DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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Art. 2º. Serão realizadas anualmente, no mês de maio, durante a 
campanha “Maio Laranja” atividades para conscientização sobre o 
combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. A critério dos gestores da administração municipal, 
devem ser desenvolvidos as seguintes atividades, entre outras: 
I - Iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja; 
II- Promoção de palestras, eventos e atividades educativas; 
III- Veiculação de campanhas de mídia é disponibilização à 
população de informações em banners, folders e outros materiais 
ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao 
abuso e a violência sexual contra a criança e adolescentes, que 
contemplem a generalidade do tema. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
02 de junho de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:0A64B8A3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1620/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
PRESERVAÇÃO 
ÀS 
NASCENTES 
E 
MANACIAIS 
DE 
ÁGUA, 
DENOMINADOS RIO JABURU E RIO UBAJARA, 
NO MUNICÍPIO DE UBAJARA”. 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art.1º- Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes 
e Mananciais de água das BACIAS HIDROGRÁFICAS do Rio jaburu 
e do Rio Ubajara, no município de Ubajara. 
§1º A bacia do Rio Jaburu estende-se a sua primeira nascente nas 
proximidades do sítio Torre, seguindo pelos rios Taperacima, Taboca, 
Pilões; da sua segunda nascente no sítio São Lourenço, seguindo pelos 
riachos do Sítio do meio, Jacaré/Pitanga; da terceira nascente, no 
riacho Sabiá; e da quarta nascente, no riacho Mimoso. 
§2º A bacia do Rio Ubajara estende-se desde a sua nascente nos Sítios 
Laranjeiras e Azedo, seguindo pelos riachos Cafundó, gavião, 
Miranda, Murimbeca e Gameleira. 
§3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com 
outros órgãos municipais, estaduais e federais bem como a sociedade 
civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente lei. 
Art.2º- 
Poderão 
ser 
contemplados 
os 
proprietários 
que 
desenvolverem, em suas propriedades, projetos de recuperação e 
proteção de nascentes, córregos, sangas, rios, olhos d’água e banhados 
por toda região do Rio Jaburu e Rio Ubajara. 
Art. 3º - Todas as nascentes e cursos d’água, existentes no território 
do Município de Ubajara, em propriedades públicas ou privadas, serão 
cadastrados para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia 
de suprimento de recursos hídricos para a população. 
§ 1º O cadastramento será realizado pelo Poder Executivo Municipal 
mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, 
nos casos em que os cursos d’água tenham início, estabeleçam divisas 
ou atravessem sua propriedade. 
  
§ 2º O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses a partir da 
publicação da presente Lei para comparecer à repartição pública, a 
fim de comunicar a existência de nascentes e curso d’água em sua 
propriedade. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para 
incentivar os proprietários particulares a informar a existência de 
nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro. 
Art. 4º- Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias após a publicação dessa Lei, formular normas técnicas e 
estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria 
das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 3º da 
presente Lei, devendo constar: 
I - O código e o nome atribuído à nascente d’água; 
II - O nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde 
se encontra; 
III - O nome do titular da propriedade ou da posse, nome do 
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou 
qualquer forma de cessão de uso; 
IV - As características geográficas e demográficas do local; 
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local; 
VI - A altitude da nascente; 
VII – O tipo de exploração econômica existente no local e nas 
adjacências; e 
VIII - Outros dados, se necessário. 
Art. 5º- A preservação dos mananciais do Rio Jaburu e Rio Ubajara a 
que se refere esta Lei exigirão: 
I - Mapeamento e catalogação das nascentes; 
II - Monitoramento e preservação dos mananciais no tocante às 
nascentes, estoques e cursos d’água; 
III - Proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico; 
IV - Impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo 
uso de água contaminada; 
V - Melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da 
flora existentes nas áreas dos mananciais; 
VI - Conservação e recuperação das margens, florestas e demais 
formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios. 
VII - estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas 
circunvizinhas aos mananciais; 
VIII - estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos 
públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da 
qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal; 
IX - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de 
abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação 
do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do 
município; 
X - Promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade 
civil organizada com as diversas instâncias governamentais; 
XI - Integração dos programas e políticas habitacionais com as 
políticas de preservação do meio ambiente; e 
XII - Criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas 
comunitárias no entorno das áreas de mananciais; 
§ 1º As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias 
para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de 
quaisquer outros interesses. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse 
municipal, as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, 
emergentes ou em depósito efetiva ou potencialmente utilizáveis para 
o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os 
demais usos múltiplos. 
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal estimulará o reflorestamento 
com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão 
localizadas as nascentes. 
Art.7º- O Poder Executivo Municipal, depois de catalogadas as 
nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou 
usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação 
em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados 
nesta legislação. 
Parágrafo único. Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, 
quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar 
qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e 
restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim. 
Art.8º- Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas 
das nascentes: 
I - Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, 
obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais; 
  
II - Edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio 
ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item 
anterior; 
III - Realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem 
as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente 
aprovadas pelos órgãos competentes; 

                            

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