91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024 2.3. A reabordagem cirúrgica do paciente, bem como sua condução em caso de reinternação é responsabilidade da equipe contratada, quanto aos demais profissionais direcionados ao serviço (equipe multiprofissional), insumos, exames e outros serviços necessários ao procedimento, deverão ser disponibili- zados através da unidade hospitalar onde ocorrerá o ato cirúrgico, na ocorrência de reabordagem, não será pago nenhuma taxa extra a empresa contratada. 2.4. É responsabilidade da equipe contratada a realização de orientações para condução do caso não cirúrgico, o qual deverá ser comunicada através do estabelecimento de saúde. 2.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 2.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, não excluindo nem redu- zindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 2.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.8. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela solicitada mensalmente. 2.9. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 2.10. Executar o objeto conforme as condições editalícias. 2.11. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 2.12. Prestar os serviços ora contratados, dispondo de pessoal qualificado para cumprimento do objeto. 2.13. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 2.14. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 2.15. Comunicar à Secretaria Estadual da Saúde do Ceará qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 3.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente. 3.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações. 3.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 3.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 3.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 3.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 3.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DA REDE SESA: 4.1. A unidade hospitalar deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas à Regulação do Estado, conforme alinhamento com a equipe responsável pela avaliação do paciente. 4.2. Quanto à disponibilização do mapa cirúrgico, será disponibilizado conforme programação da equipe contratada e unidade hospitalar. 4.3. Haverá glosa do pagamento quando o prestador não cumprir com as metas dos indicadores: 4.4. O(s) hospital(is) através da Coordenação do Centro Cirúrgico, deverá(ão) enviar relatório bimestral à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, com os principais indicadores de resultado da Linha do Cuidado, constando, número e tipo de cirurgias realizadas, tempo médio de permanência hospitalar, taxa de infecção associada à assistência dos respectivos pacientes beneficiados e taxa de mortalidade. 4.4.1. Taxa de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas: Avalia a quantidade de infecções em sítios cirúrgicos de cirurgias limpas ocorridos em até 30 dias do procedimento. Para o caso de explantes considera-se o prazo de 90 dias. Numerador: Total de casos confirmados de infecção de sítio cirúrgico em cirurgias limpas; Denominador: Total de cirurgias limpas realizadas no período; Meta: inferior a 3%. 4.4.2. Taxa de Reabordagem cirúrgica não programada: Avalia a quantidade de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programada no mesmo sítio cirúrgico no período de até 90 dias. Nume- rador: Total de pacientes que tiveram que passar por novo procedimento não programado no mesmo sítio cirúrgico no período de 90 dias; Denominador: Total de cirurgias realizados no período. Meta: inferior a 3%. 4.4.3. Taxa de Suspensão Cirúrgica: Avalia a quantidade de procedimentos cirúrgicos programados e que foram suspensos. A taxa de suspensão de operações é definida pelo número de proce- dimentos cancelados, dividido pelo total de cirurgias programadas em um período, multiplicado por cem. Meta: inferior a 3%. CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DO OBJETO 5.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 5.2. A empresa credenciada/contratada deverá disponibilizar profissionais (Médico ortopedista, traumatologista ou anestesiologistas) para execução de serviços médicos que serão realizados em unidades hospitalares da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, conforme a programação destas. 5.3. Conforme estabelecido no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.311 de 17 de fevereiro de 2023, “deverá ter atendimento prioritariamente paciente acima de 60 (sessenta) anos e/ou portador de deficiência física, ou mental ou de grupo de risco, bem como paciente oncológico e os portadores de doenças crônicas e imunossupressoras, desde que isso seja fator impactante no quadro do paciente” 5.4. Quanto às responsabilidades dos hospitais da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará: 5.4.1. Dispor de capacidade técnica e física: assistência de equipe médica e multiprofissional (não inclui ortopedista, traumatologista ou anestesiologista), devendo disponibilizar consultórios, leitos cirúrgicos, salas cirúrgicas, leitos em Unidades de Terapia Intensiva - UTI e a realização de exames pré e pós-operatórios. 5.4.2. Garantir a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos, ofertar medicamentos, material médico hospitalar, OPME (órtese, prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório, necessários para realização de cirurgias específicas e conforme a necessidade de cada procedimento. CLÁUSULA SEXTA – DA ENTREGA DO SERVIÇO: 6.1. Os pacientes com indicação de cirurgia serão provenientes da fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará e serão prontamente qualificados. 6.2. A Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CEREG, deverá realizar o agendamento e direcionamento do paciente ao serviço de saúde, conforme a oferta disponibilizada. 6.3. Após a avaliação do paciente e confirmada a indicação da realização do procedimento cirúrgico proposto, a equipe contratada, em conjunto com a unidade hospitalar, deverá confeccionar a agenda cirúrgica com data programada da cirurgia. 6.4. A unidade hospitalar (estabelecimento executor) deverá utilizar para registro das internações o seguinte sistema: a) Sistema de Internação Hospitalar (SIH), que tem como principal instrumento a Autorização de Internação Hospitalar (AIH); 6.5. Todo o faturamento das cirurgias será feito em AIHs, autorizadas através da Célula de Auditoria Médica (CEAUD) e deverão ser faturadas nos sistemas de informação do SUS. 6.6. A Célula de Auditoria Médica (CEAUD) deverá realizar a autorização do procedimento cirúrgico elencado com liberação de guia para o(s) hospital(is). 6.7. O(s) hospital(is), da Rede SESA deverá(ão) ofertar leitos para admissão do paciente 24 horas antes da data proposta da cirurgia, ofertando exames pré-operatórios mediante protocolo pré-estabelecido, disponibilidade de Sala Operatória, todos os insumos e OPME (órtese, prótese e materiais especiais) necessários à realização do procedimento proposto. CLÁUSULA SÉTIMA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO: 7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 7.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 7.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 7.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 7.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias paraFechar