DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
IV – Usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e
lançar efluentes sem o prévio tratamento;
V – Fazer confinamento de animais;
VI - Fazer depósito de qualquer espécie;
VII - Realizar poda ou queimada da vegetação existente,
VIII – Permitir o pisoteio animal, semoventes domesticáveis, junto ao
veio d’água; e
IX – Praticar quaisquer ações que possam prejudicar as áreas das
nascentes.
Parágrafo único. A periodicidade de atualização dos dados e
informações será definida de acordo com suas características, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Art.9º- No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à
redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas
águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes
industriais na rede coletora de águas pluviais;
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema
de drenagem de águas pluviais;
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por
empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam
movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado; e
d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a
agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
Art. 10º- O Poder Executivo Municipal promoverá a instrução dos
proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e
conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da
vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da
nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita,
semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, ainda,
ampla divulgação junto à comunidade, expondo a importância da
preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa
didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.
Art.11º- Será considerada infração toda ação ou omissão que importe
na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Art.12º- Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções
de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art.13º- Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder
Executivo deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de
formalizar Termo de Ajustamento da conduta, com força de que terá
por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os
efeitos negativos sobre as Bacias Hidrográficas dos rios conforme
todo o artigo 1º desta presente lei.
Parágrafo único. A inexecução, total ou parcial, do convencionado
no Termo de Ajustamento de conduta, ensejará a execução das
obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas aplicáveis.
Art.14º- O Poder Executivo Municipal aplicará as multas previstas na
legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições
contidas na notificação administrativa nos termos do art. 3º desta Lei,
inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar
potencialmente causadora de degradação da área de preservação da
nascente d’água nos Rios Jaburu e Ubajara sem a adoção de medidas
legais de prevenção e precaução.
Art.15º- A interdição, a que se refere o art. 14, dar-se-á pelo tempo
necessário à implantação de medidas para o restabelecimento do
equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de
proteção e conservação.
Art.16º- No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado, nos
termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso
irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.
Art.17º- A Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de gestora do
Sistema Municipal de Ubajara de Preservação às Nascentes e
Mananciais, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional
para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao
planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da
água e fiscalização.
Art.18º- O suporte financeiro e os incentivos para a implementação
desta Lei serão obtidos:
I - Com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - De recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços
de saneamento e energia elétrica;
III - De recursos transferidos por organizações não governamentais,
fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
IV - De recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação
específica;
V - De compensações financeiras para Municípios com territórios
especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
VI – Por fundos provenientes de parcerias público privadas.
Art.19º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando se
fizer necessário.
Art.20º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
02 de fevereiro de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:ABB81F84
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.03.01.002
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER: Licença sem remuneração para tratar de
assuntos de interesses particulares de acordo com parecer Jurídico n°.
003/2024 de 27 de fevereiro, ao servidor JOÃO ELIAS DA CRUZ,
portadora do CPF nº 443.303.243-34, ocupante do cargo de
AUXILIAR DE SERVIÇOS, lotada na Secretaria de Educação, e
como preceitua o art. 101 do Estatuto do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 2
(dois) anos consecutivos, tendo início a partir de 01 de março de 2024
e termino em 28 de fevereiro de 2026, com prejuízo da respectiva
remuneração.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 01 de março de
2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:056EFFD6
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.03.07.001
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
POR
APOSENTADORIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº
109/2005 e:
CONSIDERANDO que a servidora MARIA CARMELITA
MIGUEL BRASIL, portadora do CPF nº 738.572.114-15, matrícula
nº 130487-9, PROFESSOR LICENCIATURA PLENA, faz parte
do quadro de pessoal efetivo do município de Umari;
Fechar