DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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Procedimentos 
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um 
órgão ou uma entidade. 
§ 1ºPara fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, 
serão observados: 
I - Os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 
74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e 
III - A designação de responsável pelo exame e julgamento dos 
documentos da propostae dos documentos de habilitação. 
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de 
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, 
por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para 
tratamentos médicos. 
Seção IV 
Da disponibilidadeorçamentária 
Art. 17. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil correspondente. 
CAPÍTULO V 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Formalização e cadastro de reserva 
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da 
ata de registro de preços: 
I – Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 15; 
II – Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: 
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as 
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, 
observada a classificação na licitação; e 
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta 
original; e 
III – será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos 
licitantes ou fornecedores registrados na ata. 
§ 1ºO registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de 
atendimento pelo signatário da ata. 
§ 2ºPara fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores 
de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de 
que trata a alínea “b” do referido inciso. 
§ 3ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada 
quando 
houver 
necessidade 
de 
contratação 
dos 
licitantes 
remanescentes, nas seguintes hipóteses: 
I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou 
II – quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do 
registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29. 
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será 
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de 
registro de preços. 
Assinatura 
Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais 
bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será 
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de 
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do 
fornecedor convocado, desde que: 
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do 
prazo; e 
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. 
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura 
digital e disponibilizada no sistema de registro de preços. 
Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de 
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o 
disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administraçãoconvocar os 
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas 
pelo primeiro classificado. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a 
alínea “a” do inciso II docaputdo art. 18 aceitar a contratação nos 
termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados 
o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no 
edital, poderá: 
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II 
docaputdo art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com 
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário; ou 
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando 
frustrada a negociação de melhor condição. 
  
Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
justificada. 
Vigência da ata de registro de preços 
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um 
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no 
PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que 
comprovado que o preço é vantajoso. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 36. 
Vedação a acréscimos dequantitativos 
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos 
estabelecidos na ata de registro de preços. 
Controle e gerenciamento 
Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços 
serão 
realizados 
nos 
moldes 
convencionais 
adotados 
pela 
Administração ou por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto 
a: 
I - os quantitativos e os saldos; 
II - as solicitações de adesão; e 
III - o remanejamento das quantidades. 
Alteração ou atualização dos preços registrados 
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em 
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou 
de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços 
registrados, nas seguintes situações: 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, 
nos termos do disposto naalínea “d” do inciso II docaputdo art. 124 da 
Lei nº 14.133, de 2021; 
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou 
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou 
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação 
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021. 
Negociação de preços registrados 
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço 
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a 
entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução 
do preço registrado. 
§ 1ºCaso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo 
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido 
quanto 
ao 
item 
registrado, 
sem 
aplicação 
de 
penalidades 
administrativas. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os 
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para 
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, 
observado o disposto no § 3º do art. 28. 
§ 3ºSe não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade 
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, 
nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a 
obtenção de contratação mais vantajosa. 
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade 
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem 

                            

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