Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100005 5 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que o cumprimento da decisão a ser aqui formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de "que a presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional"(e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de uma "omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente para determinar a adoção de providências de índole administrativa no sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição", cujos desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a) da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de destinação de recursos para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo, sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii)um dever de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento, especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas previstas para as despesas funcionais da Função 18 ("Gestão Ambiental"), à luz do dever constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da petição inicial da ADO,determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para, no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60 dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 857 (7) ORIGEM : 857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA AM. CURIAE. : INSTITUTO CENTRO DE VIDA - ICV AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO ALTO PARAGUAI - SOS PANTANAL A DV . ( A / S ) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE RODOLFO DE LIMA (17878/DF) A DV . ( A / S ) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA AM. CURIAE. : INSTITUTO SAÚDE E SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS) A DV . ( A / S ) : ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP) A DV . ( A / S ) : DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA) A DV . ( A / S ) : HELIO WICHER NETO (306272/SP) AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) A DV . ( A / S ) : MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; pelo requerente Rede Sustentabilidade, o Dr. Rafael Echeverria Lopes; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria- Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, "a." da ADPF 746 e "a)" da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas", devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO", devendo o plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e." da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da ADPF nº 743, para que "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados"; V - para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, a serem implementadas em até 18 meses, para: a) processar, no mínimo, 70% das informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2) julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n° 743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da ADPF n° 857; II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 67, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.101-DF. Nº 68, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.551 - D F. Nº 69, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.579 - D F. Nº 70, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.587 - D F. Nº 71, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.601 - D F. Nº 72, de 7 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.600 - D F. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR VT CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.003233/2023-31. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 54, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Institui a Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero na Procuradoria-Geral Federal. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00407.004536/2024-15, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero na Procuradoria-Geral Federal - PGF. Art. 2º A Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero deverá observar as seguintes diretrizes: I - busca pela equidade de gênero na ocupação de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) da estrutura da Procuradoria- Geral Federal, em todos os níveis hierárquicos; II - aplicação do modelo de governança Pratique ou Explique, de que trata o inciso III do art. 4º desta Portaria Normativa; III - aplicação concomitante aos órgãos de direção aos órgãos de execução; IV - publicidade e transparência; V - criação de grupos de desenvolvimento e apoio; e VI - fomento à participação de mulheres como integrantes de bancas de concursos, palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres, nos concursos e eventos promovidos pela Procuradoria-Geral Federal. Art. 3º São objetivos da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero: I - atingir o percentual de 50% de mulheres em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) da estrutura da Procuradoria- Geral Federal, em todos os níveis de hierarquia; II - empregar a perspectiva de gênero nos processos; III - promover um ambiente de trabalho mais inclusivo, colaborativo e respeitoso, resultando na redução de casos de discriminação, assédio e outras formas de comportamento excludentes; IV - garantir a transparência e divulgação de informações sobre ocupação de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e V - incentivar a busca pela equidade de gênero nas entidades representadas judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral Federal e demais instituições com as quais se relaciona, multiplicando o impacto positivo da política. Art. 4º O Departamento de Gestão de Pessoas será responsável por: I - registrar informações sobre a ocupação atual de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE), com a distribuição por gênero, em todos os níveis hierárquicos, no âmbito: a) da estrutura da Procuradoria-Geral Federal; e b) dos titulares das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;Fechar