DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3414 
 
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IV – Usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e 
lançar efluentes sem o prévio tratamento; 
V – Fazer confinamento de animais; 
VI - Fazer depósito de qualquer espécie; 
VII - Realizar poda ou queimada da vegetação existente, 
VIII – Permitir o pisoteio animal, semoventes domesticáveis, junto ao 
veio d’água; e 
IX – Praticar quaisquer ações que possam prejudicar as áreas das 
nascentes. 
Parágrafo único. A periodicidade de atualização dos dados e 
informações será definida de acordo com suas características, na 
forma a ser estabelecida em regulamento. 
Art.9º- No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à 
redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas 
águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo: 
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes 
industriais na rede coletora de águas pluviais; 
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema 
de drenagem de águas pluviais; 
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por 
empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam 
movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado; e 
d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a 
agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas. 
Art. 10º- O Poder Executivo Municipal promoverá a instrução dos 
proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e 
conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da 
vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da 
nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, 
semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, ainda, 
ampla divulgação junto à comunidade, expondo a importância da 
preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa 
didático-informativa levada a efeito por seus órgãos. 
Art.11º- Será considerada infração toda ação ou omissão que importe 
na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei. 
Art.12º- Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções 
de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator. 
Art.13º- Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder 
Executivo deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de 
formalizar Termo de Ajustamento da conduta, com força de que terá 
por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os 
efeitos negativos sobre as Bacias Hidrográficas dos rios conforme 
todo o artigo 1º desta presente lei. 
Parágrafo único. A inexecução, total ou parcial, do convencionado 
no Termo de Ajustamento de conduta, ensejará a execução das 
obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e 
administrativas aplicáveis. 
Art.14º- O Poder Executivo Municipal aplicará as multas previstas na 
legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições 
contidas na notificação administrativa nos termos do art. 3º desta Lei, 
inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar 
potencialmente causadora de degradação da área de preservação da 
nascente d’água nos Rios Jaburu e Ubajara sem a adoção de medidas 
legais de prevenção e precaução. 
Art.15º- A interdição, a que se refere o art. 14, dar-se-á pelo tempo 
necessário à implantação de medidas para o restabelecimento do 
equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de 
proteção e conservação. 
Art.16º- No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado, nos 
termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso 
irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados. 
Art.17º- A Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de gestora do 
Sistema Municipal de Ubajara de Preservação às Nascentes e 
Mananciais, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional 
para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao 
planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da 
água e fiscalização. 
Art.18º- O suporte financeiro e os incentivos para a implementação 
desta Lei serão obtidos: 
I - Com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União; 
II - De recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços 
de saneamento e energia elétrica; 
III - De recursos transferidos por organizações não governamentais, 
fundações, universidades e outros agentes do setor privado; 
IV - De recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação 
específica; 
V - De compensações financeiras para Municípios com territórios 
especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários; 
VI – Por fundos provenientes de parcerias público privadas. 
Art.19º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando se 
fizer necessário. 
Art.20º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
02 de fevereiro de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE  
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:ABB81F84 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.03.01.002 
 
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER: Licença sem remuneração para tratar de 
assuntos de interesses particulares de acordo com parecer Jurídico n°. 
003/2024 de 27 de fevereiro, ao servidor JOÃO ELIAS DA CRUZ, 
portadora do CPF nº 443.303.243-34, ocupante do cargo de 
AUXILIAR DE SERVIÇOS, lotada na Secretaria de Educação, e 
como preceitua o art. 101 do Estatuto do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município. 
  
Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 2 
(dois) anos consecutivos, tendo início a partir de 01 de março de 2024 
e termino em 28 de fevereiro de 2026, com prejuízo da respectiva 
remuneração. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 01 de março de 
2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:056EFFD6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.03.07.001 
 
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO 
POR 
APOSENTADORIA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex 
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº 
109/2005 e: 
  
CONSIDERANDO que a servidora MARIA CARMELITA 
MIGUEL BRASIL, portadora do CPF nº 738.572.114-15, matrícula 
nº 130487-9, PROFESSOR LICENCIATURA PLENA, faz parte 
do quadro de pessoal efetivo do município de Umari; 
  

                            

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