Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100015 15 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 36, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Atualiza a especificação do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 11: sistema de tratamento e reuso de água domiciliar, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos temos do §1º do art. 2º, da Portaria n° 2.462, de 6 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Operacional que atualiza a especificação do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 11: sistema de tratamento e reuso de água domiciliar, anexa a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica revogada a Instrução Operacional SESAN/MDS nº 35, de 1º de março de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO INSTRUÇÃO OPERACIONAL Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 11: sistema de tratamento e reuso de água domiciliar. 1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da tecnologia social denominada sistema de tratamento e reuso de água domiciliar deverá observar as especificações constantes da presente Instrução Operacional. 2. O sistema de tratamento e reuso da água domiciliar tem como objetivo captar, tratar e reservar água de efluentes domésticos para atender a demanda de água de uma família para a produção de alimentos e a dessedentação animal, prioritariamente. 2.1. São considerados efluentes domésticos os resíduos líquidos das diversas modalidades do uso da água, provenientes de banheiro, cozinha e lavanderia. 3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é composta por um sistema hidráulico de convergência da água do domicílio com uma caixa de passagem, um filtro biológico, um tanque séptico de reuso e uma caixa d'água sustentada, para onde a água é transportada por meio de uma bomba elétrica, podendo prever ou não uma fossa ecológica. 3.1. Caso seja adotado o modelo com fossa ecológica, também está previsto a construção de um tanque de evapotranspiração, para onde a água será direcionada para filtragem e tratamento. 3.2. O modelo sem fossa ecológica tem capacidade de tratamento apenas de água cinza, conceituada como qualquer efluente doméstico gerado por uma residência (chuveiros, lavatórios, pias de cozinha, tanques, máquinas de lavar do domicílio), excluindo o esgoto sanitário. 4. O procedimento para a instalação dessa tecnologia se baseia na montagem de um sistema de convergência hidráulica a partir de tubos de PVC conectados a uma caixa de passagem interligada a um filtro biológico e a um tanque de evapotranspiração. Após uma filtragem simples, a água é direcionada por gravidade para um tanque de reuso, confeccionado com placas de alvenaria pré-moldadas. Após o tratamento, por meio de uma bomba elétrica a água é distribuída para uma caixa d'água de polietileno sustentada por uma base de alvenaria. 5. A implantação da tecnologia social é realizada por equipe técnica específica responsável pelas seguintes atividades: 5.1. Mobilização, seleção e cadastro das famílias: 5.1.1. Encontro territorial ou local: atividade de planejamento das ações a serem desenvolvidas, incluindo a identificação e seleção das comunidades a serem atendidas. O processo deve ser conduzido a partir de envolvimento de lideranças locais, que organizam as reuniões comunitárias, orientam as visitas domiciliares, validam o processo seletivo e acompanham todo o processo de implementação; 5.1.2. Reunião para a seleção de beneficiários: atividade para identificação das famílias a serem atendidas, conforme requisitos e critérios de priorização especificados; e 5.1.3. Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas; 5.2. Processo formativo: 5.2.1. Gestão da água para a produção de alimentos: atividade de orientação e formação dos beneficiários sobre as potencialidades de produção a partir da água armazenada e sobre o manejo e cuidados com a tecnologia, em oficinas para até 30 participantes com duração de 24 horas; 5.2.2. Sistema simplificado de manejo de água para a produção de alimentos: atividade de orientação e formação dos beneficiários sobre práticas agroecológicas de produção e sobre a utilização de técnicas simplificadas de manejo da água, em oficinas para até 30 participantes com duração de 24 horas; 5.2.3. Intercâmbio de experiências: dinâmica que envolve a interação entre os beneficiários do projeto e outros agricultores, a partir da troca horizontal de conhecimentos e experiências, possibilitando a valorização das práticas e saberes locais; e 5.2.4. Técnicas de construção: envolve a organização de grupos de até dez pessoas para participar de processo orientado de aprendizagem de técnicas e métodos para a construção da tecnologia; 5.3. Processo construtivo do sistema: corresponde à montagem/confecção das estruturas de captação, tratamento e reservação dos efluentes domésticos, e inclui custos associados a insumos e materiais de construção, à mão-de-obra e à alimentação durante o processo; 5.4. Caráter/projeto produtivo: corresponde à entrega de insumos e material de infraestrutura para o fomento ou desenvolvimento de atividades produtivas adaptadas à capacidade de tratamento e reservação de água da tecnologia. 