DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF -
ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do
Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de
procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica
e fundacional;
VIII - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do
Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para
controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de
preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de
remanejamento das quantidades; e
IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do
Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e
aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o
inciso I.
Adoção
Art. 3º. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar
pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de
trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou
projeto federal ou estadual, por meio de compra nacional ou estadual
ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e
operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido,
apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de
outro órgão ou entidade na ata.
Sistema de registro de preços
Art. 5ºO procedimento para registro de preços será realizado através
do rito comum processual o qual a Administração operacionaliza seus
procedimentos, podendo, ainda, caso assim entenda, se utilizar da
ferramenta eletrônica destinada a este fim.
Art. 6º Caso o procedimento de SRP seja realizado de forma
eletrônica, preferencialmente, será adotado o uso do SRP digital, a
qual a Administração solicitará a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministérioda Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o uso da
ferramenta através de termo de acesso.
CAPÍTULO II
DO
ÓRGÃO
GESTOR
GERAL
OU
DA
ENTIDADE
GERENCIADORA
Competências
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade da Administração pública
municipal demandante, assim, ser intitulado como órgão gerenciador
da demanda, cabendo a este, a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - Realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento;
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas
especificações;
III - Consolidar informações relativas à estimativa individual e ao
total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação;
IV - Realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas
entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V - Confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade
gerenciadora entenda pertinente;
VI- Promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII- Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art.
30;
VIII - Gerenciar a ata de registro de preços no que concerne ao
cumprimento das obrigações e registro dos preços do objeto;
IX - Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços
registrados;
X - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - Verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso
I docaputdo art. 8º,se as manifestações de interesse em participar do
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos
que não o atendam;
XII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório,
as
penalidades
decorrentes
de
infrações
no
procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no
SICAF;
XIII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF;
XIV - Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no
§ 2º do art. 31, nos termos do disposto no § 3º do art. 31;
XV - Motivar a abertura e julgar com base em relatório da Comissão
Processante, o procedimento administrativo de apuração de
responsabilidade – PAAR;
XVI - Realizar a gerência dos pedidos de anuência, concessões de
autorização para adesão as atas de registro de preços e o controle de
saldos das atas de registro de preços;
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do
instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput.
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade
gerenciadora
poderá
centralizar
a
aplicação
de penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pelo
órgão de assessoramento jurídico competente.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP,
Fechar