DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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FRANCISCO ALYSSON ALVES MENDES DE OLIVEIRA - 
Pregoeiro.  
Publicado por: 
Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira 
Código Identificador:1DA4EA60 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 
901/1991 – MODIFICA O CÓDIGO DE POSTURA DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA – POSSIBILIDADE - E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, 05 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 79 DA 
LEI 901/1991 – MODIFICA O CÓDIGO DE 
POSTURA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – 
POSSIBILIDADE 
- 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, e no 
uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou, e a mesma foi sancionada pelo poder executivo, 
tornando-se Lei, que:  
Art. 1º - Altera o art. 79 da Lei nº 901/1991, datada de 12 de 
novembro de 1991, que passa a vigorar da seguinte forma, “in verbis”: 
  
Art. 79 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas 
e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada de edifício, desde 
que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura 
mínima de dois metros”. (Alterado pela Lei Complementar nº 
0001/2024). 
  
Art. 79 da Lei 901/1991 – Os estabelecimentos comerciais poderão 
ocupar, com mesas e cadeiras, os espaços correspondentes às suas 
calçadas, exceto a dos vizinhos, ressalvado se detiverem autorização 
expressa de seus proprietários, e desde que, seja preservado o espaço 
mínimo necessário, para a passagem de pedestres, e pessoas em 
condições especiais, estas, se necessário, com o auxílio dos 
funcionários do próprio estabelecimento, responsáveis pelos riscos e 
os danos que possam ocorrer. 
  
Parágrafo único. No que se refere a colocação de mesas e cadeiras 
nos espaços públicos, ruas, avenidas e praças, em extensão as calçadas 
dos comércios correspondentes, ocorrerão por regulamentação de 
decreto municipal, e consequentemente, a concessão específica de 
alvará de funcionamento, com a respectiva destinação e autorização 
do poder público municipal. 
  
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 05 de março de 2024. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício  
Publicado por: 
Karoline Nobrega de Araujo 
Código Identificador:FFC8C18A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI A RONDA MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.186/2024, 05 DE MARÇO DE 2024. 
  
INSTITUI A RONDA MARIA DA PENHA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, e no 
uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou, e a mesma foi sancionada pelo poder executivo, 
tornando-se Lei, que: 
  
Art. 1° - Fica instituída a Ronda Maria da Penha, que atuará no 
atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida 
protetiva, em visitas domiciliares, no município e será regida pela Lei 
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
  
Art. 2° - O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da 
Guarda Municipal de Acopiara em parceria com a prefeitura através 
da Casa da Mulher e da Secretária de Mulheres e Direitos Humanos. 
  
§ 1° - A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, 
integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao 
Programa Ceará por Elas, estabelecendo relação direta com a 
comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das 
mulheres vítimas de violência doméstica que possuem medida 
protetiva. 
  
§ 2° - Para o desenvolvimento da presente ação os órgãos competentes 
poderão firmar termo de parceria com o Estado e Tribunal de Justiça 
do Ceará no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às 
mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito da cidade do 
Acopiara. 
  
Art. 3° - A Guarda Municipal deverá designar efetivo específico para 
atuação na Ronda Maria da Penha. 
  
Art. 4° - As diretrizes de atuação da Ronda Maria da Penha são: 
  
l - Instrumentalização dos guardas municipais no campo de atuação da 
Lei Maria da Penha; 
ll - Capacitação dos guardas municipais da ronda e dos demais 
agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às 
mulheres vítimas de violência com medida protetiva; 
lll - Integração dos serviços públicos oferecidos às mulheres em 
situação de violência. 
  
Art. 5° - São objetivos específicos da Ronda da Maria da Penha: 
  
l - Identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais 
graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, 
através de visitas residenciais periódicas; 
ll - Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas; 
lll - Orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas; 
lV - Manter a vítima informada de todos os atos processuais, 
sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor; 
V - Elaborar relatórios das visitas e comunicar informações úteis à 
Polícia Civil e à Defensoria Pública. 
  
Art. 6º - As visitas da Ronda Maria da Penha serão realizadas em 
viaturas especialmente identificadas com a logomarca da Ronda Maria 
da Penha. 
  
Art. 7° - Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá 
ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas 
legais cabíveis. 
  
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
noventa dias contados a partir da data de sua publicação. 
  
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 05 de março de 2024. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício  
Publicado por: 
Karoline Nobrega de Araujo 
Código Identificador:F823389C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO QUE ENTRE SI 
FAZEM O MUNICÍPIO DE ACOPIARA E PESSOA FÍSICA, 
NA FORMA DESCRITA ABAIXO: 
 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO GRATUITO  

                            

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