6. Os valores unitários de referência para a implementação da tecnologia social especificada, sem fossa e com ecológica, são os dispostos na tabela abaixo. . UF Sistema de Tratamento e Reuso de Água (sem fossa ecológica) Sistema de Tratamento e Reuso de Água (com fossa ecológica) . AC 14.194,03 18.697,58 . AL 12.230,09 15.398,63 . AM 13.880,92 18.228,55 . AP 13.678,55 18.018,31 . BA 12.743,82 16.099,43 . CE 13.142,56 16.628,64 . DF 14.074,68 17.798,05 . ES 12.935,39 16.658,11 . GO 13.412,38 16.887,53 . MA 13.030,80 16.203,83 . MG 13.956,08 17.511,87 . MS 13.212,24 16.547,60 . MT 13.475,43 17.206,21 . PA 13.609,84 17.763,89 . PB 12.605,80 15.909,55 . PE 13.199,46 16.727,68 . PI 13.053,57 17.113,82 . PR 13.411,97 16.867,14 . RJ 14.211,35 17.670,13 . RN 12.959,14 16.331,44 . RO 14.734,96 18.837,60 . RR 13.919,32 18.403,09 . RS 13.210,24 16.444,26 . SC 14.942,85 18.676,65 . SE 13.136,72 16.572,61 . SP 14.108,29 17.404,04 . TO 13.190,75 16.945,78 7. Os valores unitários de referência incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto às entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade. 8. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/mds/pt-br/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a- agua-1/marco-legal, e deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 176, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 14/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202108646. Art. 2º Recredenciar a Faculdade de Educação Superior do Paraná - FESPPR (Cód. 197), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Rua General Carneiro, nº 216, Bairro Centro, município de Curitiba, estado do Paraná, mantida pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná (Cód. 138), com sede no mesmo município e estado, CNPJ 76.602.895/0001-04. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 177, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 22/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202021280. Art. 2º Recredenciar a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais - FCMMG (Cód. 351), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Bairro Centro, município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Lucas Machado Feluma (Cód. 244), com sede no mesmo município e estado, CNPJ 17.178.203/0001-75. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 178, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 67/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Pocesso e-MEC nº 201911179. Art. 2º Recredenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP (Cód. 1810), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Rua Pedro Vicente, nº 625, Bairro Canindé, município de São Paulo, estado de São Paulo, mantido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Cód. 14163), com sede no mesmo município e estado, CNPJ 10.882.594/0001-65. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 179, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 64/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202027357. Art. 2º Recredenciar a Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó (Cód. 3151), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Avenida Senador Attílio Fontana, nº 591, Bairro Efapi, no município de Chapecó, estado de Santa Catarina, mantida pela Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste (Cód. 2012), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 82.804.642/0001-08. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 180, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 66/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201926381. Art. 2º Recredenciar a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - Pucrs (Cód. 21), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Ipiranga, nº 6681, bairro Partenon, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência (Cód. 21), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 88.630.413/0001-09. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 181, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 12/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202109574. Art. 2º Recredenciar a Faculdade do Maciço do Baturité - FMB (Cód. 17628), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Av. Dr. Clóvis Amora Vasconcelos, nº 497, Bairro Sanharão, no município de Baturité, estado do Ceará, mantida pelo Iestec - Instituto de Ensino Superior Teológico Cristão - ME (Cód. 15756), com sede no município de Maracanaú, estado do Ceará, CNPJ nº 12.509.127/0001-10. 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