DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
preferencialmente com o uso de análise dinamizada e b) integrar os sistemas de
monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de
autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do
desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração
de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do
PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para
determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o
desmatamento, em conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à
União que regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de
2010, constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se
destina, com a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças
climáticas; 2) julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e
xi) da ADPF n° 743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)"
da ADPF n° 857; II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar
o plano de combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada
nos termos do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que
se estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das
providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de
modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade
de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre
de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 760
(6)
ORIGEM
: 760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LEILANE RODRIGUES DE JESUS (62683/DF) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS
A DV . ( A / S )
: ADRIANO CAMARGO GOMES (65307/PR)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRAZIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DIOGO DE SANT ANA
A DV . ( A / S )
: ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (33537/BA)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA
A DV . ( A / S )
: DELTON WINTER DE CARVALHO (48886/RS)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (200637/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (32353-B/PA, 23189/PB)
A DV . ( A / S )
: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (017976/PA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da
Motta; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente
Rede Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação de Jovens
Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental
- ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
- APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos,
o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o
julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a)
reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais
competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal),
dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de
execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes,
especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de
fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do
resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas
(Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados no
ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em
níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de
crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser apresentado a este
Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo constar, expressamente,
cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores
esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir
a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas,
considerados os parâmetros objetivos mencionados, devendo ser especificada a forma de
adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados
para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros
objetivos
de aferição
para
cumprimento da
decisão,
a
serem marcados
pela
progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva proposta e
os instrumentos e as providências a serem adotadas para o atendimento daquela
finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados
oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o
cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na
Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média
verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de
2020, conforme compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A redução
efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras
Indígenas e Unidades de Conservação federais na Amazônia Legal, conforme dados
oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e
comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a
fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e
aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos
os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação
das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o
desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico de madeira e de animais, na
forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do
PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma
prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com
planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados
previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução
das providências; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das
entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, a
União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo
Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e
da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com
cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de
liberação dos valores; c) Para garantir o direito republicano à transparência e à
participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225
da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais à dignidade ambiental, ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos à saúde,
à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão
versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades
federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe
a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União,
relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao
cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas
de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em
cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem
disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla
publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em
que a informação se refira a operações ou providências para investigação e apuração de
infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua
eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do Meio
Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de 16.12.2021)
do Conselho
Nacional de
Justiça de relatórios
mensais produzidos
pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023,
relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima
com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação
de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados
para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen
Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente
arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer
também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate
ao desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função
protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item "b.a.1" do voto,
mas ajustar o prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item "b.a.2"
do voto; manter o item "b.a.3" do voto; manter o item "b.a.4" posto no dispositivo do voto,
considerando a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder
Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos
últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao
específico objeto da presente arguição; manter o item "b.b" do dispositivo do voto,
determinando seja incluído no PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se
a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de
outros aportes financeiros previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de
pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento
efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do
desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item "b.c" do voto; e
manter o item "b.d" contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao
Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos
relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no
dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia,
à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-
vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com
exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes, em parte e
em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao
reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petitae pelas
consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal
Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um
"compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e
os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos
de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas
determinações a)referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com
adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a
serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b)atinente ao plano
específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à
publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da
União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar
aRelatora no que toca à determinação d)que diz respeito à submissão de relatórios mensais
ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído
pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E,
ainda, julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a "adoção das medidas para o
cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder
Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do
desmatamento" (e-doc. 1, p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a
finalidade de determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre

                            

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