Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100006 6 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - instruir os processos de indicação para cargos e funções comissionadas da estrutura da Procuradoria-Geral Federal e dos titulares das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais com informações sobre a ocupação por gênero dos cargos e das funções comissionadas, para o respectivo nível hierárquico; e III - nos casos em que verificar que a indicação para o Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) da estrutura da Procuradoria- Geral Federal referida na alínea "a" do inciso I do caput aumenta o percentual de diferença entre os gêneros, solicitar ao gestor responsável pela indicação que instrua o processo com a justificativa da inobservância da política de representatividade. Parágrafo único. As informações sobre a distribuição por gênero da ocupação dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) e, quando cabível, a justificativa prevista no inciso III devem ser juntados ao respectivo processo antes da publicação da portaria de nomeação. Art. 5º O Departamento de Gestão e Cálculos será responsável por: I - coordenar e acompanhar a implementação da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero; II - dar publicidade e transparência às informações previstas no inciso I do art. 5º; III - manter atualizado o banco de talentos com a indicação de procuradores e procuradoras federais interessados em ocupar Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) da estrutura da Procuradoria-Geral Federal; e IV - realizar, anualmente, aferição quanto à implementação da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero, e produzir relatórios para subsidiar a avaliação a que se refere o art. 7º desta Portaria Normativa. Art. 6º A Subprocuradoria Federal de Consultoria jurídica será responsável por: I - criar canais de debate e divulgação da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero; II - divulgar a Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero aos gestores das autarquias e fundações públicas federais; e III - realizar pesquisas sobre a efetividade da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero. Parágrafo único. A Subprocuradoria Federal de Contencioso e a Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos prestarão o necessário apoio, no âmbito de suas competências, para o atingimento dos objetivos da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero. Art. 7º O Sistema de Governança da Procuradoria-Geral Federal avaliará anualmente a implementação da Política de Promoção de Representatividade e Equidade de Gênero. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MAIA VENTURINI Ministério da Agricultura e Pecuária CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 7 DE MARÇO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 73/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043793/2018-69. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer nº 00056/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 01555/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 01593/2024/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa FRIGOBETO FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 16.956.194/0001-33, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.846, de 2013, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos I e V do art. 5º da citada Lei, a penalidade de multa, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fundamento no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o inciso I do art. 15 e arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420, de 2015, e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 7 DE MARÇO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 74/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043793/2018-69. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (SEI 21441397) e o Parecer n. 00056/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 33963597), aprovado pelos DESPACHOS CONJUR n. 01555/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 33963597) e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01593/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 33963597), para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043793/2018-69, instaurado em face da pessoa jurídica OREGON REPRES E N T AÇÕ ES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA, CNPJ nº 11.410.219/0001-85. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 15 de setembro de 2023, e nos termos constantes do Processo nº 01300.008318/2023-11, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a norma de Bolsas no Exterior para incluir dispositivo sobre o processo de cancelamento do cartão bolsista. Art. 2º A Resolução Normativa nº 007, de 12 de abril de 2018 - Bolsas no Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "4. Pagamento das Bolsas .................................................................................................................................. 4.1.3.5. A partir da data final da vigência da bolsa no exterior, o cartão bolsista entrará em processo de cancelamento no prazo de até sessenta dias." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 1.673, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando a deliberação do Comitê de Governança Digital - CGD, em sua 1ª (primeira) reunião de 25 de janeiro de 2024, em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 3ª (terceira) reunião de 28 de fevereiro de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.012039/2023-52, resolve: Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.155, de 18 de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. As disposições desta Portaria poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos membros do CGD, com anuência prévia do Presidente." (NR) Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar