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a 
ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
13. PRAZO DE VIGÊNCIA
13.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021.
13.2. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, conforme o artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021.
13.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021.
14. PAGAMENTO
14.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de 
Saúde - CORAC/SESA, até o 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS.
14.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, mediante faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS), pela empresa 
contratada e analisados e autorizados/auditados pela Célula de Auditoria Médica da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de 
Saúde - CORAC/SESA.
14.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.4. Fica vedado qualquer pagamento antecipado à contratada, bem como é vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido.
14.5. Aos credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco.
15. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 
14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual.
15.2. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento no que compete, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação 
contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na empresa contratada.
15.3. A reabordagem cirúrgica do paciente, bem como sua condução em caso de reinternação é responsabilidade da equipe contratada, quanto aos demais 
profissionais direcionados ao serviço (equipe multiprofissional), insumos, exames e outros serviços necessários ao procedimento, deverão ser disponibili-
zados através da unidade hospitalar onde ocorrerá o ato cirúrgico, na ocorrência de reabordagem, não será pago nenhuma taxa extra a empresa contratada.
15.4. É responsabilidade da equipe contratada a realização de orientações para condução do caso não cirúrgico, o qual deverá ser comunicada através do 
estabelecimento de saúde.
15.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de 
negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso.
15.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, não excluindo nem 
reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
15.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos 
do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
15.8. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de 
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos 
Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela solicitada mensalmente.
15.9. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, 
dentre outros.
15.10. Executar o objeto conforme as condições editalícias.
15.11. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo.
15.12. Prestar os serviços ora contratados, dispondo de pessoal qualificado para cumprimento do objeto.
15.13. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços.
15.14. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
15.15. Comunicar à Secretaria Estadual da Saúde do Ceará qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
16. OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DA REDE SESA
16.1. A unidade hospitalar deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas à Regulação do Estado, conforme alinhamento com a equipe responsável 
pela avaliação do paciente.
16.2. Quanto à disponibilização do mapa cirúrgico, será disponibilizado conforme programação da equipe contratada e unidade hospitalar.
16.3. Haverá glosa do pagamento quando o prestador não cumprir com as metas dos indicadores:
16.4. O(s) hospital(is) através da Coordenação do Centro Cirúrgico, deverá(ão) enviar relatório bimestral à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação 
e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, com os principais indicadores de resultado da Linha do Cuidado, constando, número e tipo de cirurgias 
realizadas, tempo médio de permanência hospitalar, taxa de infecção associada à assistência dos respectivos pacientes beneficiados e taxa de mortalidade.
16.4.1. Taxa de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas:
Avalia a quantidade de infecções em sítios cirúrgicos de cirurgias limpas ocorridos em até 30 dias do procedimento. Para o caso de explantes considera-se 
o prazo de 90 dias. Numerador: Total de casos confirmados de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas; Denominador: Total de cirurgias limpas 
realizadas no período; Meta: inferior a 3%.
16.4.2. Taxa de Reabordagem cirúrgica não programada:
Avalia a quantidade de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programada no mesmo sítio cirúrgico no período de até 90 dias. Nume-
rador: Total de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programado no mesmo sítio cirúrgico no período de 90 dias; Denominador: 
Total de cirurgias realizados no período. Meta: inferior a 3%.
16.4.3. Taxa de Suspensão Cirúrgica:
Avalia a quantidade de procedimentos cirúrgicos programados e que foram suspensos. A taxa de suspensão de operações é definida pelo número de proce-
dimentos cancelados, dividido pelo total de cirurgias programadas em um período, multiplicado por cem. Meta: inferior a 3%.
17. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
17.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente.
17.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece 
a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
17.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que 
atenderá ou justificará de imediato.
17.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
17.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
17.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
17.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, 
depois de devidamente advertido.
18. FISCALIZAÇÃO:
18.1. A execução contratual será acompanhada por José Valdean Frota Carvalho matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87, especialmente designado 

                            

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