DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
TABELA 2
.
Critérios de Julgamento
Metodologia de Pontuação
Pontuação máxima
. 1. Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa
realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas.
( ) Grau pleno de atendimento (2,0 pontos)
( ) Grau satisfatório de atendimento (1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório (0,0)
Obs: A atribuição de nota "zero" neste critério implica a eliminação da proposta.
2,0
. 2. As ações a serem executadas, as metas
quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas.
( ) Grau de pleno atendimento ( 2,0)
( ) Grau satisfatório de atendimento (1,0)
( ) o não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: Atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação das propostas
2,0
. 3. Existência de Conselho estadual em funcionamento regular (comprovação documental)
( ) Grau pleno da descrição (1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: A atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação da proposta
1,0
. 4. Existência de Fórum Estadual de OPM ou apresentação de condições concretas de criação no
tempo requerido por esse Edital (comprovação documental)
( ) Grau pleno da descrição (1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: A atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação da proposta
1,0
. 5. Adequação e detalhamento das despesas da
proposta ao valor de referência constante no item 1.2 deste edital, com menção
expressa ao valor global da proposta
( ) Grau pleno da descrição (2,0)
( ) Grau satisfatório da descrição ( 1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: A atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação da proposta.
2,0
. 6. Capacidade técnica operacional do proponente
( ) Grau pleno de capacidade técnica operacional (2,0)
( ) Grau satisfatório de ac capacidade técnica operacional (1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico operacional
(0,0)
2,0
.
10,0
15.5. Para além dos critérios listados acima, será observada a sustentabilidade
do projeto, ou seja, se o projeto tem condições de se perpetuar mesmo após o final do
prazo previsto.
15.6. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) Cuja pontuação total for inferior a 6,0 (seis) pontos;
b) Que recebam nota "zero" no critério de julgamento 1, 2, 3, 4 e 5;
c) Que estejam em desacordo com o Edital.
15.7. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente,
de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média
aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em
relação a cada um dos critérios de julgamento.
15.8. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de
seleção na página do sítio oficial do Ministério das Mulheres pelo seguinte acesso
(https://www.gov.br/mulheres/pt-br), e pela Plataforma Transferegov.br.
16. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16.1. Do resultado preliminar de processo de seleção das Propostas de Trabalho
cabe recurso, pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da divulgação do resultado preliminar,
em face de razões de legalidade e de mérito, os recursos serão apresentados por meio da
Plataforma TransfereGov.br. Se a plataforma estiver indisponível, a administração pública
deverá, antes da abertura do prazo recursal, divulgar a nova forma de apresentação do
recurso, inclusive com indicação, se for o caso, do local.
16.2. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
16.3. Não cabe novo recurso da decisão do recurso prevista no item 16.1.
16.4. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo um único
proponente com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas às exigências
deste Edital, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e
convocá-la para iniciar o processo de celebração.
17. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
17.1. A Presidência da Comissão de Seleção publicará no sítio eletrônico do
Ministério 
das
Mulheres, 
(https://www.gov.br/mulheres/pt-br),
e 
na
Plataforma
Transferegov.br.
17.1.1. Apenas 01 (uma) proposta deverá ser contemplada por proponente.
17.1.2. Para os efeitos do presente edital, a seleção da Proposta de Trabalho,
não implicará celebração automática do Convênio, nem gerará direito à celebração.
18. DA CELEBRAÇÃO
18.1. Os Proponentes selecionados serão convidados para celebrar Termos de
Convênio, devendo apresentar documentação prevista nesta Chamada Pública.
18.2. A celebração dos termos de convênio será condicionada à regularidade
dos requisitos previstos no artigo 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de
agosto de 2023.
18.3. 
Os
atos 
e
procedimentos 
relativos
à 
formalização,
execução,
acompanhamento e prestação de contas dos Convênios celebrados serão realizados por
meio da Plataforma TransfereGov.br.
18.4. A liberação de recursos obedecerá ao Cronograma de Desembolso da
Proposta e estará condicionada ao cumprimento da contrapartida e às exigências para
contratação e a execução do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais disposições da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023.
18.5. A transferência dos recursos somente ocorrerá após o término do prazo
previsto no inciso VI, alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- Lei que estabelece normas para as Eleições.
19. DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
19.1. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos
convenentes, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no que couber, ao que está previsto no art. 29 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023:
Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse
a serem cumpridos pelo proponente:
I - regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias
federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e
à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;
II - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts.
101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão
emitida pelos Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho - TRT e Tribunal
Regional Federal - TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da
consulta;
III - regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de
2021; bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o
certificado;
IV - adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela
União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000, comprovada mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Haveres
Financeiros junto a Estados e Municípios - Sahem, válida na data da consulta;
V - regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, válida na data da consulta;
VI - regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante consulta ao subsistema Transferências do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
VII - existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência
voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e
prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público
efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas
da União, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário
de finanças, com validade no mês da assinatura;
VIII - publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício
financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54,
55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante
homologação do atestado de publicação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro - Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio
oficial ao concedente ou à mandatária;
IX - encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro
vigente e do anterior pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63,
inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta
ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
X - publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53
da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado de
publicação no Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio
oficial ao concedente ou à mandatária;
XI - encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope e ao Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, com validade até a data limite de publicação
do relatório subsequente;
XII - encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco
últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº
101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XIII - encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro
vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento da matriz subsequente;
XIV - encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos
termos do art. 32, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante
consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações
de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios
- Sadipem, válida na data da consulta;
XV - transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico
de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVI - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos
termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº
10.540, de 05 de novembro de 2020, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVII - exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante inserção do
atestado no Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício
subsequente;
XVIII - regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos
termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de
Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento
similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da
Fa z e n d a ;
XX - regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das
sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por
declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o
comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade
no mês da assinatura;

                            

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