DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - 
ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do 
Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e 
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços 
Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de 
procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e 
pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica 
e fundacional; 
VIII - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do 
Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação 
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para 
controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de 
preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de 
remanejamento das quantidades; e 
IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do 
Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação 
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o 
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e 
aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o 
inciso I. 
Adoção 
Art. 3º. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar 
pertinente, em especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de 
trabalho ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou 
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; 
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou 
projeto federal ou estadual, por meio de compra nacional ou estadual 
ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou 
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de 
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Indicação limitada a unidades de contratação 
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a 
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto 
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; ou 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de 
outro órgão ou entidade na ata. 
Sistema de registro de preços 
Art. 5ºO procedimento para registro de preços será realizado através 
do rito comum processual o qual a Administração operacionaliza seus 
procedimentos, podendo, ainda, caso assim entenda, se utilizar da 
ferramenta eletrônica destinada a este fim. 
Art. 6º Caso o procedimento de SRP seja realizado de forma 
eletrônica, preferencialmente, será adotado o uso do SRP digital, a 
qual a Administração solicitará a Secretaria de Gestão e Inovação do 
Ministérioda Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o uso da 
ferramenta através de termo de acesso. 
CAPÍTULO II 
DO 
ÓRGÃO 
GESTOR 
GERAL 
OU 
DA 
ENTIDADE 
GERENCIADORA 
Competências 
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade da Administração pública 
municipal demandante, assim, ser intitulado como órgão gerenciador 
da demanda, cabendo a este, a prática de todos os atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: 
I - Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento; 
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas 
especificações; 
III - Consolidar informações relativas à estimativa individual e ao 
total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de 
quantidades da contratação; 
IV - Realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da 
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os 
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada; 
V - Confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua 
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao 
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade 
gerenciadora entenda pertinente; 
VI- Promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos 
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; 
VII- Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 
30; 
VIII - Gerenciar a ata de registro de preços no que concerne ao 
cumprimento das obrigações e registro dos preços do objeto; 
IX - Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços 
registrados; 
X - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
XI - Verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso 
I docaputdo art. 8º,se as manifestações de interesse em participar do 
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos 
que não o atendam; 
XII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, 
as 
penalidades 
decorrentes 
de 
infrações 
no 
procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no 
SICAF; 
XIII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; 
XIV - Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no 
§ 2º do art. 31, nos termos do disposto no § 3º do art. 31; 
XV - Motivar a abertura e julgar com base em relatório da Comissão 
Processante, o procedimento administrativo de apuração de 
responsabilidade – PAAR; 
XVI - Realizar a gerência dos pedidos de anuência, concessões de 
autorização para adesão as atas de registro de preços e o controle de 
saldos das atas de registro de preços; 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão 
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do 
instrumento de contratação direta. 
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio 
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das 
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput. 
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade 
gerenciadora 
poderá 
centralizar 
a 
aplicação 
de penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços para todos os participantes. 
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos 
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pelo 
órgão de assessoramento jurídico competente. 
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, 
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não 
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, 

                            

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