DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 743
(4)
ORIGEM
: 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr.
Rafael Echeverria Lopes; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros,
Advogado da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023.
Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana,
Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos
em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra.
Angela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima - OC, o Dr.
Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta
Maria de Paiva
Ramos, Procuradora-Geral da República
em exercício. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava
procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, "a." da ADPF 746 e "a)"
da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por
ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal
apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no
Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar
os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção
não sejam mais vistas", devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho Nacional de
Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações
decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743 para
que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade operacional do
Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO", devendo o
plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no
item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e." da ADPF n° 746, que almejam
a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução
orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União
durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da ADPF nº 743, para que "os
Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem
públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e
que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados"; V - para determinar,
ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para
"[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes,
apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e
Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, a
serem implementadas em até 18 meses, para: a) processar, no mínimo, 70% das informações
prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de
informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise
dinamizada e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da
propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle
automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à
União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas
adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato
aberto; e VII - para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário,
integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto
sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar,
ainda, à União que regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351,
de 2010, constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se
destina, com a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças
climáticas; 2) julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi)
da ADPF n° 743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da
ADPF n° 857; II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano
de combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos
termos do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se
estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das
providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de
modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade
de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de
Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 746
(5)
ORIGEM
: 746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes;
pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023.
Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de
Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Angela Moura Barbarulo;
pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima - OC, o Dr. Nauê Bernardo
Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de
Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava
procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, "a." da ADPF 746 e "a)"
da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por
ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal
apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no
Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou
mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa
proporção não sejam mais vistas", devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho
Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das
ações decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743
para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade
operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais -
PREVFOGO", devendo o plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos
mesmos moldes fixados no item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e."
da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao
orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente
pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da
ADPF nº 743, para que "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio
ambiente ou afins, tornem públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de
supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos
dados"; V - para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais
da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais
entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com
propostas de medidas concretas, a serem implementadas em até 18 meses, para: a)
processar, no mínimo, 70% das informações prestadas até a presente data ao Cadastro
Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro,

                            

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