104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº047 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2024 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 17 Abertura e Palestra Inaugural 03 18 Seminário Temático/Palestras 08 19 Encerramento e Palestra Final de Conclusão do Curso 03 CARGA HORÁRIA TOTAL (H/A) 404** *A viagem de estudos ficará condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e autorização por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, não consistindo a sua realização em requisito obrigatório para a conclusão do curso. **Na hipótese da não realização da viagem de estudos, a carga horária total exigida para a conclusão do curso será a de 364 h/a. *** *** *** PORTARIA Nº0837/2024 – GS/SSPDS O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSI- DERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015 e suas alterações, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.768, de 26 de maio de 2022, que aprova o Regulamento da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|CE; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01/2023 - DG/AESP/CE, de 21 de dezembro de 2023 que aprova o Regime Escolar da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Estadual nº 14.629/2010, que dispõe acerca da criação da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE; da Lei Estadual nº 15.191/2012 de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre a unificação do ensino no Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e dá outras providências, do Decreto Estadual nº 31.276/2013 de 13 de agosto de 2013, que regulamenta as matrizes curriculares dos cursos de formação inicial e continuada no âmbito da AESP/CE e suas alterações, de modo específico as constantes do Decreto Estadual nº 31.506/2014 de 09 de julho de 2014; CONSIDERANDO as atribuições legais e legítimas que envolvem a matéria e homenageando os princípios consti- tucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência, em atendimento ao interesse público, RESOLVE: Art. 1º Modificar a matriz curricular do CURSO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – CSSP/PM/BM, previsto na Lei nº. 15.191, de 19 de julho de 2012, conforme anexo único desta Portaria. Art. 2º O CSSP/PM/BM será promovido pela AESP/CE e ministrado na modalidade híbrida, através de Ensino Presencial (EP) e Ensino a Distância (EaD), sendo executado pela Célula de Ensino Militar (CEMI/AESP/CE) em conjunto com a Célula de Ensino a Distância (CEDIS/AESP/CE), conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 06 de março de 2024. Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0837/2024-GS Matriz Curricular para o Curso Superior de Segurança Pública – CSSP/PM/BM COMPONENTES CURRICULARES E CARGA HORÁRIA CURSO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA CSSP/PM/BM MATRIZ CURRICULAR CONHECIMENTOS INTEGRADOS E ESPECÍFICOS ORD MÓDULO DE ENSINO PRESENCIAL (EP) CARGA HORÁRIA 01 Processo Decisório 22 02 Gerenciamento Estratégico e Integrado de Eventos Complexos 24 03 Governança em Segurança Pública 24 04 Inteligência Estratégica em Segurança Pública 24 05 Gestão por Resultados na Segurança Pública 24 06 Metodologia da Pesquisa Cientifica 30 07 Planejamento e Avaliação de Políticas Públicas de Segurança 30 08 Planejamento Estratégico de Defesa Civil 24 CARGA HORÁRIA 202 MÓDULO DE ENSINO A DISTÂNCIA (EAD) 09 Comunicação Institucional Estratégica 18 10 Relações Étnico-raciais, de Gênero e Orientação Sexual 18 11 Geopolítica com foco na Segurança Pública 18 12 Gestão Estratégica de Pessoas 18 13 Gestão Orçamentária Financeira e Patrimonial 18 14 Gestão de Acionamento de Aeronaves 18 CARGA HORÁRIA 108 TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 15 Produção e Apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso Artigo Científico 40 VIAGEM DE ESTUDOS* 16 Visita institucional a entidades com justificada relevância pertinente à Segurança Pública, no âmbito Nacional ou Internacional 40 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 17 Abertura e Palestra Inaugural 03 18 Seminário Temático/Palestras 08 19 Encerramento e Palestra Final de Conclusão do Curso 03 CARGA HORÁRIA TOTAL (H/A) 404** *A viagem de estudos ficará condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e autorização por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, não consistindo a sua realização em requisito obrigatório para a conclusão do curso. **Na hipótese da não realização da viagem de estudos, a carga horária total exigida para a conclusão do curso será a de 364 h/a. *** *** *** PORTARIA Nº0838/2024-GS/SSPDS. ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº077/2020-GS, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ DE 20/01/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, etc., RESOLVE: Art. 1º. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens instituída pela Portaria Administrativa nº 077/2020-GS, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE de 20 de janeiro de 2020, passa a ser constituída pelos seguintes membros: I. Delegado(a)-Geral Adjunto(a) da Polícia Civil do Estado do Ceará, na condição de presidente da comissão; II. Chefe de Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, na condição de membro da comissão; III. Diretor(a) de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Civil, na condição de membro da comissão; IV. Diretor(a) do Departamento de Recuperação de Ativos, na condição de membro da comissão; V. Orientador da Célula de Gestão de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos, na condição de membro da comissão; Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens passa a ser chamar Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e Destinação de Bens. Art. 2º - Caberá à Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e Destinação de Bens promover os atos necessários à avaliação, classificação, à formação de lotes e ao leilão de bens com determinação judicial de alienação antecipada ou judicialmente declarados perdidos em favor da União, por meio do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, providências a serem levadas a efeito neste Estado. § 1º. Também são atribuições da Comissão Permanente de Avaliação, Alienação e Destinação de Bens iniciar, acompanhar e instruir os atos admi- nistrativos e judiciais de incorporação patrimonial junto à União e em favor do Erário Estadual.Fechar