DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100002
2
Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a finalidade de determinar que, no
prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre que o cumprimento da decisão a ser
aqui formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas
e em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de
atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de "que a
presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo
graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia,
uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas
objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes
de alcance nacional"(e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de
uma "omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente
para determinar a adoção de providências de índole administrativa no sentido de combater o
desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição", cujos
desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a)
da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de
destinação de recursos para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na
Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos
para esse objetivo, sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente
federal, (ii)um dever de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que
sejam consideradas omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no
orçamento, especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de
receitas previstas para as despesas funcionais da Função 18 ("Gestão Ambiental"), à luz do
dever constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos
pela República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c)
da petição inicial da ADO,determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União
apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para,
no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis
encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60
dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da
inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo
do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo
ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções
internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das
salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no
plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre
de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.383
(2)
ORIGEM
: ADI - 218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
A DV . ( A / S )
: CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de
inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as
improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a
20.11.2023.
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF
E ADI Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO
PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA
E DA NÃO-CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕ ES ,
EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO:
IMPROCEDÊNCIA .
1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de
inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas
subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de
2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87,
de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de
créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente,
energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da
não-cumulatividade tributária.
2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional,
é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de
constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse
expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova
manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes.
3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC
nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual
e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da
providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF.
4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de
"compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas
entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto
pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao
desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens
que entrou na composição das mercadorias vendidas no período" (excerto do voto-vista do
Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j.
23/09/2004, p. 06/10/2006).
5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista
em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas
de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações.
6. "Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea
c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos
a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte" (tese de
julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).
7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas
improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.191
(3)
ORIGEM
: 7191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP
A DV . ( A / S )
: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP)
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: DEBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (53858/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM
A DV . ( A / S )
: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF, 29832
A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (67455/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre a
União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional
para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares
192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de
cumprimento do acordado, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do
resultado deste julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
Extraordinária de 14.12.2022 (00h00) a 14.12.2022 (23h59).
Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares
192/2022 e 194/2022, diante do art. 155, §§ 2º, 4º, IV, e 5º, da Constituição Federal, entre
outros. 3. ADI 7.191. Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis
(art. 3º, inciso V, "a", "b" e "c"; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar
192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica,
telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital
das
27
(vinte e
sete)
unidades
federativas.
5.
Comissão Especial,
como
técnica
autocompositiva de mediação e conciliação, formada nos autos. Proposta de solução para o
impasse federativo. Possibilidade de realização de acordo em parte. 6. Acordo referendado
formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com
explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as
deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.

                            

Fechar