DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o 
inciso III docaput. 
CAPÍTULO III 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE 
Competências 
Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será 
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de 
preços: 
I - Registrar sua intenção de participar do registro de preços, 
acompanhada: 
a) das especificações do item do qual pretende participar; 
b) da estimativa de consumo; e 
c) do local de entrega; 
II - Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
III - Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo 
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das 
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que 
contemple a variação de custos locais e regionais; 
IV - Manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio 
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta; 
V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade 
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo 
art. 7º; 
VI - Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que 
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou de obrigações contratuais; 
IX - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao 
órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e 
X - Prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou à sua entidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Seção I 
Da intenção de registro de preços 
Divulgação 
Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade 
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da 
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para 
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de 
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de 
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV 
docaputdo art. 7º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 8º. 
§ 1ºO prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil 
subsequente à data de divulgação da IRP na imprensa oficial. 
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o 
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. 
10º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar 
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em 
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua 
participação. 
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a 
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata 
ocaput. 
  
Seção II 
Da licitação 
Critério de julgamento 
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de 
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada 
no mercado. 
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço 
ou de maior desconto por lote ou grupo de itens quando for 
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e 
for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica. 
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12: 
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será 
indicado no edital; e 
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de 
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua 
vantagem para o órgão ou a entidade. 
Modalidades 
Art. 14. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade concorrência ou pregão. 
Edital 
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a 
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos 
limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a 
art. 27; 
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de 
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de 
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de 
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital; 
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de 
preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29; 
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um 
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado 
o preço vantajoso; 
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observados os limites previstos nos 
incisos I e II docaputdo art. 32, no caso de o órgão ou a entidade 
gerenciadora admitir adesões; 
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do 
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 
18: 
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços 
em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de 
classificação da licitação; e 
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma 
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, 
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou 
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, 
desde que justificada a necessidade de sua apresentação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, 
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades 
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas 
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
Seção III 
Da contratação direta 

                            

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