DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de
acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre,
destinado aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos de Direito de instituições de educação superior.
Parágrafo único. O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados a partir do segundo semestre de graduação em curso
superior de Direito, mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva instituição de ensino pelo candidato ao estágio.
Art. 2º O Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado tem os seguintes objetivos:
I – possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho;
II – contribuir para a inserção do estudante no mercado de trabalho;
III – propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício
das atividades profissionais;
IV – oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas;
V – possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, promovendo a participação do setor público no processo de aprimoramento do
ensino.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares do curso de Direito no qual o
estudante se encontrar matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º A realização de estágio obrigatório ou não obrigatório no Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado no âmbito da Procuradoria
Geral do Município de Várzea Alegre não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do estudante em curso superior de Direito, atestada pela instituição de ensino pública ou privada;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante e a Administração Pública Municipal; e, no caso de estágio obrigatório, a instituição de
ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV – acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, e por supervisor do Poder Público,
comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado na modalidade obrigatória, em número máximo de 4 (quatro)
estudantes, será celebrado termo de cessão de estágio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino, estabelecendo as obrigações de cada parte.
§ 1º A celebração de termo de cessão de estágio entre a Administração Pública e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II, do art.4º desta Lei.
§ 2º Quando se tratar de estágio obrigatório, ficará sob a responsabilidade da Instituição de Ensino conveniada a indicação, após análise interna dos
candidatos, que deve contemplar critérios de escolha, dos estudantes que firmarão o termo de compromisso com a Administração Pública Municipal.
Art. 6º A designação de estagiários, na modalidade Remunerada e não obrigatória, deverá ser precedida de inscrição, com escolha de interessados
em quantidade não superior a 4 (quatro).
Parágrafo único. Caso o número de interessados inscritos seja superior a 4 (quatro), os critérios de escolha se darão segundo o Anexo I desta Lei,
observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, ao ofertar estágio, observará as condições estabelecidas nesta Lei, obrigando-se a:
I – celebrar termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social e profissional;
III – orientar e supervisionar até 12 (doze) estagiários simultaneamente, sendo até 4 (quatro) estagiários na modalidade não obrigatória não
remunerada; até 4 (quatro) estagiários na modalidade não obrigatória remunerada; até 4 (quatro) estagiários na modalidade obrigatória não
remunerada.
IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
V – manter documentos que comprovem a relação de estágio; e
VI – enviar à instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, semestralmente, relatório de atividades, com vistas ao estagiário.
Art. 8º O processo seletivo de estagiários na modalidade não obrigatória, remunerada e não remunerada, será realizado por Comissão de Seleção
designada, através de Portaria, pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, a qual compete:
I – a elaboração e publicação do edital de inscrição do Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado;
II – a realização da escolha mediante os requisitos constantes do Anexo I desta Lei, caso o número de interessados inscritos seja superior a 4 (quatro)
para o estágio remunerado não obrigatório, 4 (quatro) para o estágio não remunerado não obrigatório e 4 (quatro) para o estágio não remunerado
obrigatório;
III – a divulgação do resultado, com o respectivo documento de homologação.
Art. 9º As instituições de ensino que mantiverem termo de cessão com o Município, em relação ao estágio de seus educandos, têm como atribuições:
I – fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos estudantes interessados em participar do Programa de Estágio;
II – comunicar à Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares;
III – indicar professor-orientador que será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estágio.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de, no máximo, 3 (três) horas diárias, , observado o horário de funcionamento da Procuradoria Geral
do Município de Várzea Alegre, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas na sede da Procuradoria Municipal.
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista na Lei nº 11.788, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando
justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que a compensação de horário deverá ser efetivada até o mês
subsequente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade,
mediante comprovação.
Art. 11. A duração do estágio em qualquer modalidade será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 12. O estudante integrante do Programa de que trata esta Lei, no exercício de suas funções, deve cumprir os seguintes deveres:
I – ser assíduo e pontual;
II – tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos;
III – zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;
IV – preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V – cumprir as normas disciplinares do órgão de sua lotação;
VI – manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;
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