DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 48
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 63
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 222
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 223
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 224
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 226
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 342
Ministério dos Transportes................................................................................................... 346
Ministério Público da União................................................................................................. 347
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 358
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 398
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 398
.................................. Esta edição é composta de 400 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/3/2024 a
edição extra nº 47-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54
(1)
ORIGEM
: 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelos
interessados Presidente da República e Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Ministro
Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Rafael Echeverria
Lopes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e julgava
procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão para: a) reconhecer o estado de
coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e b) determinar
que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras
indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais,
formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros
que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas
providências de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta
Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas
protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados
no ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em
níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes
ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser apresentado a este Supremo Tribunal
Federal em até sessenta dias, nele devendo constar, expressamente, cronogramas, metas,
objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de
monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do
processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos
mencionados, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas
constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo
ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da
decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a
redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas para o
atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal,
conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para
viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na
Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média
verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020,
conforme compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e
contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades
de Conservação federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo
INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo
às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por
instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de
investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de
eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação
vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio
e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico de madeira e de
animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do
PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista
e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até
dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos
Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela
gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas
competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo
máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano
específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem
eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo,
incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o
direito republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art.
5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais à
dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e
de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais
estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades
federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a
apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios
objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro,
sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual,
contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos
determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em
formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência
prévia e nos prazos estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou
providências para investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de
diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d)
A submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário
(Portaria nº 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais
produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até
dezembro de 2023, relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos
itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à
implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos
adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen Lúcia
(Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente arguição
no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer também
processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate ao
desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função protetiva do
meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item "b.a.1" do voto, mas ajustar o
prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item "b.a.2" do voto; manter
o item "b.a.3" do voto; manter o item "b.a.4" posto no dispositivo do voto, considerando a
necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a
continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos últimos quatorze meses
de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente
arguição; manter o item "b.b" do dispositivo do voto, determinando seja incluído no PPCDAm
um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de
liberação dos valores do Fundo Amazônia e de outros aportes financeiros previstos, e de
melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em
níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o
combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas;
manter o item "b.c" do voto; e manter o item "b.d" contido no dispositivo do voto até a
comprovação da submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do
Poder Judiciário dos relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações
previstas no dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da
Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do
voto-vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora,
com exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes,
em parte e em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao
reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petitae pelas
consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal
Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um "compromisso
significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta
Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e os Estados
e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos de
acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas
determinações a)referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com
adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a
serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b)atinente ao plano
específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à publicização,
inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da União em
cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar aRelatora no
que toca à determinação d)que diz respeito à submissão de relatórios mensais ao
Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído pela
Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E, ainda,
julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a "adoção das medidas para o cumprimento da
decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos
demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento" (e-doc. 1,

                            

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