DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que 
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação 
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35. 
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao 
preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações 
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao 
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de 
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. 
§ 1ºPara fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará, 
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória 
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço 
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. 
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato 
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será 
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor 
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de 
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem 
prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, 
e na legislação aplicável. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos 
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores 
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º 
do art. 18. 
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade 
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, 
nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a 
obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o 
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de 
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado, 
observadas as comprovações do fornecedor. 
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às 
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro 
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que 
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto 
no art. 35. 
CAPÍTULO VI 
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E 
DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Cancelamento do registro do fornecedor 
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela 
entidade gerenciadora, quando o fornecedor: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo 
justificado; 
II - não assinar os contratos ou não receber a nota de empenho, ou 
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração 
sem justificativa razoável; 
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 
2º do art. 27; ou 
IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da 
Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade 
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de 
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, 
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro 
de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto 
perdurarem os efeitos da sanção. 
§ 2ºO cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá 
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, 
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão 
ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem 
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. 
Cancelamento dos preços registrados 
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado 
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou 
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente 
comprovadas e justificadas: 
I - por razão de interesse público; 
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; 
ou 
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 
3º do art. 26 e no § 4º do art. 27. 
CAPÍTULO VII 
DO 
REMANEJAMENTO 
DAS 
QUANTIDADES 
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Procedimentos 
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados 
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou 
pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades 
participantes e não participantes do registro de preços. 
§ 1ºO remanejamento de que trata ocaputsomente será feito: 
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade 
participante; ou 
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não 
participante. 
§ 2ºO órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as 
quantidades que pretende contratar será considerado participante para 
fins do remanejamento de que trata ocaput. 
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade 
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados 
os limites previstos no art. 32. 
§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 5ºNa hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo 
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos 
participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, 
a distribuição das quantidades para a execução descentralizada 
ocorrerá por meio de remanejamento. 
CAPÍTULO VIII 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
Regra geral 
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração 
Pública 
Municipal 
que 
não 
participaram 
do 
procedimento de IRP e os demais órgãos e as entidades da 
Administração 
Pública 
Distrital, 
Estadual 
ou 
Federal, 
caso 
possibilitado no regulamento de origem, poderão aderir à ata de 
registro de preços na condição de não participantes mediante 
autorização do órgão gestor geral, observados os seguintes requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de 
serviço público; 
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os 
valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 
14.133, de 2021; e 
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora 
e do fornecedor. 
  
§ 1ºA autorização do órgão gestor geral apenas será realizada após a 
aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 2º Após a autorização do órgão gestor geral, o órgão ou a entidade 
não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em 
até noventa dias, observado, ainda, o prazo de vigência da ata. 
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado 
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não 
participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde 
que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de 
preços. 
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de 
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para 
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, 
observados os requisitos previstos neste artigo. 
§ 5º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, 
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão 
consultar o órgão gestor geral para manifestação sobre a possibilidade 
de adesão 
Limites para as adesões 
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a 
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: 
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, 
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos 
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de 

                            

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