DOE 08/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº047  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
17
Abertura e Palestra Inaugural
03
18
Seminário Temático/Palestras
08
19
Encerramento e Palestra Final de Conclusão do Curso
03
CARGA HORÁRIA TOTAL (H/A)
404**
*A viagem de estudos ficará condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e autorização por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social 
- SSPDS, não consistindo a sua realização em requisito obrigatório para a conclusão do curso.
**Na hipótese da não realização da viagem de estudos, a carga horária total exigida para a conclusão do curso será a de 364 h/a.
 
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PORTARIA Nº0837/2024 – GS/SSPDS O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSI-
DERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a Lei nº 15.797, de 
25 de maio de 2015 e suas alterações, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual 
nº 34.768, de 26 de maio de 2022, que aprova o Regulamento da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|CE; CONSIDERANDO a 
Instrução Normativa nº 01/2023 - DG/AESP/CE, de 21 de dezembro de 2023 que aprova o Regime Escolar da Academia Estadual de Segurança Pública 
do Ceará – AESP/CE; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Estadual nº 14.629/2010, que dispõe acerca da criação da Academia Estadual de Segurança 
Pública – AESP/CE; da Lei Estadual nº 15.191/2012 de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre a unificação do ensino no Sistema de Segurança Pública e 
Defesa Social do Estado do Ceará e dá outras providências, do Decreto Estadual nº 31.276/2013 de 13 de agosto de 2013, que regulamenta as matrizes 
curriculares dos cursos de formação inicial e continuada no âmbito da AESP/CE e suas alterações, de modo específico as constantes do Decreto Estadual 
nº 31.506/2014 de 09 de julho de 2014; CONSIDERANDO as atribuições legais e legítimas que envolvem a matéria e homenageando os princípios consti-
tucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência, em atendimento ao interesse público, RESOLVE: Art. 1º Modificar a matriz 
curricular do CURSO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – CSSP/PM/BM, previsto na Lei nº. 15.191, de 19 de julho de 2012, conforme anexo 
único desta Portaria. Art. 2º O CSSP/PM/BM será promovido pela AESP/CE e ministrado na modalidade híbrida, através de Ensino Presencial (EP) e Ensino 
a Distância (EaD), sendo executado pela Célula de Ensino Militar (CEMI/AESP/CE) em conjunto com a Célula de Ensino a Distância (CEDIS/AESP/CE), 
conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data 
da sua publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 06 de março de 2024.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0837/2024-GS
Matriz Curricular para o Curso Superior de Segurança Pública – CSSP/PM/BM
COMPONENTES CURRICULARES E CARGA HORÁRIA
CURSO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
CSSP/PM/BM
MATRIZ CURRICULAR
CONHECIMENTOS INTEGRADOS E ESPECÍFICOS
ORD
MÓDULO DE ENSINO PRESENCIAL (EP)
CARGA HORÁRIA
01
Processo Decisório
22
02
 Gerenciamento Estratégico e Integrado de Eventos Complexos
24
03
Governança em Segurança Pública
24
04
Inteligência Estratégica em Segurança Pública
24
05
Gestão por Resultados na Segurança Pública
24
06
Metodologia da Pesquisa Cientifica
30
07
Planejamento e Avaliação de Políticas Públicas de Segurança
30
08
Planejamento Estratégico de Defesa Civil
24
CARGA HORÁRIA
202
MÓDULO DE ENSINO A DISTÂNCIA (EAD)
09
Comunicação Institucional Estratégica
18
10
Relações Étnico-raciais, de Gênero e Orientação Sexual
18
11
Geopolítica com foco na Segurança Pública
18
12
Gestão Estratégica de Pessoas
18
13
Gestão Orçamentária Financeira e Patrimonial
18
14
Gestão de Acionamento de Aeronaves
18
CARGA HORÁRIA
108
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
15
Produção e Apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso
Artigo Científico
40
VIAGEM DE ESTUDOS*
16
Visita institucional a entidades com justificada relevância pertinente à Segurança Pública, no âmbito Nacional ou Internacional
40
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
17
Abertura e Palestra Inaugural
03
18
Seminário Temático/Palestras
08
19
Encerramento e Palestra Final de Conclusão do Curso
03
CARGA HORÁRIA TOTAL (H/A)
404**
*A viagem de estudos ficará condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e autorização por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social 
- SSPDS, não consistindo a sua realização em requisito obrigatório para a conclusão do curso.
**Na hipótese da não realização da viagem de estudos, a carga horária total exigida para a conclusão do curso será a de 364 h/a.
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PORTARIA Nº0838/2024-GS/SSPDS.
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº077/2020-GS, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ DE 20/01/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, etc., RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens instituída pela Portaria Administrativa nº 077/2020-GS, publicada no Diário 
Oficial do Estado do Ceará - DOE de 20 de janeiro de 2020, passa a ser constituída pelos seguintes membros:
I. Delegado(a)-Geral Adjunto(a) da Polícia Civil do Estado do Ceará, na condição de presidente da comissão;
II. Chefe de Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, na condição de membro da comissão;
III. Diretor(a) de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Civil, na condição de membro da comissão;
IV. Diretor(a) do Departamento de Recuperação de Ativos, na condição de membro da comissão;
V. Orientador da Célula de Gestão de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos, na condição de membro da comissão;
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens passa a ser chamar Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e 
Destinação de Bens.
Art. 2º - Caberá à Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e Destinação de Bens promover os atos necessários à avaliação, classificação, à 
formação de lotes e ao leilão de bens com determinação judicial de alienação antecipada ou judicialmente declarados perdidos em favor da União, por meio 
do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, providências a serem levadas a efeito neste Estado.
§ 1º. Também são atribuições da Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e Destinação de Bens iniciar, acompanhar e instruir os atos admi-
nistrativos e judiciais de incorporação patrimonial junto à União e em favor do Erário Estadual.

                            

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