Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 FRANCISCO ALYSSON ALVES MENDES DE OLIVEIRA - Pregoeiro. Publicado por: Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira Código Identificador:1DA4EA60 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 901/1991 – MODIFICA O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – POSSIBILIDADE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, 05 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 901/1991 – MODIFICA O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – POSSIBILIDADE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, e no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e a mesma foi sancionada pelo poder executivo, tornando-se Lei, que: Art. 1º - Altera o art. 79 da Lei nº 901/1991, datada de 12 de novembro de 1991, que passa a vigorar da seguinte forma, “in verbis”: Art. 79 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada de edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros”. (Alterado pela Lei Complementar nº 0001/2024). Art. 79 da Lei 901/1991 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, os espaços correspondentes às suas calçadas, exceto a dos vizinhos, ressalvado se detiverem autorização expressa de seus proprietários, e desde que, seja preservado o espaço mínimo necessário, para a passagem de pedestres, e pessoas em condições especiais, estas, se necessário, com o auxílio dos funcionários do próprio estabelecimento, responsáveis pelos riscos e os danos que possam ocorrer. Parágrafo único. No que se refere a colocação de mesas e cadeiras nos espaços públicos, ruas, avenidas e praças, em extensão as calçadas dos comércios correspondentes, ocorrerão por regulamentação de decreto municipal, e consequentemente, a concessão específica de alvará de funcionamento, com a respectiva destinação e autorização do poder público municipal. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 05 de março de 2024. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício Publicado por: Karoline Nobrega de Araujo Código Identificador:FFC8C18A GABINETE DO PREFEITO INSTITUI A RONDA MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.186/2024, 05 DE MARÇO DE 2024. INSTITUI A RONDA MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, e no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e a mesma foi sancionada pelo poder executivo, tornando-se Lei, que: Art. 1° - Fica instituída a Ronda Maria da Penha, que atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, no município e será regida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2° - O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Municipal de Acopiara em parceria com a prefeitura através da Casa da Mulher e da Secretária de Mulheres e Direitos Humanos. § 1° - A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Programa Ceará por Elas, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuem medida protetiva. § 2° - Para o desenvolvimento da presente ação os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Estado e Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito da cidade do Acopiara. Art. 3° - A Guarda Municipal deverá designar efetivo específico para atuação na Ronda Maria da Penha. Art. 4° - As diretrizes de atuação da Ronda Maria da Penha são: l - Instrumentalização dos guardas municipais no campo de atuação da Lei Maria da Penha; ll - Capacitação dos guardas municipais da ronda e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva; lll - Integração dos serviços públicos oferecidos às mulheres em situação de violência. Art. 5° - São objetivos específicos da Ronda da Maria da Penha: l - Identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, através de visitas residenciais periódicas; ll - Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas; lll - Orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas; lV - Manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor; V - Elaborar relatórios das visitas e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública. Art. 6º - As visitas da Ronda Maria da Penha serão realizadas em viaturas especialmente identificadas com a logomarca da Ronda Maria da Penha. Art. 7° - Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 05 de março de 2024. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício Publicado por: Karoline Nobrega de Araujo Código Identificador:F823389C GABINETE DO PREFEITO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE ACOPIARA E PESSOA FÍSICA, NA FORMA DESCRITA ABAIXO: TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO GRATUITOFechar