DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031100105
105
Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar
nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro
do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas
competente, dentro do seu período de validade;
XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art.
212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até
a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão
emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIII - regularidade na aplicação
mínima de recursos oriundos de
complementação da União para o Fundeb, destinados a despesas de capital, nos termos do
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 27 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de
encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo
Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados à educação
infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso
IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu
período de validade;
XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para constituição do
Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, comprovada mediante
consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados
subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente,
dentro do seu período de validade;
XXVI - regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do
art. 198, § 2º, da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da
consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro
do seu período de validade;
XXVII - regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias
público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou pela apresentação do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária publicado nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVIII - regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
Siconfi, ou apresentação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo publicado nos
termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXIX - regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e
mobiliária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário
de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo
Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente;
XXX - regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar,
nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000,
comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de
finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo
Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente;
XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de
todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição Federal, e
do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXXII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição
financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade no mês da assinatura;
XXXIII - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da
educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art.
3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do Chefe de Poder
Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de
remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da
assinatura; e
XXXIV - inexistência de legislação do proponente, na localidade de execução do
objeto, que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato, em consonância
com a vedação do art. 21, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Conjunta, comprovada
mediante apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de
finanças, com validade no mês da assinatura.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá
ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos
aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo
necessária nas liberações financeiras de recursos, as quais devem obedecer ao cronograma
de desembolso previsto.
§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências para celebração deverá
ser feita por meio da apresentação de comprovação de regularidade do proponente e,
quando houver, da unidade executora.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios devem estar cadastrados no Transferegov.br
pelo número de inscrição do CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, segundo
definido na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º A verificação dos requisitos de que trata o caput dar-se-á pela consulta:
I - aos números de inscrição do CNPJ do proponente e do ente da federação,
para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja órgão da
administração direta;
II - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos em
que o beneficiário da transferência voluntária seja ente da federação ou entidade da
administração indireta;
III - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos
em que o beneficiário da transferência voluntária seja consórcio público; e
IV - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, cadastrado como
matriz ou filial, para instrumentos em que o beneficiário da transferência discricionária seja
entidade privada sem fins lucrativos.
§ 5º Aos instrumentos celebrados:
I - com entidades da administração pública indireta, aplicam-se somente os
requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput; II - com entidades privadas
sem fins lucrativos, aplicam-se os requisitos de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput
e ainda:
a) declaração do representante legal de que não possui impedimento no
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, no Transferegov.br,
no SIAFI e no Cadin; e
b) certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho
Nacional de Justiça;
III - com consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro
de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 6º Na impossibilidade de emissão das certidões de que trata o inciso II do
caput, desde que devidamente comprovada, deverá ser apresentada declaração do Chefe
do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura.
§ 7º Para fins de comprovação da exigência disposta no inciso II do caput, caso
o ente tenha adotado a listagem única prevista no art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303,
de 2019, que contempla as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista,
federal e militar, poderá ser apresentada certidão única de regularidade emitida pelo
Tribunal de Justiça local, em conjunto com ato do ente que comprove a adoção do regime
especial de pagamento de precatórios.
§ 8º O Transferegov.br manterá registros acerca do descumprimento dos
requisitos a que se referem os incisos II, XV e XVI do caput e da suspensão de transferência
de recursos por decisão judicial:
I - prestados mediante comunicação de órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de
Contas ou Ministério Público; ou
II - registrados diretamente no Transferegov.br pelos órgãos relacionados no
inciso I ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em atendimento
à decisão judicial.
§ 9º O extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais -
CAUC, ou sistema que vier a substituí-lo, poderá ser utilizado na verificação do
cumprimento dos requisitos nele apresentados.
§ 10. Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao
CAUC serão comprovados conforme disposto no caput.
§ 11. O resultado da consulta ao CAUC será, para fins de instrução processual,
enviado automaticamente ao Transferegov.br na data da assinatura do instrumento.
§ 12. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios,
com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente
federativo, conforme disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal.
§ 13. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
§ 14. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no Cadin
e no SIAFI para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e municípios
destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.
§ 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas em
lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos
constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput.
§ 16. Na hipótese de o ente não possuir precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da
educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art.
3º da Lei nº 14.325, de 2022, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder
Executivo ou do secretário de finanças informando a inexistência da referida obrigação,
juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no
mês da assinatura.
§ 17. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o convenente poderá atribuir
a competência pela gestão dos recursos recebidos por transferência voluntária da União a
outro setor que possua, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.
19.2. Caso o Proponente selecionado e convocado não apresente toda a
documentação exigida para a formalização do Termo de Convênio, ficará impedido de
assinar o instrumento e passará automaticamente para o final da lista de classificados no
presente chamamento público, podendo ser novamente convocado, durante a vigência
deste Edital, se houver disponibilidade orçamentária do concedente; ocasião em que o
proponente terá nova oportunidade de apresentar a documentação necessária e legal que
antecede a assinatura e formalização do Termo de Convênio.
20. DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
20.1. Deverão ser observadas as exigências descritas na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023:
Art. 68. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do
concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
§ 1º A liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso ficará
condicionada:
I - à conclusão do processo licitatório ou da cotação prévia dos itens de
despesas apresentados; e
II - à verificação e aceite da realização do processo licitatório ou da cotação
prévia pelo concedente ou mandatária.
§ 2º Quando necessário, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado
após à verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo
concedente ou mandatária.
§ 3º Para os instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, a liberação será,
preferencialmente, em parcela única.
§ 4º A liberação da segunda
parcela e demais subsequentes estará
condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente.
§ 5º A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas
anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser
excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada
expressamente pelo convenente e aceita pelo concedente ou mandatária.
§ 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis II a V, a liberação dos recursos
deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a
30% (trinta por cento) do valor global do instrumento.
§ 7º Na hipótese de inexecução ou paralisação da execução financeira por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da liberação da parcela pelo concedente ou
do último pagamento realizado pelo convenente, o concedente deverá:
I - bloquear a conta corrente específica do instrumento pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias; e
II - suspender a liberação de novos recursos para o convenente no âmbito do
mesmo órgão ou entidade concedente.
§ 8º Os prazos de que trata o caput e inciso I do § 7º deverão ser suspensos
quando:
I - a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo
concedente ou mandatária;
II - a paralisação da execução se der por determinação judicial, por
recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou
força maior;
III - for reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva
dos estados, Distrito Federal e municípios, situação de emergência ou calamidade pública
na localidade de execução do objeto; e
IV - a inexecução financeira for decorrente de distrato do contrato licitado
desde que:
a) o convenente demonstre que não deu causa, pelo envio de documentos
comprobatórios como notificações à empresa ou ofício de solicitação de distrato pela
contratada; e
b) limitado ao tempo decorrido entre a emissão da ordem de serviço - OS e a
publicação da rescisão do contrato.
§ 9º Após o fim do prazo mencionado no inciso I do § 7º, não havendo
comprovação do início ou da retomada da execução financeira, o instrumento deverá ser
rescindido.
Art. 69. É vedada a liberação de recursos para a conta específica dos
instrumentos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em
andamento, cuja execução física tenha sido iniciada antes do período de defeso eleitoral e

                            

Fechar